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Novas Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adriano   
Dom, 05 de Setembro de 2010 13:08
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou três novas súmulas a respeito do seguro DPVAT, todas relativas à Subseção III da Seção de Direito Privado, importante notar que todas são favoráveis as pessoas que pretendem buscar no judiciário seu direito à indenização, a sumula nº. 03 diz que mesmo tendo recebido o seguro obrigatório a quitação dessas verbas especificamente recebidas, não inibe o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença, a sumula nº. 04 entende o tribunal que na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu, veja que esta sumula proporciona ao beneficiário a possibilidade de escolher onde melhor lhe convier, para propor a demanda judicial e a última a sumula nº. 05 no nosso entendimento a mais importante, a seção de direito privado entendeu que a falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº. 8.441/92.
Última atualização em Dom, 05 de Setembro de 2010 13:10
 
Família de PM Morto na folga vai Receber Seguro PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adriano   
Ter, 24 de Agosto de 2010 00:16

Nesta terça feira dia 23 de agosto de 2010, foi públicada a sentença que concedeu a viúva, e ao filho menor o direito de receber o seguro de vida e acidentes pessoais do falecido CB PM DE S. assassinado em horário de folga, veja abaixo a íntegra da sentença.


Fóruns CentraisFórum João Mendes Júnior9ª Vara Cível - 583.00.2009.188031-5/000000-000 - nº ordem 1960/2009 - Procedimento Ordinário (em  geral) - L. M. S. S. X COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 126/127 - Viúva e filho de policial militar morto em 19/4/2006 postulam indenização fundada em apólice coletiva de seguro de vida e de acidentes pessoais. Ante o exposto, julgo a ação procedente para condenar a ré a pagar para os autores a quantia de R$ 102.000,00 (fls. 26) com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do sinistro (19/4/2006) e juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional). Custas, despesas e honorários advocatícios de dez por cento da condenação serão pagos pela ré. P.R.I. Certifico que as custas de eventual preparo importam em R$ 2.040,00 e que a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 25,00 por volume dos autos. - ADV ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 283484 - ADV LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO OAB/SP 39827 - ADV ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO OAB/SP 250923


Última atualização em Ter, 31 de Agosto de 2010 21:44
 


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