Trechos da decisão:
Aduz o recorrente que não se trata de eventuais recusas pela apelada à mantença de relações sexuais, mas, sim, de uma recusa contínua desde a noite de núpcias, o que sequer foi contestado pela recorrida. Salienta que se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela. Argumenta que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da recorrida, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Diz que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento. Pretende a reforma da sentença para ser julgado procedente o feito (fls. 41-43).
Cabe lembrar que não somos um tribunal eclesiástico, e é o Código Canônico e não o Código Civil que reconhece a prática sexual como elemento essencial do casamento. É que a ausência do congresso carnal vai contra a máxima “crescei-vos e multiplicai-vos”. O casamento não se consuma no leito conjugal mas quando de sua celebração. A lei civil não impõe o chamado débito conjugal. Continuar lendo…