O empregador deve garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável e deve zelar pela integridade física e mental de seus empregados de modo a prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, ou o surgimento de doenças ocupacionais.
Com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e no artigo 818, II da CLT que estabelece que cabe ao empregador comprovar que zelou por um ambiente de trabalho seguro, o juiz Bruno Andrade de Macedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenou uma empresa especializada em home care a indenizar uma técnica em enfermagem que teve sua capacidade laboral comprometida em pouco mais de R$ 1 milhão.
Os valores se referem a dano moral, material e ao pagamento de uma pensão vitalícia de igual valor ao último salário da trabalhadora. No caso concreto, a profissional atuava como cuidadora em nome da empresa em domicílio particular que não contava com os equipamentos necessários para desempenho das tarefas como maca especial e equipamentos de suporte mecânico para o manuseio dos pacientes.
Por conta da ausência de equipamentos de proteção individual a trabalhadora desenvolveu lombalgia e posteriormente síndrome cervicobraquial — condição que causa rigidez e dor na coluna cervical. O quadro de saúde foi atestado por perícia médica.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o laudo médico concluiu que há nexo de causalidade entre o exercício das atividades da técnica de enfermagem — o que caracteriza acidente de trabalho — e que ela está incapacitada de modo permanente a realizar atividades que demandem esforço com a coluna vertebral.
“A ré não demonstrou quais EPIs forneceu à trabalhadora tampouco se havia instrumentos capazes de minimizar a ocorrência de lesões. Ao contratar seu empregado, a empresa torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor”, ponderou o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a indenizar e pagar pensão vitalícia para a trabalhadora até o limite de 80 anos. “Destaco que a reabilitação da empregada em função diversa, como determinado no Juízo Cível, não afasta o direito à pensão mensal, pois restou comprovada a redução total da sua capacidade para o exercício da função anteriormente desenvolvida na empresa, qual seja, técnica de enfermagem”, finalizou. A trabalhadora foi representada pelo advogado Fábio Toledo.
O laudo pericial não tem validade absoluta e pode ser desprezado pelo julgador, a partir do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou uma clínica a indenizar uma técnica de enfermagem diagnosticada com hérnia de disco devido ao trabalho pesado.
A ré foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal, em uma parcela única, referente à remuneração da empregada no período entre o afastamento previdenciário e a data em que ela completará 80 anos.
A partir de avaliação da clínica e das condições de saúde da autora, a perícia havia afastado a relação entre o trabalho e a doença degenerativa. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) negou as indenizações.
No TRT-1, o juiz convocado José Monteiro Lopes, relator do caso, notou que a clínica passou por obras antes da visita da perita médica.
Em outra ação, movida pela técnica de enfermagem contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Justiça estadual, o laudo pericial atestou que o trabalho contribuiu para o surgimento e a progressão da hérnia de disco. Naquele processo, a autarquia foi condenada a conceder auxílio-acidente à autora.
Lopes não viu provas de que a trabalhadora tinha a doença antes da contratação, “o que reforça o nexo de concausalidade indicado pela perícia realizada na Justiça comum”.
Para conceder a indenização por danos morais, o magistrado levou em conta a incapacidade total e permanente para o serviço anteriormente desempenhado, a intensidade do sofrimento, a situação econômica das partes e a omissão da empresa.
Quanto à pensão, o relator ressaltou que a incapacidade de trabalhar na função anterior poderia diminuir o patrimônio presente e futuro da autora.
“O juiz não é escravo do laudo pericial”, diz o advogado Fábio Toledo, que representou a técnica de enfermagem. “Caso isso fosse verdade, o laudo pericial seria uma sentença”. Segundo ele, o perito precisa “proceder em todas as manobras para identificar a redução na capacidade do trabalho”.
Clique aqui para ler o acórdão Processo 0100817-49.2019.5.01.0262
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, confirmou a condenação de uma empresa de engenharia elétrica ao pagamento de indenização e pensão vitalícia, em parcela única, a um eletricista de alta carga que ficou incapacitado para o trabalho devido a problemas de coluna.
A magistrada negou seguimento a agravos de instrumento e manteve os fundamentos adotados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A indenização foi fixada em R$ 30 mil e a pensão vitalícia em valor correspondente à última remuneração, desde o início do recebimento de auxílio-doença até a data em que o trabalhador completaria 80 anos e 6 meses de idade. Segundo o advogado Fabio Toledo, que atuou no caso, o valor ultrapassa R$ 1 milhão.
O autor trabalhou por oito anos na função. Como ele manipulava cabos e ferramentas pesados, seus movimentos ficaram limitados. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) reconheceu a doença profissional. Mais tarde, a 5ª Turma do TRT-1 constatou a incapacidade total e estipulou os valores mais tarde confirmados pelo TST.
O colegiado se baseou no laudo pericial, que diagnosticou uma lesão na coluna vertebral. O médico do trabalho ainda apontou nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo empregado. Por fim, ressaltou que a empresa não apresentou ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos para a função — dentre eles o cinto lombar.
“Indene de dúvida o direito do autor à indenização por dano moral, na medida em que terá que conviver por toda a vida com o sofrimento e a angústia decorrentes da debilidade de saúde”, assinalou a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do caso.
Ela ainda destacou a “obrigação patronal de indenizar o obreiro, não apenas pelo dano moral, mas também pelo prejuízo material sofrido, decorrente da perda da capacidade laborativa”.
Clique aqui para ler a decisão do TST Processo 100038-28.2018.5.01.0263
Clique aqui para ler o acórdão do TRT-1 Processo 0100180-86.2019.5.01.0266
Entendendo que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, a juíza Najla Rodrigues Abbude, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que uma companhia de eletricidade realoque para atividades internas uma empregada diagnosticada com síndrome de Burnout.
Desde 2011, a mulher trabalha na leitura de medidores de consumo de eletricidade de casas e pontos comerciais de Maricá. Quando contratada, ela não apresentava problemas de saúde. Contudo, por causa da sobrecarga e excesso de trabalho, ela desenvolveu crises de depressão e pânico.
Na ação, a defesa alegou que ela não pode retornar às funções anteriormente exercidas, sob pena de piorar o quadro psíquico. Em contestação, a empresa alegou que o surgimento da doença não tinha relação com as atividades que a empregada exercia.
Para determinar a realocação da empregada, a magistrada se baseou em laudos médicos feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das primeiras análises feitas reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e o surgimento da síndrome de Burnout.
Uma segunda análise feita por outro perito indicou que a mulher poderia voltar ao trabalho, desde que o retorno fosse para atividade menos estressante.
“Entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, posto que está claro que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, cabendo tanto ao empregador quanto ao Judiciário zelar pela saúde física e mental da trabalhadora.”
A empregada foi representada pelo advogado Fábio Toledo.
“O empregador que coloca o empregado em situação de esgotamento profissional, com metas absurdas, e condições que venham causar aflição por falta de treinamento, causando a exaustão emocional, criando a ansiedade e depressão, dá azo, pelo menos em juízo de probabilidade o direito e sua readaptação em outra função, ou a realocação de forma liminar, como ocorreu em desfavor da concessionária, entendendo pelo dano irreparável do empregado”, diz Toledo.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0100548-72.2023.5.01.0002
O empregador deve garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável e deve zelar pela integridade física e mental de seus empregados de modo a prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, ou o surgimento de doenças ocupacionais.
Técnica de enfermagem teve lesão permanente na coluna por trabalhar sem equipamento de proteção individual Reprodução Com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e no artigo 818, II da CLT que estabelece que cabe ao empregador comprovar que zelou por um ambiente de trabalho seguro, o juiz Bruno Andrade de Macedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenou uma empresa especializada em home care a indenizar uma técnica em enfermagem que teve sua capacidade laboral comprometida em pouco mais de R$ 1 milhão.
Os valores se referem a dano moral, material e ao pagamento de uma pensão vitalícia de igual valor ao último salário da trabalhadora. No caso concreto, a profissional atuava como cuidadora em nome da empresa em domicílio particular que não contava com os equipamentos necessários para desempenho das tarefas como maca especial e equipamentos de suporte mecânico para o manuseio dos pacientes.
Por conta da ausência de equipamentos de proteção individual a trabalhadora desenvolveu lombalgia e posteriormente síndrome cervicobraquial — condição que causa rigidez e dor na coluna cervical. O quadro de saúde foi atestado por perícia médica.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o laudo médico concluiu que há nexo de causalidade entre o exercício das atividades da técnica de enfermagem — o que caracteriza acidente de trabalho — e que ela está incapacitada de modo permanente a realizar atividades que demandem esforço com a coluna vertebral.
“A ré não demonstrou quais EPIs forneceu à trabalhadora tampouco se havia instrumentos capazes de minimizar a ocorrência de lesões. Ao contratar seu empregado, a empresa torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor”, ponderou o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a indenizar e pagar pensão vitalícia para a trabalhadora até o limite de 80 anos. “Destaco que a reabilitação da empregada em função diversa, como determinado no Juízo Cível, não afasta o direito à pensão mensal, pois restou comprovada a redução total da sua capacidade para o exercício da função anteriormente desenvolvida na empresa, qual seja, técnica de enfermagem”, finalizou. A trabalhadora foi representada pelo advogado Fábio Toledo.
Como Regularizar Imóveis na Beira da Estrada? Posso Regularizar Imóveis á Margem de Rodovias e Estradas? Porque Contratar um Advogado Com Experiência em Direito Imobiliário e Notarial? Por Dr. Fábio Toledo
Por Dr. Fábio Toledo, advogado, pós-graduado pela UFF em Direito Privado, Perito Imobiliário (Avaliação Imobiliária), atuando em diversos Tribunais, com registro no CRECI, Perito Grafotécnico, Graduando em Engenharia Cível, Pós-Graduando em Direito Público, Ex-Delegado da Comissão de Defesa do Consumidor, pós-graduando (MBA) em Direito Acidentário, Direito Empresarial, formação contábil registrado no CRC, , palestrante e colunista em diversos jornais e revistas, advogado em causas de grande repercussão .
Primeiramente, peço licença aos juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será usada no presente artigo, será acessível às pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos técnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da comunicação jurídica, para sua democratização a todas as camadas sociais, sem embargo ao entendimento contrário, sempre achei que advogados, engenheiros, médicos, por exemplo, devem manter uma linguagem ao publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo jurídico e jornalismo especializado, portanto, iremos fazer um esforço para que o artigo seja compreendido pelo maior número de pessoas, aos poucos, iremos incluir no texto palavras técnicas e esclarecendo, certamente o artigo não esgotará o tema, apenas presenteamos nosso leitor com informações para ter uma base para sua pesquisa, e brindamos que operadores do direito possam dar o prazer da sua companhia.
Quem nunca observou na “beira das estradas”, diversas construções, mas afinal é possível regularizar esses imóveis? Ou, ficarão por toda a vida na irregularidade? Será que posso fazer Usucapião Extrajudicial, digo no cartório? Será que temos que fazer no Judiciário?
Muitas rodovias e estradas, passam no perímetro urbano dentro das cidades, logo esses imóveis que estão confrontando (na beira da estrada/rodovia) são irregulares, não tem matriculas. Mas, será porque são irregulares? Simplesmente, na Lei de Loteamento Urbano – 6.766, no artigo 4º no inciso III, consagrava a reserva de uma área não edificável de 15 metros, isto é, do meio da rodovia, até onde começa a construção.
Logo, esses proprietários, somente tem a posse, portanto, obrigatoriamente, terá que fazer uma ação de Usucapião, é evidente que não é somente isso, existe minúcias que um advogado especializado aprofundará no caso concreto, um caso nunca é igual ao outro, ele guarda algumas particularidades, que não possível aprofundar em poucas linhas.
Nessa ação, terá que notificar todos os confrontantes (interessados), podemos dizer assim, no caso poderá ser os vizinhos, o Município, Estado, ou União, isto é, tudo dependerá daqueles que sejam confinantes (interessados).
Na maioria das vezes, os órgãos ligados aos entes federativos (União, Municípios, Estados), impugnam, visto que os imóveis construídos na beira da estrada que passa dentro do perímetro urbano, não têm 15 metros de recuo da rodovia, ou seja, do meio da rodovia para o lado direito e esquerdo, dessa forma as FAIXAS DE DOMÍNIO PUBLICO, eram protegidas, áreas laterais ás pista de utilidade.
Então dessa forma, criou-se um problema, porque há pessoas naquela local há décadas, muitos mais de 40 anos, passou de pai para filho, inclusive empresas de grande porte, bem como, é comum borracheiros, ferro velhos, empresas de reciclagem, oficinas de veículos, ou seja, seguindo esse raciocínio essas pessoas ficarão por toda a vida na irregularidade? Sem matricula do imóvel? Somente com posse?
Na esteira desse problema social, veio a lei 1.3913/2019, na qual foi reduzido de 15 metros para 5 metros de cada lado, onde o Município deveria fazer uma lei regulamentado (colocando em pratica), mas como sabemos em muitos casos, pela inercia dos legisladores ( quem faz a lei na cidade), dessa forma com proposito de proteger os cidadãos, ainda assim estendeu-se que desde que fosse construído até a data de promulgação da lei, ficariam dispensadas da observância da exigência desse recuo, ou seja, uma total anistia, até 26 /11/2019, mesmo que não tenha lei municipal.
É importante ressaltar, que nesse caso, não deve ser promovido a usucapião extrajudicial, visto que será certamente impugnado pelo Ente Público, apesar de toda a lei de proteção, ou seja, para não haver perda de tempo e “dinheiro”, nesses casos ela deve começar de forma judicial, pois caso ela venha começar de forma extrajudicial (cartório), havendo impugnação, será enviado ao procedimento judicial (Juiz).
Peço aos leitores, que observe entendimento abaixo decidido pelos Tribunais, na qual é procedente esse tipo de ação:
2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX 1997106 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0199710-6
Ementa
ÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL CONFRONTANTE COM RODOVIA – SUSTENTAÇÃO DO DER DE SER ELE DE DOMÍNIO SEU – BEM LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO – NATUREZA DE BEM PÚBLICO QUE SE AFASTA – REQUISITOS DO USUCAPIÃO PRESENTES – AÇÃO TIDA POR PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.
Segundo entendeu o TAPR, por sua 1ª Câmara Cível, “se o imóvel usucapiendo situa-se dentro do perímetro urbano de cidade centenária, embora confronte com rodovia estadual, a utilização de via pública preexistente, onde inexiste limitação de edificação das faixas de domínio, afasta a pretendida impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de tratar-se de bem público. Devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários para o reconhecimento da aquisição do domínio pelos possuidores do imóvel objeto dos autos, inexiste empeço algum para o deferimento do pedido de usucapião, tendo-se por correta a sentença que deu pela procedência do pedido” (Ac. 12175, Apelação 143 .349-8, rel. Juiz Mário Rau, j. 15.02.2000).
Quais os benefícios de regularizar o imóvel? O imóvel regularizado, como matricula ele ganha aumenta e muito o valor de mercado, vendendo, transferindo, alugando sem risco de usucapião, adquirir empréstimos como imóvel de garantia, assegurar e fortalecer a veracidade na hora de inventários e testamentos entre outras facilidades, e principalmente em confusão de briga por terras, porque você simplesmente pode vender o imóvel de “longe”, sem estar perto de conflitos agrários.
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Tentamos com muito esforço fugir de palavras rebuscadas, excessos de juridiquês (uso desnecessário de jargão jurídico). Chamo atenção do leitor e advogados que não atuam na área, que o texto é uma síntese do assunto, não chegamos nem perto de exaurir o assunto, sendo assim, procure profissionais com experiência na área de Direito Imobiliário, e/ou, Notarial.
O proprietário ou possuidor do
imóvel, ou interessado na obra é conhecido como “Dono da
Obra”. É muito
comum, contratarmos uma empresa de engenharia ou empreiteira, ou diretamente
com a “mão de obra”, achar que não temos qualquer responsabilidade, e
pior ainda, muitos confundem “vinculo empregatício”, com
responsabilidade cível (danos morais e materiais).
Antes faremos alguns considerações
nossos artigos, procuram uma linguagem simples, e afastamos o
“juridiquês”, sabe aquelas coisas que você fica sem entender, sendo assim, peço licença aos colegas (advogados),
pois temos que democratizar o conhecimento do direito, pois quem tem o
conhecimento tem o poder, é um direito
constitucional, todos terem acesso, então deixaremos maior complexidade para
nossos livros e artigos científicos.
Imaginamos o seguinte exemplo: Você
contratou um “pedreiro”, sem qualquer proteção no local da execução
da obra, ele “cai” da escada, e sofre fraturas, permanecendo com
seqüelas ou até o óbito(morte), e você imagina, não tenho responsabilidade
alguma, e daí… não fui eu que contratei, ele veio com a equipe, com a pessoa
que tratei.
Por conseguinte, foi criado uma
lenda urbana que diz assim, “…contratei uma empreiteira,
gestor de obras, ou mesmo, mestre de
obras, logo não tenho responsabilidade alguma
….”, lendas
urbanas é igual mentira, repetimos tantas vezes que acabamos achando que é real, no fundo queremos
acreditar que são verdade, para dormimos
mais tranqüilo, prezado leitor não temos que sair da zona de conforto, temos
que aumentá-la, tendo o conhecimento ficamos mais seguro, e podemos planejar os
cuidados com profissionais (arquitetos, engenheiros, advogados entre outros).
Reiteradamente, vem sendo decidido
pelos Tribunais que o “dono da obra”, tem conseguido afastar a responsabilidade em relação as obrigações
trabalhistas pactuado pelo “empreiteiro”, mas isso NÃO AFASTA AS AÇÕES
INDENIZATÓRIAS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, temos que estar
preparado para essa conversa, para enriquecer seu conhecimento “jogue no
google”, e pesquise os artigos 186*,927 e 932, inciso do código cível, que
tratam do assunto.
Agora, tem uma questão delicada, e
espero não assustar o “dono da obra”, porque realmente é muito importante tal questão,
mas lembre-se, “medo”, é sinônimo de desconhecimento, e agora já passamos dessa
fase, acho que agora você está preparado
para essa conversa!
Por
conseguinte, falar sobre “dano moral”, “dano material”, é muito abstrato para
quem não é da área do direito, então vamos conversar objetivamente em caso concreto, voltamos ao exemplo, anterior:
“Senhor
João”, caiu da escada, não usava “capacete”, não usava “cinto
de segurança”, ficou com
seqüelas, a família dará “entrada” (linguagem popular) no
“INSS”, ele receberá o auxilio do “INSS”, qual tipo de beneficio não
iremos discutir nesse momento, ele receberá, por exemplo, R$ 1.200,00 de
beneficio previdenciário, e a idade dele é 40 anos, descobriu-se que ele está
com seqüelas porque “caiu” da escada, visto que não usava
equipamento de segurança, não usava EPIs(capacete) a queda foi justamente
porque o servente deixou cair o
martelo na sua “cabeça”, em razão do trauma o mesmo(pedreiro) perdeu a “fala” e/ou
movimentos de um lado do “corpo”, ou seja, ele está incapacitado totalmente com seqüelas
permanente para retornar ao trabalho, afinal como ficará
a vida do “Dono da Obra”? Sim, estamos falando de você que está com obra em casa? Poderá ocorrer condenações, danos
morais, esclarecendo o que significa esse termos, em resumo o primeiro seria como fosse um ataque moral a dignidade da
pessoa, qualquer perda
que abale à honra ou comportamento psíquico, o dano material, poderíamos resumir dizendo que
seria um prejuízo financeiro,
daquilo que o lesado sofreu, dano emergente, e aquilo que deixou de ganhar
lucro cessante, vamos ao caso pratico abaixo:
DO DANO MORAL
Sim, responderá por danos morais,
achamos alguns julgados, recentes que vão de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, já
vimos condenação maior, mas isso ainda é
possível discutir, pois é abstrato o valor da condenação, pois cada Juiz tem um
entendimento.
DO DANO MATERIAL
Lembra, que falei no exemplo, ele (pedreiro)
ficará recebendo pelo “INSS”, somente para entender, vamos usar a
expressão “pensão”, não será
somente isso, você
também terá que pagar uma pensão, mas no seu caso será em “Parcela
Única”, não é isso
que você está pensando uma parcela de R$ 1.200,00, como você deve estar
imaginando, seria mais ou menos assim, a expectativa de vida, do brasileiro seria
de 81 anos pelo IBGE, levando em consideração que ele tem 40 anos, ela teria
cerca de 41 anos de trabalho, e
infelizmente, em razão da sua incapacidade, ele estará afastado do mercado de
trabalho sobraria de vida cerca de 41 anos, então vamos lá, logo a forma de
calculo poderá ser essa abaixo:
41 anos= 492 meses= R$ 590.400,00
É isso mesmo! Você potencialmente dependendo
do caso terá que
pagar aproximadamente o valor de R$
590.400,00, é bem verdade, caso tenha um leitor que seja da área do
direito deverá está pensando, mas existe outras questões a considerar, mas por
ora, entendo que o artigo não pode aprofundar-se, por exemplo, em casos que
traumas menores, há na
jurisprudência tem condenado em valores menores a pagamento único, por exemplo, R$ 20.000,00 a R$
100.000,00, mas você vai arriscar? No casa abaixo, foi R$ 20.000,00 de danos
morais e R$ 15.000,00 de danos matérias, com pequenos traumas, portanto, cada
casa é um caso.
Art.
950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Por conseguinte, analisando
ainda o exemplo, parece um clichê, mas parece que cada vez que sabemos MENOS,
somos mais felizes, mas não é bem assim, é melhor conhecer a doença e tratar,
logo temos uma outra questão a considerar a questão trabalhista, existem
decisões sim de “Juízes Isolados, no seu Entendimento), que entende que o
“Dono da Obra” deve responsabilizar-se, também por divida trabalhistas, quando
é conhecedor da idoneidade moral do contratado e ruim, vejamos:
Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST (Caso Não seja da Área Não preocupasse em entender
essas siglas)
“se houver inadimplemento
das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem
idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art.
455 da CLT e culpa in eligendo.”
De outra banda,
estávamos falando de acidente de trabalho até agora, vamos falar de “direitos trabalhistas”, sim,
CONCORDO, tem muitas decisões que dizem que o “Dono da Obra”, não
responde nesse caso, no entanto, conforme esse entendimento que coloquei
acima temos que analisar a ” idoneidade econômica financeira”, isso é uma coisa muito abstrata,
como uma pessoa que nada tem haver com área do direito, poderia fazer tal
analise? Complicado!
Vou dar uma
pausa, pois sempre vem aquela pergunta, pode penhorar o imóvel onde vivo? Sim, igualmente,
a divida trabalhista com empregada domestica, muito cuidado com essa
responsabilidade, principalmente as pessoas que gostam de ficar mandado
“mensagem de whatsapp” quando
acaba o expediente “dela”, ou não controla seu horário de almoço, mas fica
para outro dia esse debate, ainda não estamos preparado para essa conversa.
DA PREVENÇÃO
Sim, o certo seria, contratar um “técnico de segurança do
trabalho”, um “engenheiro” e “advogado” para analisar
o contrato e retirar a certidões sobre a idoneidade da empresa, seria utópico, esse
artigo, esperando que a maioria das pessoas tenham condições de fazê-lo, mas caso
não faça, vamos tentar minimizar, visto
que a maioria não faz o ideal, que faça o mínimo .
A questão cinge-se que na pratica, o que acontece, é que a maioria
contrata “Seu José”, “Seu Jorge”, sem contrato, tudo de
“boca”, e quando contrata “Engenheiro” ou Empresa nem mesmo
pede ART (É um documento que o Técnico Registra sua Responsabilidade Técnica,
ele deve emitir). Afinal, e quanto isso tudo custaria, talvez menos que
imagina?
Como
minimizar os riscos? Lembrando que já
falamos qual é o ideal!
1) Exigir que os “pedreiros” usem equipamento de
segurança (EPIs), capacete de
segurança, luvas, botas (calçado de segurança), atenção as escadas, não deixem
que eles fiquem improvisando, usando
como estrutura de apoio, ou usando tijolos para estrutura de apoio, melhor alugar um
“andaime”, as
vezes é necessário que eles usem um cinto
do tipo “paraquedista” para minimizar os risco de traumas, com a queda, acredite esses equipamentos são
alugados, e o valor não aquilo que
pensa;
2) Quando contratar uma “Empresa”,
exigir que ele entregue a você uma cópia do contrato com os
“pedreiros e serventes”, sempre procure saber se ele estão recebendo normalmente, é muito comum o “dono da
obra”, face a falta de tempo deixar tudo para lá, ou mesmo
manter distancia das pessoas que estão dentro de seu lar, quanto mais perto
melhor;
3) Ora, se você tem condições
financeiras de contratar uma empresa de Engenharia, é importante exigir que ele
venha emitir a ART, ou Arquiteto RRT, como já expliquei, isto é, ele ficará responsável pela
obra, isso poderá trazer uma maior segurança;
4) Sempre há um
risco de acidente com vizinhos, já cuidei de casos de “muros” que caíram no veículo de
vizinhos, logo acho interessante os Seguros Residências, na maioria dos casos ele
cobrem danos a terceiros,
e o valor é muito baixo, alguns são R$ 40,00 (mensais) e oferecem muito
serviços interessantes (converse com seu gerente onde tem conta e/ou seu
corretor), existe ainda “Seguro de Obras”, com maior complexidade de cobertura, converse
com profissional da área;
5) Indubitavelmente, é aconselhável um advogado, principalmente para analise do
contrato e analise do comportamento jurídico na execução do contrato, mas no
caso de “Acidente na Obra”, é fundamental que faça
contato imediatamente com advogados
especializado em direito acidentário e responsabilidade cível, procure na sua
cidade, certamente haverá um profissional para atendê-lo com a qualificação
certa.
6) Conhecer a idoneidade da
Empreiteira/Engenharia/Pedreiro é fundamental, procure um advogado para fazer
esse levantamento, existem pesquisas (certidões, consultas entre outras),
que podem ajudar para saber quem está dentro da sua, há uma quantidade imensas de empresas com ações
trabalhistas e acidentes de trabalho que o “dono da obra” está
respondendo junto, portanto, não custa nada pesquisar;
É importante destacar e agradecer quando da feitura desse artigo, o apoio de
alguns engenheiros/arquitetos e segurança do trabalho, pois o assunto é multidisciplinar, certamente não conseguimos
exaurir, mas agora prezado leitor, esse artigo poderá ajudar-lhe a pesquisar no
“google”, com amigos, e com seu profissional de confiança, não
será impossível que localize entendimentos contrários a esse artigo, mas só o
trabalho que você teve para contestar
esse artigo já ajudou a divulgar outras posições e seu conhecimento ficou mais rico no tema, poderá agora analisar de forma clara a
importância de prestar atenção nos “pedreiros” em sua residência, e
nunca mais pensará, “…não tenho qualquer responsabilidade com isso…contratei
uma empresa…”, agora
quando assinar o contrato você deverá fazer algumas exigências, geralmente
aconselho quando no contrato não tiver Engenheiro ou Arquiteto, colocar
a empresa que você contratou a pessoa física também solidariamente responsável,
por exemplo, José abriu uma empresa de prestação de serviços, ele não é
Engenheiro ou Arquiteto, como geralmente a empresa não tem bens geralmente são pequena, mande colocar seu “NOME e
CPF” no contrato e deverá
constar que ele o responsável
solidário pela obra, isso é uma
estratégia, vai ajudar seu advogado para conseguir êxito em receber eventuais
prejuízos, não esqueça assinar contrato com empresas que não tem bens nenhum,
não é segurança nenhuma quando não tem (arquiteto/engenheiro), portanto, quando
fechar com algum prestador ser serviço coloque no contrato os dados dele como responsável
solidário junto com o CPF dele, quem sabe um dia ele terá bens no nome dele.
Quem é Doutor Fábio Toledo?
Advogado,
Especializado em Direito Privado pela UFF, Graduando em Engenharia Cível, Perito Imobiliário e Grafotécnico
cadastrado em diversos Tribunais, Pós Graduando em Direito Acidentário, Direito
Publico Direito Empresarial, MBA em Trabalhista Previdenciário, palestrante,
colunista, com artigos e decisões
publicados em diversos site especializados e jornais, alguns são: CONJUR, JUSBRASIL,
MARICAINFO,LEI SECA DE MARICÁ, MELHORADVOGADO, TV UERJ, Domingo
Espetacular(Record), SBT, entre outros;
Para conhecer sua obra
e trabalho visite: www.fabiotoledo.com.br ; www.direitoacidentario.com.br
www.meuperito.com.br
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*Dr. FÁBIO TOLEDO, Advogado, Perito Imobiliário e Grafotécnico, Graduando em Engenharia Cível, Pós Graduado em Direito Privado pela UFF, Pós- Graduando em Direito Público e Empresarial, Formação Contábil.
Pesquise nosso nosso trabalho Google, Doutor Fábio Toledo, vem sendo considerado um dos maiores advogados na Advocacia ExtraJudicial, como já era reconhecido na Advogacia Judicial .
Abaixo oferecemos uma cartilha desensolvida para entender melhor o procedimento na esfera extrajudicial, isto é, em cartório. Não há dúvida que todos os procedimentos vem feito em cartório são “1000”vezes mais rapido que na esfera judicial, desde que seja entregue todos os documentos;
Advogado, pós-graduado pela UFF em Direito Privado, Ex-Delegado da Comissão de Defesa do Consumidor, pós-graduando (MBA) em Direito Acidentário, Direito Empresarial, Direito Público, Perito Judicial na Justiça Federal e Estadual, Graduando em Engenharia Cível, formação contábil registrado no CRC, palestrante e colunista em diversos jornais e revistas, advogado em causas de grande repercussão de consumidor.
Primeiramente, peço licença aos juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será usada no presente artigo, será acessível às pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos técnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da comunicação jurídica, para sua democratização a todas camadas sociais, sem embargo ao entendimento contrário, sempre achei que advogados, engenheiros, médicos, por exemplo, devem manter uma linguagem ao publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo jurídico e jornalismo especializado, portanto, iremos fazer um esforço para que o artigo seja compreendido pelo maior número de pessoas, aos poucos, iremos incluir no texto palavras técnicas e esclarecendo, certamente o artigo não esgotará o tema, apenas presenteamos nosso leitor com informações para ter uma base para sua pesquisa, e brindamos os operadores do direito como leitor, com grade alegria receber-vos.
A situação é surreal, e parece simples, mas não é, o aplicativo conhecido pelo nome “WhatsApp”, dominou todas as camadas sociais, pequenas empresas, médias empresas, empresas de grande porte, área judiciária, área médica, área de segurança, área militar, entretenimento, educação, ou seja, tudo praticamente passa pelo aplicativo, mais de 120 Milhões de usuários, até mesmo liminares judiciais as vezes são repassadas ao gabinetes para correção por meio de aplicativo, Legislativo e Executivo tem uso permanente , mas a pergunta é, como ficamos tão dependentes do aplicativo? Ainda temos outra pergunta como os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e a sociedade cível não perceberam a total dominação e dependência. Será que caberia uma LIMINAR para obrigar o aplicativo a funcionar? Sim, são reflexões que chegou à hora de fazer.
Ora, não é nenhuma novidade, o recente prejuízo de milhões de reais, a rede de lojas, autônomos, pequena e medias empresas, sem contar o próprio dano, da ausência de comunicação, por exemplo, dos desencontro da “mãe” que controlava a “chegada do filho”, dos restaurantes que aguardavam a mensagem do pedidos, das audiências que foram remarcadas, por ausência de contato com testemunhas e partes.
Por conseguinte, temos que fazer outra reflexão se houvesse uma enxurrada de ações com condenações, imagine que cada usuário pessoa física(qualquer um do povo) recebesse uma indenização de R$ 1.000,00, e a pessoa jurídica(empresa) recebesse R$ 5.000,00, sim, estamos um fato hipotético, sem levar em consideração particularidades de cada caso, cirurgias desmarcadas, ausência de apoio em segurança, perdas de vôos, pois bem, agora pegue esse valor e multiplique por 120 milhões de usuários, digamos que o grupo controlador bloqueasse o aplicativo em retaliação no Brasil, o que poderíamos fazer? Porque não temos garantia nenhuma? Como chegamos aqui? Como será que o Judiciário iria agir? Com certeza alguma coisa tem que mudar isso foi um aviso!
Indutivamente, era necessário fizéssemos essas reflexões, acredito que tudo chegou a esse ponto, porque não temos um órgão efetivo estratégico para analisar a dependência nacional e determinar diretrizes, por exemplo, que esses aplicativos tenham um plano “b”, por exemplo, uma garantia para eventuais danos, sim, é um desafio a livre iniciativa, a liberdade econômica das empresas, como fazer esse controle?
Retornando ao fatídico dia do “Apagão”, será que os usuários teriam direito a indenização? A resposta é depende, caso ficasse comprovado que houve um terremoto, furacão, tsunami, o que chamamos de “Fortuito Externo”, poderia sim afastar responsabilidade, no entanto, caso não fique comprovado, estaríamos do “risco da atividade” o que chamamos de “FORTUITO INTERNO”, ou seja, não iria eximir o controlador do aplicativo de indenizar os usuários, claro que não podemos esquecer da tese que aos poucos vem sendo enterrada do “mero aborrecimento”, isso poderia salvar os responsáveis pela danos causados, razão porque é necessários que usuários que sentir-se lesado procurar o advogado de sua confiança.
Ora, o referido aplicativo é um serviço gratuito, será que mesmo assim, geraria obrigações a favor do usuário? Primeiramente, é importante ressaltar que a remuneração no caso em tela é indireta, a contraprestação, vai desde venda de informações dos usuários no meio digital gerando anúncios, valorização da marca criando assim status, aliás, não é por acaso que tal aplicativo foi adquirido por Bilhões, esse entendimento já estava sendo construído na época do Orkut, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNET. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. CONTEÚDO OFENSIVO DE USUÁRIO. DENÚNCIA DE ABUSO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PÁGINA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a autora e o réu não ocorra mediante remuneração direta, ou seja, o pagamento por aquela pelo serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o requerido não recebe valores da autora, mas de terceiros, que utilizam os mais variados serviços prestados, como por exemplo, anúncios no Google, soluções empresariais na internet, dentre outros. Precedentes do STJ e do TJRS. – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRVEDOR DE SITE DE RELACIONAMENTOS POR OFENSAS IMPUTADAS A USUÁRIO – Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa responde por danos morais in re ipsa quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que restou evidenciado o defeito do serviço, em razão da criação de perfil falso da autora contendo imagens e textos ofensivos a sua pessoa, que repercutiram negativamente no âmbito de trabalho e familiar. Comprovado nos autos que a usuária lesada denunciou o abuso à empresa demandada que não tomou qualquer providência para fazer cessar as ofensas, como a exclusão da página do perfil falso referido. – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO – Inexistente dúvida quanto à configuração do dano moral, pois constou no site de relacionamentos perfil falso da autora com mensagens e textos ofensivos à sua reputação. Logo, trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto despicienda a comprovação do prejuízo psicológico, uma vez que evidente o abalo psicológico decorrente da conduta lesiva ora examinada. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do quantum fixado na sentença. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040602773, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011)
Concluímos, sem sombra de dúvida, que o ocorrido poderá dar azo a multas milionárias pelos PROCONS, entre outros órgãos que representam o cidadão e consumidor, as pessoas físicas podem também ajuizar ações, pois até agora não temos noticias e transparência no ocorrido, o que seria de responsabilidade dos controladores do aplicativos. Em todas as cidades já começam movimentos de ajuizamento de ações indenizatórias sem dúvida legitimas.
Acreditamos, que ficaria muito simples somente fazer um texto dizendo assim “…Você tem direito a indenização por perdas e danos…”, é necessário que façamos uma reflexão sobre como um aplicativo conseguiu dominar o País. O aplicativo de mensagens está inserido na comunicação, portanto, ele deve de alguma forma ser acompanhado, visto que comunicação de mensagens em larga escala, não deixa de ter reflexos na estratégia econômica do País fazem parte indiretamente da soberania, imaginou o cumulo o Brasil parar porque estamos sem o serviço do aplicativo por uma semana? Sendo assim, isso somente foi um aviso, o problema não é ficar recebendo indenizações de R$ 1.000,00 por dano morais, como em fila do BANCO, mas fomos expostos em nossa fragilidade, ficou muito claro. Não é muito lembrar ao caro leitor que os controladores do “Facebook” mesmo do WhatsApp, vem sendo ouvidos pelo Congresso Americano por meio do Senado, será que não era hora aqui no Brasil?
Facebook cedeu dados pessoais dos usuários a gigantes da tecnologia, revela jornal
A companhia de Mark Zuckerberg autorizou que empresas como Amazon, Bing, Netflix, Spotify e Yahoo tivessem acesso a informações de seus usuário
Primeiramente, é importante fazer uma consulta nos malfadados cadastros de crédito, observe que aquela “cartinha” que recebemos não é comprovante que o nome está “sujo”, portanto, é necessário, fazer uma consulta em sua Cidade, no SERASA que geralmente aparece também protesto, concomitantemente consulte o “SPC”, existem outras empresas de cadastro que também criam restrições, mas […]
DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS QUE O BANCÁRIO VEM SOFRENDO NA COVID DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS EM RISCO NA PANDEMIA DA COVID. Por Dr. Fabio Toledo. Por Dr. Fábio Toledo, advogado, pós-graduado pela UFF em Direito Privado, pós-graduando (MBA) em Direito Acidentário e MBA em Direito Trabalhista, Direito Empresarial, Direito Público, Perito Judicial na Justiça Federal e […]
VOCÊ JÁ TENTOU FAZER UM FINANCIAMENTO E FOI NEGADO O CRÉDITO E ATÉ HOJE VOCÊ NÃO SABE O MOTIVO? Imagine a seguinte situação após 5 anos seu nome foi retirado do malfadado cadastro de maus pagadores, por exemplo, SPC e SERASA, e mesmo depois desse prazo o BANCO alega que não pode lhe financiar um imóvel, […]
Vamos listar indícios que não são regra, de possibilidade da perda de GUARDA DOS FILHOS, deve ser ressaltado que tudo vai depender do caso concreto, tudo dependerá da avaliação da Pesquisa Social descrito no laudo pelo Assistente Social, podendo ser ouvido por meio de oficios Conselho Tutelares, podendo ainda ser ouvido Psicólogos, também dependerá do […]
No caso em tela o Magistrado entendeu que conforme entendimento do próprio INPI órgão responsável que embora tenha acontecido o registro da marca “ KRAV-MAGÁ”, a expressão nada mais é que uma “luta pessoal”, portanto, embora a Lei venha proteger a marca estaríamos diante de um técnica de “Defesa Pessoal”, seria o mesmo que registrar […]