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OI-TELEMAR Pede Socorro a Justiça Para Não Quebrar-Cliente Não Poderá Penhorar a Conta Para Receber Indenização

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Saiu a Liminar Sobre a OI/TELEMAR quem possui ações judiciais, valores a receber, problemas com a Operadora, não poderá penhorar valores na conta, sendo mais claro vai entrar na fila, razão do desespero de muitos hoje nas audiências para fazerem acordo, leia a decisão do Tribunal Do RJ :

“… A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento…”

Íntegra Abaixo Leia:

Processo nº:
0203711-65.2016.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Destaco de plano que a presente decisão se limitará à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial – notadamente o pedido de suspensão das ações e execuções em face das Recuperandas, e pedido de dispensa de apresentação de certidões negativas – ficando as demais questões afetas ao provimento inicial do pleito de recuperação judicial (art. 52 da Lei 11.101/05) postergadas para melhor exame tão logo os autos retornem conclusos, após a publicação deste decisum. Tal providencia se justifica por conta do notório impacto social e repercussão econômica que a demora de apreciação da tutela de urgência poderá gerar no mercado global. Informam as requerentes terem origem na junção das gigantes nacionais no setor de telecomunicações, quais sejam, a TNL e a Brasil Telecom S.A., em 2009, tendo essas sociedades antes nascidas a partir da privatização da TELEBRÁS em 1998. Expõem que seu ramo de operação é o da prestação de serviço público, por meio de concessão, cuja essencialidade é ínsita à própria natureza pública do serviço, levando em conta ser: i) A maior prestadora de serviços de telefonia fixa do País, atendendo em todo território nacional; ii) ter como base 47,8 milhões clientes usuários de telefonia móvel até março de 2016; iii) 8,7 milhões de acessos à internet banda larga; iv) 1,2 milhões de assinaturas de TV e v) 2 milhões de hotspost wifi, em locais públicos, como aeroportos e shopping centers. Afirmam, que por atuarem em um ramo estratégico para economia, eventual interrupção de qualquer dos seus serviços tem potencialidade para produzir efeitos catastróficos, não só para os inúmeros usuários, como para o próprio Grupo Empresarial, que veria inexoravelmente o aumento de seu passivo e a redução da sua capacidade de obter as receitas necessárias ao seu pagamento. O gigantismo do Grupo gera em torno de 138 mil postos de trabalhos diretos e indiretos no Brasil, dos quais 37 mil somente no Estado do Rio de Janeiro, os quais poderão estar em risco, caso qualquer evento coloque em risco a capacidade de recuperação das empresas OI. Prosseguem dizendo que diante do grave cenário que se abateu sobre as empresas do Grupo, não restou alternativa senão a propositura do pedido de recuperação judicial, que, porém, ao se desencadear, provocará reações dos seus diversos credores e parceiros, cujas consequências podem inviabilizar o pedido. Isto porque, afirmam, diversos são os contratos estratégicos firmados pelas requerentes em que figura a cláusula rescisória em caso de pedido de recuperação judicial, fato que se efetivamente ocorrer irá diminuir drasticamente os ativos das empresas OI, necessitando assim que sua eficácia seja suspensa. Igualmente aduz ser necessário, para fins da continuidade de suas atividades empresariais, seja concedida autorização para funcionar sem que haja necessidade da apresentação das certidões negativas. Por último, informam que há evidente receio de que a repercussão do pedido desencadeará em âmbito nacional uma enxurrada de constrições judiciais para garantia de dívidas sujeitas à recuperação judicial, que embora possam ser futuramente revertidas por decisão do juízo da recuperação judicial, por certo trarão prejuízo às requerentes que poderão não dispor dos valores em tempo hábil para pagamento de despesas imediatas. Fincadas tais prefaciais, analiso de plano a postulação liminar. O ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.101/2005 introduziu a Recuperação Judicial dos empresários e sociedades empresárias, definindo os escopos para concessão deste benefício legal, o qual visa viabilizar o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade empresária ou empresário, com vista à manutenção da fonte produtora do emprego, preservando interesses sociais e dos credores. Tem a lei, portanto, como principal foco a preservação da empresa e a proteção do mercado, de modo que este possa se desenvolver de modo sadio, potencializando benefício à sociedade como um todo. As normas que regem o procedimento de Recuperação Judicial devem ser analisadas de forma sistemática, valendo-se sempre que possível o julgador de uma interpretação sociológica, para tentar alcançar aos fins sociais e as exigências do bem comum, que nova lei quis introduzir. A LRF destacou no seu art. 47 como princípios básicos a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Partindo desta premissa, um dos objetivos mediatos da norma é o de fixar os meios necessários ao desenvolvimento da recuperação e do cumprimento do plano apresentado, dentre elas a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49) e a suspensão da prescrição e de todas as ações, execuções em face do devedor (art. 6º). In causa, trata-se do pedido de recuperação judicial o maior grupo nacional de exploração da telefonia fixa, tendo ainda ampla atuação no mercado da telefonia móvel e TV por assinatura. Dispõem assim o art. 6º e seu § 4º da LFRE: ´A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.´ … §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Partindo de uma interpretação apenas literal, somente o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe aos credores o que alguns doutrinadores têm denominado de automatic stay, que deve ser observado por todos sem exceção. Verifica-se, portanto, ser a suspensão uma determinação legal, ou seja, efeito do próprio deferimento do pedido de recuperação judicial, com vista a oportunizar ao devedor um período salvaguardado da influência dos credores, para que possa organizar e melhor expor suas soluções de mercado. Outro efeito do deferimento do processamento, diz respeito à questão da possibilidade do juízo da recuperação isentar a sociedade empresária – em recuperação judicial- da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CND), quando da contratação daquela com o Poder Público. Inicialmente, deve ser esclarecido não haver mais dúvidas, quanto à possibilidade da contratação, pela empresa em recuperação judicial, com o Poder Público. Tal afirmação decorre da simples interpretação contida no art. 52, II da LRF, que aponta a possibilidade da contratação com o Poder Público, ou para recebimento de benefícios e incentivos fiscais por parte da recuperanda, desde que apresentadas às negativas fiscais exigidas. Sendo assim, a certidão exigida no inciso II do art. 32 da Lei 8666/93, que aponta para necessidade da apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, está em parte derrogada, pois neste caso prevalecerá a também lei especial 11.101/05, promulgada posteriormente, que expressamente reconheceu a possibilidade da empresa em recuperação contratar com o setor público. Assim, sendo deferida a recuperação, o cerne da presente questão se fixa na possibilidade do juízo da recuperação poder isentar a recuperanda da apresentação das certidões negativas, tornando-a apta por completo a participar de licitações, receber créditos ou incentivos fiscais do Estado. Em discussão está a ponderação sobre dois importantes princípios constitucionais, quais sejam, o da ´preservação da empresa´ (assim considerado por estar implicitamente conscrito no art. 170 da C.F.), hoje considerada como ente de relevante função social; e, de outro lado, em contrapartida, o ´princípio do interesse público geral´, que determina a necessidade do Poder Público observar a legalidade estrita no procedimento de licitação, a fim de evitar prejuízo ao bem comum. Vislumbrada essa situação, imperioso será a utilização do princípio da proporcionalidade para fins de se fazer uma necessária ponderação entre valores equivalentes. Trata-se de um princípio com status constitucional, que busca ponderar direitos fundamentais que se conflitam, através da devida adequação dos mesmos com o binômio meio-fim; subdividido pela doutrina em três outros princípios, quais sejam: o princípio da adequação, o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Também chamado de princípio da idoneidade ou princípio da conformidade, o princípio da adequação reflete a ideia de que a medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade pretendida. Vale dizer, deve haver a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são determinados. Quanto ao subprincípio da necessidade, ou princípio da exigibilidade, busca-se que a medida seja realmente indispensável para a conservação do direito fundamental e, que não possa ser substituída por outra de igual eficácia, e até menos gravosa. De acordo com este subprincípio, deve sempre ser observado se há outras formas de se obter o resultado garantido por determinado direito, de forma a se optar pela aplicação da forma que irá afetar com menor intensidade os direitos envolvidos na questão. O último elemento caracterizador do princípio da proporcionalidade é o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Caracteriza-se pela ideia de que os meios eleitos devem manter-se razoáveis com o resultado perseguido. Isto quer dizer que o ônus imposto pela norma deve ser inferior ao benefício por ela engendrado. Trata-se da verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Desta forma, este subprincípio exige uma equânime distribuição de ônus, coma utilização da técnica de ponderação de bens ao caso concreto. Destaca-se, que em ambos os lados do conflito, ora em análise, depreende-se a existência de direitos sociais. A empresa como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger esta relevante função social e o estímulo à atividade econômica (art. 170 CF; art. 47 da LRF). Do outro lado, a Lei de Licitações e o CTN buscam dar proteção ao interesse público em geral, determinando que o Administrador Público se atenha a determinadas formas e normas no momento da contratação, a fim de evitar prejuízo ao bem comum. Diante do enfrentamento de princípios, como acima declinado, deve o aplicador do direito valer-se, muita das vezes, do princípio da proporcionalidade para decidir. Criada com o fim precípuo de impulsionar a economia do país, e oportunizar aos empresários em dificuldades financeiras, não só a manutenção de sua unidade produtora, mas em especial, a continuidade da prestação dos serviços e geração de empregos, a LRF, inovou consideravelmente o conceito de empresa, alçando-a a um patamar de relevante papel social. Inovou o legislador ao promulgar a referida lei, dispensando especial ênfase ao instituto da recuperação judicial, que respondeu aos anseios das empresas que, em situação de necessária reestruturação de suas operações e dívidas, não tinham outra opção dentro do ordenamento jurídico nacional a não ser a decretação de sua insolvência ou falência, o que não resultava benefícios, seja para as próprias empresas, seja para os seus credores e a sociedade em um todo. Dentre as muitas alterações, figura a possibilidade da recuperanda licitar com o Poder Público, desde que sejam apresentadas no ato as certidões negativas de débitos fiscais (Art. 52, II da Lei 11.101/2005). Mencionado dispositivo trouxe inovadora conquista, conquanto tenha se afigurado visivelmente inócuo, posto que dificilmente existirá empresa em situação de recuperação judicial, que não esteja também em débito fiscal. Observar-se-á o princípio da proporcionalidade, para então mitigar a aplicação do art. 52, II da LRF, a fim de que seja obstada a necessidade da apresentação da CND. Aplica-se, o binômio meio-fim. Isso porque, observados os aspectos de cada subprincípio acima informado, vemos que a medida é: a) adequada e idônea ao passo que visa garantir acesso a todos aos meios para recuperação judicial da sociedade empresária em dificuldade, garantindo a esta o direito de manter os contratos já firmados com o Poder Público, ou ainda realizar novos, visto estar comprovado que regularmente utilizava esta forma de contratar; b) necessária porque de outra forma não poderá a recuperanda manter seus contratos de concessão em vigor com o ente público; c) mais benéfica, pois certamente atende ao interesse comum geral mais iminente – manutenção de fonte geradora de empregos e riquezas . Não se pretende com isso, buscar a qualquer custo a recuperação das empresas. Pelo contrário, deve o julgador estar atento ao que lhe é apresentado e, com base nos documentos consignados, sopesar a viabilidade ou não da continuidade da sociedade empresária, que busca socorro à luz da nova lei. Dita posição encontra-se corroborada, nos termos do eloquente aresto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, em sede de Recurso Especial, cuja ementa assim foi descrita: RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.735 – RN (2010/0003787-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADOS : THIAGO CEZAR COSTA AVELINO E OUTRO(S) MARCELLE VIEIRA DE MELLO MOREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ENGEQUIP – ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : KRAUS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é ´viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica´. 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessária comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp. 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. O Ministério Público, em eloquente parecer, fez recordar igual posicionamento adotado por este magistrado em decisão proferida em outra recuperação judicial apreciada neste juízo, a qual fora chancelada pelo STJ em recente decisão proferida novamente pelo E. Ministro Luiz Felipe Salomão, nos autos do Resp. 1207117/MG. Ademais, a esses argumentos soma-se ainda decisão proferida pelo próprio TCU no Acórdão 8271/2011, que já havia recomendado ao DNIT do Estado do Espírito Santo tal orientação: ´1.51. dar ciência à Superintendência Regional do DINIT no Estado do Espírito Santo que, em suas licitações, é possível a participação de empresas em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta economicamente e financeiramente a participar de procedimento nos termos da Lei 8.66/93´. Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 13ª ed.) lembra que ´a crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária´. Neste contexto, afigura-se, segundo os dados obtidos, que a crise anunciada é meramente econômica, e que somente com a execução das soluções futuramente apresentadas no plano, somada ao contínuo exercício pleno de suas atividades comerciais, é que efetivamente será superada a crise combatida por meio do processo de recuperação. Por tudo, considero a medida é perfeitamente possível de ser conferida em sede de recuperação judicial, a partir do momento em que não se trata de isenção ou moratória fiscal – matéria não afeta ao juízo da recuperação, mas sim, tutela de direito com fulcro nos princípios acima elencados, a possibilitar de maneira plena e absoluta a efetivação do procedimento de recuperação judicial prevista no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, são efeitos da decisão que poderá conferir deferimento do processamento do pedido de recuperação, sendo sua antecipação previsível, com base na conjugação subsidiária do NCPC, que em seu art. 300, diz: ´A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.´ A probabilidade do deferimento do pedido de recuperação judicial se demonstra da própria leitura da petição inicial e da vasta documentação anexada, já que nesta fase não compete ao juízo fazer qualquer juízo de valor quanto à viabilidade econômica das sociedades que ingressaram com o pedido, porém, a necessária análise de cerca de 89.000 páginas, que instruem o pedido inicial, demandará um período de tempo, o que recomenda a imediata apreciação, ainda que em parte, do pedido de tutela antecipada, até porque estão configurados todos os pressupostos necessários ao acolhimento do pleito de urgência. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar:

a) A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento.

b) A dispensa da apresentação de certidões negativas em qualquer circunstância relacionada às Recuperandas, inclusive para que exerçam suas atividades (incluindo certidão negativa de débitos referentes às receitas administradas pela ANATEL e certidão negativa de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial). Publique-se, com urgência, e voltem imediatamente conclusos para análise dos documentos que instruem a inicial, e do parecer ministerial como um todo, para efeito de proferir o despacho previsto no art. 52 da Lei 11.101/05.
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