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Sou obrigado a pagar mensalidade da “escola” e “faculdade”, no período da Pandemia do “Coronavírus”? Como as “escolas” e faculdade vão sobreviver? Incluímos em nosso artigo modelo para “notificar” a instituições de ensino para redução de mensalidade quando couber!

Advogado Consulta ou Tira-Dúvida, Advogado Porque Contratar, Direito do Cidadão, Responsabilidade Cível, Todos os artigos e publicações 16 de abril de 2020

                Sou obrigado a pagar mensalidade da “escola” e “faculdade”, no período da Pandemia do “Coronavírus”? Como as “escolas” e faculdade vão sobreviver? Incluímos em nosso artigo modelo para “notificar” a instituições de ensino para redução de mensalidade quando couber!

                  Por Dr. Fábio Toledo, advogado, Especializado pela UFF em Direito Privado, Ex-Delegado Da Comissão da Defesa do Consumidor, Palestrante e Colunista, atuando em ações de grande repercussão na área do consumidor.

            Primeiramente, peço licença aos juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será usada no presente artigo, será  acessível as pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos tecnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da comunicação jurídica, para sua democratização a todas camadas sociais, sem embargo a entendimento contrário, sempre achei que   advogados, engenheiros, médicos, por exemplo, devem manter  uma linguagem ao publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo jurídico e jornalismo especializado, iremos incluir aos poucos e esclarecendo.

                Feito isso, vamos direito as perguntas que milhões de pessoas vem fazendo:

             Sou obrigado a pagar integralmente as  mensalidades escolares  no período do “Coronavírus “ ?

             A Escolas/Faculdade são obrigado a darem descontos nesse período?

             E as  faculdade/escolas, como poderão sobreviver sem receber mensalidade, por exemplo, pagamentos dos professores?

                 Prezado Leitor, a resposta é simples, dependendo do lado, que você encontra-se, sendo “pais de aluno”, a resposta é automática, é injusto o pagamento, sendo do laudo do “dono da escola”, como vai manter a instituição educacional sem o pagamento!

                 Por conseguinte, colocando esse pontos em conflitos, “Direito a Educação” e “Direito a Livre Iniciativa Privada”, entre outros conflitos “Direito do Consumidor”, “Direito Empresarial”, vamos passear em diversas áreas, para que o leitor possa  melhor formar suas convicções,  vejamos:

              Ao consumidor peço-lhe que pegue seu contrato educacional (aquele documento que você assinou quando matriculou seu filho), geralmente está lá “sociedade sem fins lucrativos”, isto é, são “filantrópicas”, geralmente são associações e fundações, mas o que seria ser filantrópico?  

         Essas instituições que alegam “não ter interesse em lucro”,  possuem isenção tributária, não pagam, por exemplo, “Imposto de Renda”, também não pagam CSLL(contribuição social sobre o lucro  liquido), sem aprofundar em questões tributárias, ou que muitos na realidade visam lucro na pratica, as instituições de ensino possuem  uma função social, e não o objetivo de lucro, somente para o leitor entender o que é lucro, vamos dar um exemplo, o faturamento é soma de todos ganhos obtidos, “o dinheiro que entra”, o lucro  é o faturamento retirados todos os custos(despesas).

                  Os Donos de Escolas, Presidente de Associações, Presidente de Fundações educacionais, com sua equipe fazem uma planilha de custos, como assim? Eles calculam gastos de salários de professores, fornecimento de “luz”, “água” e outros gastos diários para o operacionalidade do funcionamento da instituição, portanto, fazem um planilha, e isso que ocorreu antes da PANDEMIA.

              Hoje as escolas não tem gastos de “luz”, “água”, deslocamentos de empregados, suspenderam diversos contratos com colaboradores(serventes, porteiros, segurança), algumas   suspenderam o contrato de professores, também os gastos de limpeza e emissão documentos(papeis) foram quase zerado.

             Algumas instituições montaram plataforma  “ao vivo” com professores prestando conteúdo educacional, inclusive cumprindo horários parciais, ou seja, prestando serviço home oficce (trabalhando em casa), não podemos confundir “aulas gravadas” com a prestação regular do ensino, pois nas “aulas gravadas” não há discussão que o serviço não vem sendo prestado como aquele contratado e não existe a figura do professor acompanhando o  aluno, até porque educação não é somente ensinar “tabuada”, “sujeito ou predicado”.

              Tomamos ainda conhecimento, que existem “escolas” que somente envio “textos”, aulas gravadas, e uma aula ao vivo, ou seja, como não existe qualquer regulamentação sobre o tema, está livre a criação, isso as vezes é muito benéfico e as vezes péssimo, e certamente terá impacto na vida dos alunos e repercussão dependendo do caso na formação profissional, afinal 99% dos caso que estuda que ser inserido no mercado do trabalho, e mesmo que seja crianças o objetivo dos responsáveis e que o filho tenha boas condições de competir no mercado de trabalho.   

                     Por conseguinte, temos uma outras situação, uma boa parte dos responsáveis pelas mensalidades escolares, são autônomos, profissionais liberais, microempreendedores e até mesmo empresários que possuem os filhos em escola de elite, observam que o mercado praticamente parou, face o “ISOLAMENTO SOCIAL” na qual todos  são “forçados” a ficarem “em casa”.

                 Analisando a questão nas relações entre CONTRATADO E CONTRANTE  houve uma “desequilíbrio” na relação, isso ocorreu  pela  IMPREVISIBILIDADE, no direito chamamos de “teoria da imprevisibilidade”,  quando a prestação para uma das partes torna-se   exageradamente onerosa, podemos classificar como “oneroso”,  incômodo, que oprime, sufoca ou sobrecarrega os “pais de alunos”, portanto, já temos elementos para revisão, porque houve um desequilíbrio contratual (contratante/contratado).

             Ora, Prezado Leitor, todo o contrato deve ter um fim social, mas isso não é uma invenção está na constituição federal, mas o que é  fim social? Princípios, por exemplo, de solidariedade, proteger a dignidade da pessoa humana e direitos básicos, justamente seja Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Código Cível( são normas concernente a relação de ordem privada), vejamos:  

Constituição Federal

“…  art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educaçãodireito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua…”

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

              Sem maiores aprofundamentos, à discussão tal discussão,  sobre a revisão do contrato ela também é resolvida pelo Códico de Defesa do Consumidor, vejamos:

 “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

…………………………………………………………………………………………………………

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

               Insta salientar, salvo engano, que a suspensão das aulas ocorreram no mês de março  em razão do “Coronavírus”, e permanecemos até o presente momento com “filhos em casas” e até mesmo “Universitários”, sem poder comparecer fisicamente na instituição de ensino, portanto, as instituições de ensino não pode suspender o serviço educacional, sob pena de responder por perdas e danos, assim como, outras punições governamentais.

                Levando em consideração os vários projetos de lei(é uma idéia que pode virar lei), vem ganhando força o entendimento que devem ser reduzido em 30% o valor das mensalidade, na criação desse artigo, salvo engano, ainda não havia conhecimento de sua aprovação.

              O “Dono da Escola” que  também é nosso leitor deve estar perguntando-se e caso não venha reduzir a mensalidade? Não, há duvida que o Judiciário como já vem fazendo venha dar “liminares” aos contratantes(responsáveis e universitários) e pode ficar pior, porque caso a empresa não comprove com planilha  que um aumento nos gastos, poderá ainda responder por perdas e danos, logo entendemos que o melhor é negociar.

             Logo, aos consumidores, indico que mandem emails/cartas registradas/telegramas, ou outro tipo de mensagem(com provas de recebimento) solicitando que seja reduzido os valores das mensalidades, sugiro 30%  caso tenha sido mantido plataforma com as aulas ao vivo mantendo a carga horária dos professores como tivesse em aula. Aquelas que vem dando conteúdo gravado sem cumprir 50% a carga horária, e aqueles que somente enviam “texto” com professores 1 vez por semana, deve realmente negociar, porque o uso  tecnológico mínimo  faz parte da educação básica.   

              Não há dúvida que a melhor solução é o dialogo, o acordo  entre as instituições de ensino e os responsáveis pelo pagamento, em regra o “mundo capitalista”, somente faz  “acordos” quando a outra tem o risco de perder, e qual a melhor “arma” para ter poder de “barganha”  a informação, pois todos poderão conciliar de forma equilibrada!  

             Os “donos de escolas”, devem também acionar seu jurídico, caso não tenha, contratar advogados para suspender os contratos de alugueis e contratos com terceirizados, para poder adequar-se ao seu principal “prestar serviço educacional”, sobre gastos com a tecnologia para prestar os serviços, ainda não temos noticias que as escolas estão pagando a “luz” dos professores, ou estão comprando moveis  e equipamentos para que eles prestem serviço em suas “casas”, diga-se que as instituições educacionais já deveriam há muito estarem conectadas as novas tecnologias, foi tardio essa descoberta do uso da tecnologia na educação.

             Concluímos, que  principalmente as instituições de ensino  com “fins filantrópicos” deve rever seu posicionamento com urgência nas cobranças da mensalidade, as instituições que também tem fins lucrativos, devem rever seus contratos face a imprevisibilidade e redução nos seus gastos, pois principalmente essas instituições já possuíam plataforma de ensino a distancia, os consumidores devem COMPROVADAMENTE notificar escolas/universidade, após todas as tentativas exauridas de dialogo procurar o Judiciário pelo seu advogado,  o Plantão Judiciário permanece funcionando normalmente.

   ———————————————————-

        MODELO PARA NOTIFICAR A ESCOLA

                         (melhorar conforme seu caso)

Ao Ilustre Diretor xxxxxxx

Escola xxxxxxxx

        Eu, xxxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de responsável legal pelo pagamento da mensalidade, do aluno xxxxxxxxxxxxxx, cursando a série/ano……………., venho notificar e informar o seguinte:

É de conhecimento geral, inclusive mundial, a Pandemia de COVID-19″, onde os alunos estão impedido de frequentar as aulas, assim como, grande parte  da população está impedida de exercer sua atividade profissional remuneratória, alguns permaneceram desempregado, outros somente estão vivendo com “bolsas” de auxilios emergencia do governo federal e municipios.

 

                 É importante ressaltar que algumas  instituições de ensino criaram plataforma de ensino “ao vivo”, passando todo o conteudo de ensino de forma on-line, portanto, sem uso da estrutura fisica, reduzindo gastos, fornecimento água, luz, limpeza, segurança, deslocamento de empregados, logo nesse caso requer redução de 30% nas mensalidade, no caso de vossa senhoria mantenha somente aulas gravadas ou envio somente de aulas em documentos que possa ser feito redução em 50%.

 

 

             Não há dúvida que vossa senhoria também tem seus contratos, de alugueis e tercerização de outros, logo deve também a instituição junto com seus credores buscar a revisão e/ou suspensão deles, vejamos a base

Constituição Federal

legal:

“…  art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educaçãodireito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua…”

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

              Sem maiores aprofundamentos, à discussão tal discussão,  sobre a revisão do contrato ela também é resolvida pelo Códico de Defesa do Consumidor, vejamos:

 “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

…………………………………………………………………………………………………………

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Código Cível

478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a determinar, retroagirão à data da citação.

479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

                         Assim, fica NOTIFICADO, de tudo quanto acima exposto, ficando desde ciente que caso ocorra o silêncio sobre a concordância ou não, poderá ser ajuizado ação de consignação(deposito em juízo), devendo ser ressaltado qualquer sanção/punição acadêmica poderá ocorrer ação de perdas e danos morais.  

Pede Deferimento

(Aguardo pelo Parecer Favorável)

Nome:xxxxxxxxxxxxx

————————————————————-

                   Em tempo, ao Ilustre Leitor tal notificação somente deve ser enviado quando exaurir todas as possibilidade de dialogo, ao “Dono de Escola”, assim como, instituições de ensino superior. Ao Diretor de “escolas”  antecipe-se, faça suas contas e lembre-se do seu papel social, e crie possibilidade de acordo, o risco do negocio é sempre do empreendedor e nesse caso, irá prevalecer a proteção do mais vulnerável.

Para conhecer sua obra e trabalho visite: www.fabiotoledo.com.br ; www.direitoacidentario.com.br

www.meuperito.com.br

Artigos Já Publicados: CONJUR, JUSBRASIL, MARICAINFO,LEI SECA DE MARICÁ, MELHORADVOGADO, DIREITOACIDENTARIO,MEUADVOGADO, e  inclusive nesse meio de comunicação.

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TJ-RS – Recurso Cível 71004120481 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 17/06/2013

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CASANOTURNA. EXTRAVIO/FURTO DO CARTÃO DE CONSUMAÇÃO. RETENÇÃO DO CLIENTE NOINTERIOR DA CASANOTURNA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. e refere à retenção do cliente nointerior do estabelecimento, em caso de extravio ou furto da comanda, até que seja encontrado o cartão de consumação ou até o final da festa – o que ocorrer primeiro. Como dificilmente o cartão da consumação é encontrado até o fim da festa, o mais comum é a retenção das pessoas até esse momento. Tal conduta é flagrantemente abusiva, ilegal e não pode passar incólume, como se legal fosse. Trata-se de evidente abuso de direito das casasnoturnas, na tentativa de não sofrerem prejuízos em caso de extravio ou furto do cartão de consumação.

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