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MÃE SERÁ INDENIZADA EM R$ 217.000,00 PELA PERDA DO FILHO NO EXERCITO

Responsabilidade Cível, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

MÃE QUE PERDEU O FILHO TEM INDENIZAÇÃO RECONHECIDA EM R$ 217.000,00- ACIDENTE ACIDENTAL NO EXERCITO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4a Vara Federal de Niterói PROCESSO: 0004843-84.2010.4.02.XXX (2010.51.XX.004843-1) AUTOR: XXXXXXX ANDRADE REU: UNIAO FEDERAL SENT Tipo A / 2013 / JS

RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por XXXXXXX SILVA ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré em indenização por dano moral. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/52. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 64. Impugnação ao valor da causa às fls. 66/67. Contestação às fls. 68/72. Réplica às fls. 76/78. A União Federal anexa documentos às fls. 79/239. Inaugurada a fase probatória (fl. 240) a União diz não ter mais provas a produzir (fl. 243) e a autora se mantém silente (fl. 244). Decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa às fls. 245/246. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora que seu único filho XXXXXXXXndrade Lima prestava serviço militar, onde foi baleado e morto por um colega de farda, por negligência deste. Entende que o acidente ocorreu por falta de treinamento militar adequado da equipe e falta de supervisão de oficiais de plantão no dia do acidente. 249 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Bruno Fabiani Monteiro. Documento No: 52300466-35-0-249-7-730637 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade Acrescenta que o inquérito militar começou na época do acidente, mas somente no dia 22/10/2010 a autora teve acesso ao mesmo, quando se chegou à conclusão de que o crime fora culposo e decorrente de acidente de trabalho. Afirma que desde então faz tratamento psicológico e psiquiátrico para suportar a perda do filho. Por seu turno, a ré alega que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição, pois decorridos mais de três anos entre o ajuizamento da presente ação (janeiro de 2011) e a ocorrência do óbito (janeiro de 2003). Por fim, sustenta não ter havido ação ou omissão a ensejar em ressarcimento. No que tange à alegada ocorrência de prescrição, o acidente ocorreu em janeiro de 2004 e foi instaurado inquérito militar o qual a autora alega que somente teve ciência de sua conclusão em 22/10/2010. Conforme documentos de fl. 34/51, percebe-se que os originais do inquérito militar foram retirados para fotocópia na data informada pela autora. Conforme ainda os documentos de fls. 238, foi instaurado processo que tramitou na Justiça Militar contra o autor do disparo, XXXXXX, que terminou no ano de 2006. Não se compreende porque a autora somente teve acesso ao inquérito militar e ajuizou a presente ação em janeiro de 2010. Mas seja qual for o motivo, entendo que a finalização do processo militar no ano de 2006 foi o marco inicial de contagem do prazo prescricional para buscar o ressarcimento pelo alegado dano moral. Ou seja, não havendo outra prova que justificasse a demora, entende-se que no ano de 2006, quando terminou o processo em sede da Justiça Militar, seria o marco da contagem do prazo prescricional para a autora buscar o ressarcimento por sua perda. Como a presente ação foi ajuizada em 2010, decorreram quatro anos entre as referidas datas. Apesar de a ré afirmar ter ocorrido prescrição ante o decurso de três anos entre o fato danoso e o ajuizamento de ação, o prazo prescricional que se adota no presente caso é de cinco anos, conforme decisão abaixo transcrita. INDENIZAÇÃO – DANOS FÍSICOS DURANTE O SERVIÇO MILITAR – PRESCRIÇÃO. As dívidas dos Estados e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, não tendo o Decreto-lei nº 20.910/32 feito qualquer distinção ou excluído o direito pessoal. Recurso provido.(STJ, 1ª Turma, REsp 0069108-1, Rel Ministro Garcia Vieira, DJ 15/03/99, p.124). Afastada a possibilidade de ter ocorrido prescrição, passo ao mérito propriamente dito. Quanto ao fato que ensejou a presente demanda, de acordo com os documentos de fls. 44/46, por volta de 08:30 horas do dia 16/01/2004, conforme testemunhas, ouviu-se 250 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Bruno Fabiani Monteiro. Documento No: 52300466-35-0-249-7-730637 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade Um estampido de arma de fogo e dirigindo-se para o local de onde partiu o som Jader foi encontrado ainda com vida, trajando farda e colete a prova de bala, na área da Reserva de Armamento da Companhia. O autor do disparo, o CaboXXX Luiz, ainda estava no local, em estado de choque e a vítima foi conduzida de ambulância ao hospital, sendo ainda que o XXX foi em seguida preso em flagrante. Conforme testemunhas o XXXX distribuiu armamento aos militares da patrulha a que pertencia a vítima, sendo que este muniu o carregador, alimentou a arma que portava e a encostou na parede da reserva de armamento. Em seguida, municiou o carregador reserva e abaixou-se para apanhar o colete balístico. Nesse momento o XXXXXX saiu da reserva de armamento, pegou o fuzil municiado e alimentado e “executou um golpe de segurança” vindo a ocorrer o disparo da munição, que alvejou a vítima no pescoço. Posteriormente foi perguntado ao Cabo o porquê de ter saído da reserva e ter manuseado uma arma já distribuída para o militar em serviço, este teria respondido que não sabia dizer o motivo de sua atitude. Ao que constou, não havia rivalidade entre o Cabo e a vítima. Por volta das 09:15 horas, ocorreu o falecimento da vítima em decorrência do ferimento com arma de fogo. Conforme relatou o autor do disparo, o mesmo pegou o armamento que estava encostado na parede sem perceber que este já estava alimentado e deu um golpe de segurança. Achou que o carregador estava com defeito pelo fato de o ferrolho não ter ficado retido a retaguarda, então teria tentado retirar o carregador, mas a arma teria disparado antes de conseguisse retirar o carregador. O depoente não se recorda de ter posto o dedo no gatilho e após o disparo tomou um susto e largou o armamento. Afirma não ter efetuado o disparo de forma intencional. Conforme perícia feita na arma, esta não apresentou defeito. O mesmo se diz em relação ao colete balístico, que não protegeu a vítima, pois o tiro atingiu o pescoço deste, região não protegida pelo colete. Assim, ao que tudo indica, o acidente ocorreu sem intenção de matar, pelo Cabo M. Luiz, autor do disparo, em horário de trabalho e dentro da OM em que ambos serviam, isto é, no quartel de Deodoro/RJ. É inclusive o que consta no relatório de fl.s49/50. Da Responsabilidade Civil Primeiramente, cabe salientar que a responsabilidade objetiva do Estado está inserida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 251 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Bruno Fabiani Monteiro. Documento No: 52300466-35-0-249-7-730637 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. Não se perquire acerca da existência ou não de culpa da pessoa jurídica de direito público porque a responsabilidade, neste caso, é objetiva, importando apenas o prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica. A noção de culpa, no âmbito da teoria do risco administrativo, tem relevo apenas quando se tratar da hipótese de participação – exclusiva ou concorrente – do administrado ou de terceiro no evento danoso, situação em que a responsabilidade sofre mitigação ou de todo é afastada. Com relação ao nexo causal, sabe-se que é um vínculo que se estabelece entre a conduta e o dano. Ou a conduta é causa direta do dano ou o dano é conseqüência previsível da conduta. No caso em comento a vítima do tiro fatal era um rapaz de aproximadamente 19 anos, solteiro, filho único da autora, que estava servindo o exército quando sofreu o disparo de fuzil acionado pelo seu colega de equipe. Assim, estando presentes a ação latu sensu, o nexo e o dano, decorre o dever de indenizar. Do dano moral: É cediço o entendimento nas Cortes Superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, vem entendendo que o dano moral pode ser presumido, diante do evidente e natural sofrimento suportado pela vítima. Tratase, porém, de Presunção Relativa, juris tantum, admitindo-se prova em contrário. Em síntese, a ofensa moral não exige prova de sua existência, bastando que a vítima comprove o fato que lhe deu origem. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E EMERGENTE. MÚTUO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. SUCUMBÊNCIA. I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (…) 252 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Bruno Fabiani Monteiro. Documento No: 52300466-35-0-249-7-730637 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade

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