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JUSTIÇA DECIDE “KRAV-MAGÁ” APESAR DO REGISTRO DE MARCAS E PATENTES NÃO PODE TER UM DONO SERIA O MESMO QUE REGISTRAR A PALAVRA “VÓLEI”

Direito de Imagem, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

No caso em tela o Magistrado entendeu que conforme entendimento do próprio INPI órgão responsável que embora tenha acontecido o registro da marca “ KRAV-MAGÁ”, a expressão nada mais é que uma “luta pessoal”, portanto, embora a Lei venha proteger a marca estaríamos diante de um técnica de “Defesa Pessoal”, seria o mesmo que registrar o “Boxe”, salvo engano na época conforme podemos ver pela leitura dos fundamentos da sentença, a marca KRAV-MAGÁ teria sido a principio registrada pelo “objeto estética pessoal”.

No artigo de Fabio Toledo, entenda o caso que perdurou cerca de 7 anos.

Após anos de luta judicial a Justiça Fluminense entendeu que registrar o nome “KRAV-MAGÁ” seria o mesmo que registrar a palavra “vôlei”, visto que estamos diante de arte “Defesa Pessoal”, os próprios praticante evitam em chamar de “arte marcial”.

Na época foi ajuizada ação pelo notório “conhecido” “Mestre Kobi”, Presidente da Federação Sulamericada de Krav-Magá, em face YARON ALEXANDER LINCHTEINSTEIN notório representante da “BUKAN”.

Sem entrar no contexto histórico do KRAVA-MAGÁ, visto as linhas aqui não seria suficiente, chegamos a conclusão que ambos representam no BRASIL o estilo de “Defesa Pessoal”. A questão cinge-se que o Autor da ação entendia que somente ele poderia propagar a técnica no Brasil, pois teria feito um registro na marca e patente, no entanto, logo o entendimento dos Autores seria que para que fosse ensinado a “arte” deveria ter autorização para usar a “marca”, e ambos os mestres afirmam o conhecimento pleno dado pelo criador do KRAVA-MAGÁ.

No caso em tela o Magistrado entendeu que conforme entendimento do próprio INPI órgão responsável que embora tenha acontecido o registro da marca “ KRAV-MAGÁ”, a expressão nada mais é que uma “luta pessoal”, portanto, embora a Lei venha proteger a marca estaríamos diante de um técnica de “Defesa Pessoal”, seria o mesmo que registrar o “Boxe”, salvo engano na época conforme podemos ver pela leitura dos fundamentos da sentença, a marca KRAV-MAGÁ teria sido a principio registrada pelo “objeto estética pessoal”.

De outra banda, o artigo não tem a presunção de esgotar o assunto, visto que os Autores e Réus desse processo possuem grande representatividade no BRASIL, são estilos diferente do “KRAV MAGA”, me parece que ambos ensinam com responsabilidade, ambos parecem proteger a imagem da “arte”, certamente existem vários estilos, teremos um ou outro que é mais tradicional, ou que combine com outra “arte”, um entende que deve ser mantido o tradicional, o outro entende que possa conciliar com outras artes e treinamento militar.

Discutir qual melhor estilo, seria o mesmo que discutir “religião”, porque ambos apresentam uma biografia impecável, contudo, o artigo tem o condão de demonstrar que “KRAV MAGÁ” não pode ter um detentor da “marca”, porque não é uma marca é uma “luta”, após pesquisa com seus “seguidores”, “praticamente”, ambos gostam da pratica para “defesa pessoal”, “auto-estima”, aliás, como grande mestres já diziam não existi melhor “luta”, existe melhor “atleta”, melhor “aluno”, melhor “praticante” tudo dependerá da concentração e dedicação.

Sobre o autor:

Dr. Fábio Toledo, especializado Pós-graduado em Direito Privado pela UFF. www.fabiotoledo.com.br

Caso o Leitor Queira Pesquisar e Aprofundar conheça as principais escolas de “KRAV-MAGÁ”, visite:
http://www.kravmaga-bukan.com/port/school.php
http://www.kravmaga.com.br/

Integra da decisão

Decisão na Integra abaixo:

             COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL Processo nº: 0370970-32.2009.8.19.0001 S E N T E N Ç A Vistos, Etc. TOP DEFENSE LTDA., FEDERAÇÃO SULAMERICANA DE KRAV-MAGÁ e JACOB LICHTEINSTEIN aforaram em face de YARON ALEXANDER LICHTEINSTEIN e ROTEM LICHTEINSTEIN, ação de conhecimento pelo rito comum ordinário com pedido de antecipação de tutela com fundamento na Lei 9279/96, alegando, em síntese, como causa de pedir que, foi fundada pelo terceiro autor, Jacob, notoriamente conhecido como ´Mestre Kobi´, e regularmente constituída, cujo objeto social consiste em curso e treinamento de defesa pessoal e administração da marca KRAV-MAGÁ e seu símbolo. A primeira autora é titular do registro 816.258.473, referente a marca KRAV-MAGÁ, com as seguintes descrições: Marca: KRAV-MAGÁ; Classe nacional: 40.75; Concessão: 26/01/1993; Especificação de serviços: Serviços de estética pessoal, nestes incluídos serviços de ginástica e congêneres, conforme nota explicativa do sistema nacional de classificação vigente à época por força do ato normativo nº 51/81 do INPI. Sendo titular do pedido de registro 823.500.888 com as seguintes descrições: Marca: KRAV-MAGÁ; Classe internacional: 41; Especificação de serviços: academia de ginástica, envolvendo a prática de atividades desportivas e o ensino de educação física; aulas de ginástica, hidroginástica, natação, dança, musculação, lutas; atividades físicas desenvolvidas através do uso de equipamentos específicos; serviços relacionados à apresentação de espetáculos ao vivo; organização de eventos de educação física, desportivos e de lazer, com fins culturais e educativos; competições desportivas; organização e apresentação de conferências relativas às áreas de educação física, desportos e lazer. E ainda titular do pedido de registro 901.978.710 com as seguintes descrições: Marca: KRAV-MAGÁ – IMI; Classe internacional: 41; Especificação de serviços: organização de competições desportivas; organização de competições [educação ou entretenimento]; academias [educação]; desportivos (serviços de acampamentos); organização de exposições para fins culturais ou educativos; aulas de ginástica; ensino (serviços de); Treinamento prático [demonstração]; academia de ginástica (serviços de); instrução (serviços de). E do pedido de registro 901.978.744 com as seguintes descrições: Marca: KRAV-MAGÁ – IMI; Classe internacional: 45; Especificação de serviços: guarda-costas [segurança]; segurança pessoal; guarda noturna; guardas [vigilância, segurança]; segurança (consultoria em).

A segunda autora é a associação civil sem fins lucrativos na área desportiva, voltada a supervisão, acompanhamento da técnica de defesa identificada pela marca KRAV-MAGÁ, cuja atividade busca manter a propagação da técnica segundo a observância dos estritos e necessários princípios definidos por seu criador. É legítima licenciada da marca, o que lhe confere também os direitos para agir em defesa da marca, bem como para sublicenciá-la. Acresce que o terceiro autor, ´Mestre Kobi´ é encarregado da difusão do KRAV-MAGÁ na América do Sul, sendo também presidente da Federação Sul Americana, segunda autora.

E na condição de titular do registro, tem o direito de proteção da marca. Ocorre que os réus vêm desrespeitando o direito sobre os quais os autores requerem a proteção na medida em que, mesmo tendo conhecimento do direito dos autores, se utilizam da marca sem a devida autorização, para realização de treinamentos, workshops, seminários referentes à técnica de combate, sem qualquer supervisão ou orientação dos autores. Acrescem que de forma diversa do que alegam os réus, os autores nunca impediram sua prática da técnica ou a quem quer que seja, o exercício e o ministério do KRAV-MAGÁ podem ser exercidos, desde que obtidas as devidas autorizações e que sejam submetidas ao controle e observância dos princípios originados do KRAV-MAGÁ conforme a vigilância dos autores. Aduzem que é importante destacar a relevância da proteção e controle sobre a disseminação e criteriosa capacitação de treinadores do KRAV-MAGÁ, vez que tal técnica não carrega consigo somente golpes e metodologia, mas também toda uma ideologia que não pode ser deturpada e mal empregada sob a irresponsabilidade de terceiros que busquem fazer desta prática a satisfação de suas convicções pessoais ou que a utilizem de forma nociva e irresponsável.

Contudo, os réus negam a submeterem-se a qualquer tipo de controle baseados em acusações e afirmações inverídicas e utilizam a marca de forma crescente para a divulgação de treinamento e atividades relacionadas à técnica de combate que é a cada dia se distancia dos preceitos e técnicas originários. Informam que os réus criaram um site e blog anunciando cursos e escola e ainda veiculando lamentáveis postagens sob a assinatura do segundo réu. Salientam que são incomensuráveis os danos causados pela prática lesiva, que culminam por causar prejuízos patrimoniais e morais aos autores, uma vez que os atos de infração ao direito marcário reconhecidamente atingem também a honra dos autores ao terem suas imagens vinculadas a atividades sobre as quais não têm qualquer controle de qualidade e como atingem sua dignidade e integridade pessoal. E, ao utilizarem-se da marca protegida KRAV-MAGÁ, buscando evidente associação com a técnica/luta de defesa e combate sobre a qual os autores exercem o controle e vigilância, os réus buscam com evidência, desviar seus seguidores que, desavisadamente, pensarão tratar-se de atividade legitimamente exercida, o que não é. Por consequência, prosseguem, a imagem do KRAV-MAGÁ e dos autores ficará comprometida pela propagação sem critérios da luta e pelas eventuais e incontroláveis graves consequências. Alegam, ainda, que a conduta dos réus, confessamente, tem o intuito de exercer atividades identificadas pela marca KRAV-MAGÁ no País, bem como de desviar instrutores, alunos e seguidores dos autores, além de levar à falsa idéia de que seriam legitimados ao exercício de tal prática. Sustentam que os danos provocados pelas condutas infratoras e ofensivas dos réus são de natureza material e moral, seja pelo comprometimento da integridade e do potencial econômico da marca, no caso da primeira autora; seja pelo comprometimento da reputação da marca, no caso da primeira autora; pelo comprometimento da reputação (honra objetiva), no caso da primeira e segunda autora; pela ofensa à honra subjetiva e comprometimento da imagem (reputação) do terceiro autor.

Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e ao final a procedência do pedido para determinar que os réus se abstenham, definitivamente, do uso da expressão KRAV-MAGÁ ou de qualquer outra que se assemelhe, visual ou foneticamente, imitando ou reproduzindo, ainda que parcialmente, a marca KRAV-MAGÁ, integrante de registro de marca de titularidade da autora, seja na identificação de produtos e serviços relacionados de qualquer modo à arte/técnica de defesa pessoal, na composição de nomes de domínio, denominações sociais ou em qualquer outra forma de utilização indevida, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos materiais causados as primeira e segunda autoras em virtude da utilização não autorizada de sua marca e do risco de dispersão de seus seguidores em razão da confusão causada pelo uso indevido de sua marca registrada e licenciada, evidentemente caracterizados como decorrentes de má-fé dos réus, tendo por base para apuração os critérios estabelecidos pelos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial; condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais causados as primeira e segunda autoras em virtude da lesão a suas imagens e de sua marca perante o público, decorrente de reprovável conduta de manifesta má-fé dos réus em quantia não inferior a R$ 50.000,00; condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao terceiro autor em quantia não inferior a R$ 50.000,00; determinar o definitivo cancelamento dos nomes de domínio e , tendo em vista constituírem reprodução não autorizada da marca registrada KRAV-MAGÁ, oficiando ao Registro.br para adoção das providências pertinentes; a condenações dos réus à definitiva abstenção de utilização ou referência aos nomes dos autores em qualquer contexto opinativo, em especial que comportem em conteúdo ofensivo ou denegritório, bem como qualquer referência aos autores e suas atividades, ainda que de forma indireta, determinando ainda que retirem de circulação qualquer conteúdo já publicado, nestes termos, e, por fim a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 44/377. Às fls. 380, decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Contra o indeferimento da antecipação da tutela, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 403), tendo o Juízo prestado as informações às fls. 438, tendo o agravo sido parcialmente provido tão somente para: ´(…)Verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o segundo réu, através da internet, faz comentários e alusões maldosos à pessoa dos 1º e 3º autores no sentido de desprestigiá-los e de questionar a legitimidade de suas atividades, o que poderá causar-lhes grave lesão ou dano de difícil reparação, com a ofensa à sua honra e à sua dignidade. Deferimento parcial da tutela antecipada, de natureza inibitória com fim de prevenção do ilícito, para que os réus se abstenham de fazer qualquer referência aos nomes e atividades dos autores em qualquer contexto opinativo, e retirem de publicação naquele sentido. Jurisprudência desta Corte. Manutenção da decisão agravada na parte em que indefere o pedido de abstenção do uso da marca Krav-Magá pelos réus, eis que a questão deve ser submetida ao contraditório, dependendo de maior instrução probatória. Recurso parcialmente provido.´ Os réus apresentaram contestação às fls. 466/499, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão dos autores com fundamento no artigo 225 da Lei 9279/96, visto que prescreve em 05 (cinco) anos a ação de reparação de danos causado ao direito de propriedade industrial, visto que esta ação foi distribuída em 25/11/2009, enquanto o primeiro réu registrou o domínio em 18/09/2002 e o segundo réu registrou o domínio em 02/07/2004.

Aduzem que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida em autos em tramitação perante a Justiça Federal relativamente à nulidade marcária ajuizada pelo primeiro réu. Acrescem que não há que se falar em exclusividade de um termo genérico que identifica uma modalidade de luta; que o material divulgado foi de caráter opinativo ou cômico/humorista foi acerca da vida profissional dos réus, inexistindo conduta infratora a ensejar abstenção de veiculação de conteúdo de caráter opinativo ou tampouco em pedido indenizatório de qualquer natureza; que o blog não está mais em circulação tendo sido apagado todo o conteúdo (comprovando a alegação com o Doc. 32 – fls. 704/707) e que a intenção dos mesmos era somente de mostrar a verdade a respeito do KRAV-MAGÁ. Salientam a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais e requerem a improcedência do pedido autoral. Com a contestação vieram aos autos os documentos de fls. 501/739. Os autores se manifestarem às fls. 746/764 sobre a resposta dos réus, acostando os documentos de fls. 766/865. Instadas a se manifestarem em provas, os autores requereram o julgamento antecipado (fls. 870/873) sob o argumento de que a matéria mostra-se unicamente de direito, acostando novos documentos às fls. 874/885 e os réus postularam pela prova oral arrolando suas testemunhas e ainda afirmam a incompetência da Vara Empresarial, acostando novos documentos às fls. 892/904. Às fls. 926, decisão de indeferimento da prova oral requerida e deferimento de prova documental superveniente com fixação do ponto controvertido da lide que, segundo a referida na decisão, repousa em:

´O ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se o registro da marca ´Krav-Magá´, realizado pela primeira autora junto ao INPI, é notória e, portanto, passível de exclusividade, bem como se deve ou não prevalecer sobre o registro do domínio na internet ´www.kravmagaexams.pro.br´ e ´www.kravmaga.pro.br.´, levados a efeito pela Ré.´ Os autores se manifestaram às fls. 929/932 e os réus às fls. 933/937, acostando os documentos de fls. 939/955. Nova manifestação dos réus às fls. 956/957, juntando os documentos de fls. 958/960. Em alegações finais, as partes se manifestaram às fls. 965/983 autores e fls. 984/990 os réus.

Relatados, passo a decidir. Regularize-se a juntada de fls. 377 eis que a mesma encontra-se invertida. A lide versa direito marcário e eventual ofensa à dignidade dos autores relacionada a tais questões. Competência sobre a matéria mostra-se como sendo da Vara Empresarial, nos termos do CODJERJ: Art. 91 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas: I – processar e julgar: (…) e) as causas relativas à propriedade industrial e nome comercial; (grifo nosso) (…) Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que o prazo não deve ser contado do registro da marca, mas sim da lesão identificada pelo autor. Não restando, portanto, configurado o instituto. O terceiro autor, Jacob Lichteinstein, mostra-se ilegítimo a figurar na lide, porque sua condição de sócio e gerente do primeiro autor ou mesmo de fundador da TOP DEFENSE LTDA. não lhe concede direito de vir defender e proteger o direito marcário pertencente à primeira autora.

Ademais, não figura como substituto processual e nem, tampouco, é titular de qualquer direito possível de proteção sob a égide da legislação marcaria.

Aduzindo-se que eventual lesão à sua honra decorrente de manifestações dos réus deverá ser decidida em sede própria e não nesta Vara Empresarial. Os autores alegam ser a segunda autora legítima licenciada da marca KRAV-MAGÁ, ´(…) cujo termo de licenciamento também lhe confere os direitos para agir em defesa da marca, bem como para sublicenciá-la. (fls. 08 da inicial), o que está comprovado através do Doc. 06 acostado às fls. 132/137.

Certo que o Doc. 06 acostado pelos autores informa que a segunda autora tem legitimidade em razão da primeira autora ter licenciado a ela o direito ao uso da marca, daí que obviamente a segunda autora tem o direito ao uso da marca nos limites e termos em que a primeira autora o tem, qual seja, ´Especificação dos Produtos/Serviços: Serviços de estética pessoal´, conforme se infere do Doc. 05 acostado pelos autores às fls. 128/131. Em processo aforado pelo réu perante a Justiça Federal para anulação do registro da marca do autor, foi proferida a sentença de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição (cf. cópia de fls. 297/306). No entanto, na referida sentença o magistrado colaciona a manifestação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI constante daqueles autos, tendo referido Instituto integrado a lide na condição de litisconsorte assistencial e se manifestado no seguinte sentido: ´(…) Aduz que diante da prescrição ocorrida a teor do ar. 174 da LPI, tendo em vista que o registro anulando foi concedido em 26/01/93, se consumando a prescrição em 26/01/98, há mais de 08 anos antes do ajuizamento do litígio em tela, o processo deve ser extinto, com base no inciso IV, do art. 269 do CPC.

No mérito, afirma que em reexame da matéria, concluiu assistir razão à parte Autora. Alega o INPI que o registro da marca em tela foi requerido sob a égide do CPI que, em seu art. 65 abrigava as proibições legais à irregistrabilidade de marcas, sem que o Autor apresentasse qualquer impugnação administrativa à concessão do registro da marca em tela. Argumenta que há quinze anos, quando se deu o exame do registro em questão, os trabalhos desenvolvidos pela área Técnica da Diretoria de Marcas da autarquia não eram informatizados e os examinadores não dispunham das ferramentas de pesquisa hoje existentes.

Acrescente que hoje, na forma do art. 124, inc. VI, da LPI, sinais considerados genéricos, por pertencerem ao patrimônio comum, precisam possuir cunho de distintividade suficiente para merecerem proteção, o que não acontece no caso concreto. Conclui que a denominação ´KRAV-MAGÁ´, na forma de apresentação nominativa, não preenche um dos requisitos essenciais para a outorga de direitos marcários – o caráter fantasioso/original/ distintivo do sinal por representar uma modalidade de luta reconhecida como arte de defesa pessoal, tendo relação com os serviços que a marca visa assinalar. Acrescenta que hoje a tendência das decisões do INPI é no sentido de conceder o registro com a ressalva quanto ao uso exclusivo do sinal, em observância ao que preconiza a LPI. Informa que, desta forma, o INPI indeferiu outro pedido de registro do 1º réu, referente à mesma marca ´KRAV-MAGÁ´, também de apresentação nominativa, com fulcro no art. 124, inc. VI, da LPI. (…)´ Na verdade, constata-se e conclui-se que os autores detém o registro da marca KRAV-MAGÁ, mas referido nome nada mais é do que o de uma luta. De início fácil concluir-se que tratando-se de nome de uma luta pessoal, incabível impedir-se que outrem o utilize como tal. Efetivamente, a Lei assegura proteção a marca, mas no caso não está se falando de uma marca, mas sim do nome de uma técnica de defesa pessoal chamada KRAV-MAGÁ, como poderia ser qualquer outra.

Daí que o fato dos réus simplesmente utilizarem tal nome simplesmente como técnica de defesa, de luta, sem referência ou vinculação ao nome da autora ou a sua forma de atuação, não caracteriza lesão à marca da autora e muitos menos desvio de clientela ou qualquer outra prática contrária ao interesse da autora. Importante destacar que a marca KRAV-MAGÁ registrada em nome da autora tem por objeto estética pessoal (fls. 128). O que, verdadeiramente não pode ser interpretado como ´tipo de luta´, ´defesa pessoal´ ou, ainda, ´exclusividade para lecionar ou explorar como ramo de luta ou defesa pessoal, que é tratada nos autos. Veja-se que o registro da autora insere-se na Classe 40.75. (fls. 128). Nos termos da ´Classificação Nacional de Produtos e Serviços´ do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, em seu ´Guia do usuário´, tem-se o objetivo da classificação e as correspondentes classes: ´O ato normativo que criou a Classificação Nacional de Produtos e Serviços estabeleceu um limite: cada pedido de registro de marcas deverá assinalar uma única classe. Adicionalmente, dentro da classe escolhida, o pedido poderá compreender até o máximo de três itens. No caso de medicamentos, o limite é de dois itens. Duas premissas estiveram presentes na elaboração da Classificação: – Estabelecer uma linguagem que agregasse produtos e serviços, utilizando denominações genéricas que delimitassem adequadamente o âmbito de proteção e, ao mesmo tempo, permitissem a análise de colidências por afinidade de produtos/serviços, intra e interclasses.

– Estabelecer um código, fixado em quatro dígitos, que traduzisse cada linha de produto/serviço, a fim de permitir a automação. Os dois primeiros dígitos representam a classe do produto ou serviço e os dois dígitos finais o item específico dentro da classe. (…) A Classificação atual é composta de 41 classes, sendo 35 referentes a produtos e seis a serviços. Conforme explicado, cada uma das classes é dividida em itens. Algumas classes, normalmente as mais demandadas, possuem grande número de itens. Esse é o caso, por exemplo, da Classe 05 (Medicamentos), com 17 itens. Outras, como Plantas e Flores (Classe 10), têm apenas um item. Ilustrando: os remédios expectorantes têm a classificação 05.14, o que significa que estão na Classe 05, item 14. A tabela abaixo apresenta a descrição das 41 classes que formam a Classificação. Clicando-se no título de cada uma das classes pode-se ver os itens específicos que as compõem. Observação: Existem notas explicativas para todas as 41 classes que serão paulatinamente incorporadas a esta página.´ Referido guia informa a ´Tabela de Classificação de Produtos e Serviços´ na qual identifica as classes e suas especificações, sendo que a hipótese dos autos está inserida na Classe 40, a saber: ´Classe 40 Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41.´ E as exceções suso mencionadas são caracterizadas pelos seguintes serviços: ´Classe 36 Serviços bancários em geral, seguro, resseguro, capitalização, previdência privada, cartão de crédito e serviços auxiliares das atividades financeiras. Classe 37 Serviços de arquitetura, engenharia, desenho técnico, construção civil, estudo e representação gráfica da origem, formação, evolução e transformação do globo terrestre, prospecção, paisagismo, decoração, florestamento, reflorestamento, urbanismo, desenho artístico, meteorologia, astronomia, composição gráfica, reparação, conservação, montagem e limpeza em geral, distribuição de água, luz, gás e esgoto e serviços auxiliares às atividades agropecuárias. Classe 38 Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral. Classe 39 Serviços médicos, odontológicos, veterinários e de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, assistência social, biologia e auxiliares. Classe 40 Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41. Classe 41 Serviços de ensino e de educação de qualquer natureza e grau, diversão, sorteio, jogo, organização de espetáculos em geral, de congresso e de feira e outros serviços prestados sem finalidade lucrativa ou de natureza filantrópica.´ Enquanto o subitem ´75´ é qualificado por: Item 75 Serviços de estética pessoal. Notas explicativas Incluem-se neste item os serviços de massagens, duchas, saunas, banhos, ginásticas e congêneres, que não tenham por finalidade reabilitação ou recuperação física (item 39.40). A corroborar os documentos carreados aos autos tem-se abaixo a descrição da marca da primeira autora retirada da página do INPI na internet: Classificação de Produto/Serviço – 40 : 75 40 – Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41. 75 – Serviços de estética pessoal. Logo, conclui-se que a marca concedida a autora não foi para lecionar, supervisionar ou explorar com exclusividade o ensino da atividade intitulada KRAV-MAGÁ. O registro concedido à autora foi para a área estética. Aduzindo-se que a especificação dos principais produtos e serviços prestados pelo primeiro autor, TOP DEFENSE LTDA., é para serviços de estética pessoal. Independentemente de tal constatação, e ainda que se admitisse que a autora detém a marca KRAV-MAGÁ especificamente para a atividade que pretender fazer crer nos autos. Incabível imaginar que tal se fizesse possível, pelo simples motivo de que tal reconhecimento importaria dizer que a prática da atividade desportiva que se nomina KRAV-MAGÁ somente poderia lecionada, praticada ou explorada pela autora ou por quem dela obtivesse autorização. Seria o mesmo que afirmar que a palavra VOLEI, que nomina um tipo de esporte, ou mesmo qualquer outra prática desportiva, somente poderia ser lecionada com exclusividade por esta ou aquela pessoa. Ressaltando-se que o INPI negou outros pedidos de registros formulados pela autora para a mesma marca, conforme noticiado pelo próprio órgão e constante às fls. 644/646 referido como Doc. 24.

Tampouco há que se falar na existência de danos, porque sendo a marca da autora relativa a atividade estética, impossível que houvesse qualquer lesão a sua atividade o fato dos réus manterem estúdio, academia e praticarem a luta/defesa KRAV-MAGÁ.

Incabível igualmente falar-se em exclusividade na utilização do nome KRAV-MAGÁ pela autora relativamente a atividade desportiva ou tampouco em lesão a notoriedade que a autora pretender fazer crer existir, porque a autora não detém exclusividade da marca em relação a atividade desportiva. Daí que inexiste qualquer óbice a que os réus mantenham registros de domínio na internet divulgando suas atividades de LUTA/DEFESA KRAV-MAGÁ que em nada viola a marca da autora. Ante ao acima exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, VI, segunda figura, com relação ao terceiro autor, JACOB LICHTEINSTEIN e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos primeiro e segundo autores, TOP DEFENSE LTDA. e FEDERAÇÃO SULAMERICANA DE KRAV-MAGÁ em face de YARON ALEXANDER LICHTEINSTEIN e ROTEM LICHTEINSTEIN. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito

 

 

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