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Assalto no interior de coletivo “ônibus”

Responsabilidade Cível, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

A questão não é pacifica tudo dependerá do Juiz e Advogado que patrocinar a causa, o debate é simples, a aqueles que defende a culpa dos Coletivos, porque eles quandovão explorar a área possui a previsibilidade de assaltos, ou acidente, sendo a discussão de culpa totalmente estranha para exclusão da sua responsabilidade.

Por outro lado, aqueles que defendem a culpa do Estado, entende que eles já pagam impostos suficiente para ainda suportar a responsabilidade, enfim está longe de terminar a polemica, observamos decisões para ambos entendimentos, vejamos:

TJ-AL – Apelação APL 00102213820058020001 AL 0010221-38.2005.8.02.0001 (TJ-AL)

Data de publicação: 15/12/2010

Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0813/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ASSALTO A ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DO APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226. MERA RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. VICIO INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. APELANTE PRESO LOGO APÓS O CRIME EM POSSE DOS BENS ROUBADOS. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – As disposições do art. 226, quanto ao reconhecimento de pessoas, são meras recomendações, não exigências legais. Assim, desde que o procedimento seja feito de forma idônea, sem interferências externas indevidas no convencimento do reconhecedor, ele se torna elemento de prova perfeitamente válido. II – No mais, havendo a identificação do apelante por parte das vítimas, e, tendo ele sido preso logo após os crimes, com as mesmas roupas utilizadas e em posse dos bens roubados, tem-se um conjunto probatório sólido a justificar a condenação imposta. III – Apelação conhecida e improvida.

TJ-SP – Apelação APL 28281420088260058 SP 0002828-14.2008.8.26.0058 (TJ-SP)

Data de publicação: 26/05/2011

Ementa: *ROUBOAssalto a ônibus urbano – Numerário subtraído do cobrador e dos passageiros – Concurso formal – Autoria evidenciada pelo reconhecimento seguro das vítimas -Condenação – Concurso de agentes e uso de armas evidenciados – Pena fixada de forma igual para ambos os réus – Impossibilidade de redução pela pela menoridade – Súmula 231 , STJ – Regime fechado justificado -Condenação mantgida – Recursos improvidos – (voto 12.042).*

TST – RECURSO DE REVISTA RR 80001720095040008 8000-17.2009.5.04.0008 (TST)

Data de publicação: 07/08/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ASSALTOS EM ÔNIBUS. PREJUÍZOS DE MOTORISTAS E COBRADORES DECORRENTES DE FURTO OU ROUBO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE RISCO DESEMPENHADA NO TRANSPORTE PÚBLICO. 1.1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem -status- de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2º da CLT ). 1.2. A realidade de violência que assola o transporte público no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido.

TST – RECURSO DE REVISTA RR 80001720095040008 8000-17.2009.5.04.0008 (TST)

Data de publicação: 09/08/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ASSALTOS EM ÔNIBUS. PREJUÍZOS DE MOTORISTAS E COBRADORES DECORRENTES DE FURTO OU ROUBO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE RISCO DESEMPENHADA NO TRANSPORTE PÚBLICO. 1.1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem -status- de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2º da CLT ). 1.2. A realidade de violência que assola o transporte público no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido.

TJ-RS – Apelação Cível AC 70053826954 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 29/04/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ASSALTO A ÔNIBUS. ROUBO DE OBJETOS E BAGAGENS. O roubo dos objetos e bagagens se deu mediante assalto, com a utilização de arma de fogo. Embora a responsabilidade objetiva do transportador, o fato externo, nesse caso representado pela subtração mediante emprego de grave ameaça, é reconhecido na jurisprudência como causa de exclusão da responsabilidade. Hipótese em que não há comprovação do agir culposo da transportadora, sequer na modalidade simples. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053826954, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013)

TJ-RS – Apelação Crime ACR 70051673325 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 17/12/2012

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÕNIO. ROUBO SIMPLES TENTADO. TENTATIVA DE ASSALTO A ÔNIBUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Existem provas suficientes da ocorrência e autoria da tentativa de assalto atribuída ao apelante. Houve flagrante, o réu foi perseguido por populares que presenciaram sua fuga do coletivo urbano e acabou detido por policiais que passavam pelo local. Os depoimentos do cobrador e do motorista do ônibus foram coerentes, harmônicos entre si e com o que foi relatado durante a lavratura do flagrante, não se extraindo de seus dizeres a intenção de prejudicar o réu deliberadamente, inclusive não o conheciam antes dos fatos. O réu, por sua vez, apresentou versão incompatível com o restante da prova. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70051673325, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 06/12/2012)

TJ-DF – APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20060110867503 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 02/10/2007

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM ÔNIBUS COLETIVO INTERESTADUAL. CASO FORTUITO – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 01. RESTANDO PROVADO NOS AUTOS QUE AS PARTES (RECORRENTE E RECORRIDA) FORAM VÍTIMAS DO CRIME DE ROUBO (ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO INTERESTADUAL), NÃO DEVE A RECORRENTE, PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, SER CONDENADA A INDENIZAR, VEZ QUE O ROUBO CONSTITUI CASO FORTUITO, VISTO QUE O SUJEITO PASSIVO NÃO PODE EVITÁ-LO. E MAIS, O CASO FORTUITO É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 02.

TJ-RJ – APELACAO APL 00117634120118190023 RJ 0011763-41.2011.8.19.0023 (TJ-RJ)

Data de publicação: 22/02/2013

Ementa: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL . ROUBO. ASSALTO A TRANPORTE COLETIVO. ÔNIBUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. Efeito suspensivo. Embora a Lei nº 12.010 /2009 oriente o recebimento das apelações em seu duplo efeito ¿ suspensivo e devolutivo ¿ e excepcionalmente no efeito devolutivo, tal sistemática foge dos objetivos primordiais do ECA , que seria o cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. Precedente STJ. Improcedência da Representação. Incabimento. Autoria e materialidade incontestes. Embora o adolescente negue a participação no ato infracional, foi reconhecido pelas vítimas, como sendo um dos autores do roubo, responsável por recolher os bens das vítimas, juntamente com outro elemento. Depoimentos policiais que se coadunam com as versões apresentadas pelas testemunhas. Internação. Cabimento. Ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Vinculação entre a gravidade da infração e a necessária correlação com a medida efetivamente imposta. Desprovimento do recurso. Maioria.

TJ-RJ – RECURSO INOMINADO RI 00027647120138190042 RJ 0002764-71.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)

Data de publicação: 16/10/2013

Ementa: Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, objetivando a reforma da sentença que a condenou a pagar R$5.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência de roubo sofrido pelo autor no interior de ônibus, quando do contrato de transporte. O recurso merece integral provimento. É forçoso reconhecer a causa excludente de responsabilidade civil do art. 14, § 3º, II, do CDC. O roubo no interior de coletivo deve ser interpretado como excludente de responsabilidade porque se trata de fato imprevisível e inevitável, que não guarda nenhuma relação com o contrato de transporte e não faz parte do risco assumido pela recorrente ao celebrar o contrato de concessão com o Poder Público. A propósito do tema, transcrevo acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1 – O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2 – Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3 – Recurso especial não conhecido (REsp331801/RJRECURSO ESPECIAL 2001/0055322-4, Relator Ministro Fernando Gonçalves – Quarta Turma, Datado Julgamento 05/10/2004, data da publicação/fonte DJ 22/11/2004, p. 346).” Realmente, não se pode exigir que a recorrente atue como se fosse a responsável pela garantia da segurança pública, dever este da Administração Direta. Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem honorários. É como voto.

TJ-PE – Apelação APL 2123966 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 15/02/2013

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E § 3º, PRIMEIRA PARTE, CPB. ASSALTO A ÔNIBUS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSÓRIO. BIS IN IDEM. TRIPLA QUALIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO COM A CARACTERIZAÇÃO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA DOSIMETRIA EMPREGADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.A materialidade e a autoria delitiva não foram contestadas pelos apelantes, sendo incontroversa a efetiva realização das condutas descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, e no § 3º (primeira parte) do mesmo dispositivo, pois restou demonstrado nos autos que os três denunciados assaltaram um ônibus, utilizando-se de uma arma de fogo cujo disparo veio a atingir a cobradora do veículo, que em decorrência da lesão veio a ficar paraplégica e com a saúde bastante debilitada. 2.Trata-se de crime único desdobrado em vários atos, com multiplicidade de agentes e qualificadoras, visando mais de um patrimônio, que merece a aplicação da pena do crime mais grave (7 a 15 anos de reclusão), majorado pelas demais circunstâncias especiais de aumento presentes no caso, quando da segunda fase da dosimetria. 3.Sopesadas as circunstâncias judiciais, justifica-se a aplicação da pena-base bem acima do mínimo legal e a sua majoração em patamar bastante superior ao estabelecido pelo Juízo a quo, restando inviável a alteração da pena, nesta instância, em virtude da impossibilidade de reformatio in pejus no recurso interposto exclusivamente pela defesa. 4.Recursos não providos.

A Viação Rubanil foi condenada a pagar 100 salários mínimos a Cledvaldo Jorge Fernandes de Souza, vítima de um assalto no interior de um ônibus da empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso.

Segundo o desembargador Cláudio de Mello Tavares, a indenização por dano moral tem caráter compensatório e punitivo, com o objetivo de fazer com que as empresas se estruturem. “Atualmente é mais fácil uma pessoa ser assaltada dentro de um ônibus do que ser vítima de um acidente decorrente do próprio transporte e por isso as empresas têm que tomar medidas para proteger os cidadãos, que é a parte mais fraca nessa relação”.

Esse também foi o entendimento do desembargador Otávio Rodrigues. Apenas o desembargador Maurílio Passos da Silva Braga votou de forma contrária. Para ele, a segurança é dever do Estado, previsto na Constituição Federal, e não pode ser repassado para as empresas de ônibus. Ele afirmou também que a Viação Rubanil não teve culpa no assalto e, além de tudo, não pode exercer poder de polícia.

Segundo o desembargador Cláudio de Mello Tavares, no entanto, a maioria dos cidadãos não tem condições de cobrar os prejuízos do Estado: “Isso é demagogia, já que os prazos do Estado são dobrados e a cobrança, em caso de condenação, é feita por meio de precatório, que leva anos para ser pago. A empresa de ônibus condenada é quem deve cobrar do Estado”.

Cledvaldo foi assaltado em agosto de 2001 no interior de um ônibus da linha 350 (Irajá — Passeio), no bairro de Manguinhos. Segundo ele, os assaltantes entraram pela porta traseira do ônibus, mas não pagaram passagem pois o trocador os deixou passar por baixo da roleta. Ele perdeu todos os documentos, R$ 150,00 em espécie e R$ 160,00 em tíquetes alimentação.

A Viação Rubanil se defendeu alegando que o assalto é um caso fortuito externo, imprevisível. Mas para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, pela grande quantidade de ocorrências ocorridas nos últimos anos, um assalto não pode mais ser considerado imprevisível.

“Por isso, temos que aplicar o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a empresa, por ser prestadora de serviço público de caráter essencial, responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por ocasião da prestação do serviço”, concluiu. (TJ-RJ)

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