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Superendividados! Agora tem uma chance de pagar suas dividas. A lei do Superendividamento foi aprovada!

Responsabilidade Cível, Todos os artigos e publicações 19 de julho de 2021

Por Dr. Fábio Toledo, advogado, pós-graduado pela UFF em Direito Privado (Monografia Superendividamento), Ex-Delegado da Comissão de Defesa do Consumidor, pós-graduando (MBA) em Direito Acidentário, Direito Empresarial, Direito Público, Perito Judicial na Justiça Federal e Estadual, Graduando em Engenharia Cível, formação contábil registrado no CRC, formação imobiliária com registro no CRECI, palestrante e colunista em diversos jornais e revistas, advogado em causas de grande repercussão de consumidor.

            Primeiramente, peço licença aos juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será usada no presente artigo, será acessível às pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos técnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da comunicação jurídica, para sua democratização a todas as camadas sociais, sem embargo ao entendimento contrário, sempre achei que advogados, engenheiros, médicos, por exemplo, devem manter uma linguagem ao publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo jurídico e jornalismo especializado, portanto,  iremos fazer um esforço para que o artigo seja compreendido pelo maior número de pessoas, aos poucos, iremos incluir  no texto palavras técnicas e esclarecendo, certamente o artigo não esgotará o tema, apenas presenteamos nosso leitor com informações para ter uma base para sua pesquisa, e aonde começar.

             É bem verdade que o Judiciário já enfrentava no passado abusos cometidos pelas instituições financeiras com enxurradas de ações de relação de consumo (defesa do consumidor), para revisões de contratos onde era discutido a situação do consumidor que chegava a tal ponto que o consumidor não conseguia  viver com dignidade, por exemplo, já não possuía condições nem mesmo de “alimentar-se”, luz e água ;

          O código de defesa do consumidor, apesar de ser aplicado em diversos casos concretos, não possuía uma segurança jurídica, podemos entender “segurança jurídica”, como uma segurança nas relações entre devedor e credor, por exemplo, ao mesmo tempo em que o consumidor precisa ter segurança que está sendo cobrado o valor justo de juros e a  margem de lucro, aquele que empresta(credor) o “dinheiro”, também precisa ter uma segurança que tais contratos não serão revisto, quando não existe segurança jurídica o “Risco Brasil” aumenta, por exemplo, se o investidor  sabe que poderá ser revisto o contrato, as taxas que ele cobra é maior, com risco a  inadimplência(calote), em razão disso o “dinheiro fica caro no mercado”.

  O que é Superendividamento?

          No Brasil nunca tivemos  um incentivo a educação financeira, é comum comparecermos no Banco com cheque especial “estourado”, procurar o Gerente, e ao invés dele oferecer  linha de crédito melhores de empréstimos, simplesmente oferece o aumento do limite do cheque especial. Não fossem isso os servidores, beneficiários previdenciários e aposentados são bombardeados a exaustão por oferecimento de empréstimos direto no seu pagamento, diga-se que a voracidade é tão grande que pela nossa experiência 70% dos contratos são falsificados, quer fazer uma experiência solicite a instituição financeira o contrato que você assinou, talvez tenha uma surpresa, depois conte para nós!

               Sim, isso mesmo, o consumidor tem o dever de pagar o justo e o banco tem o devedor de fornecer crédito com responsabilidade, isso porque em razão de clausulas abusiva de um Banco, pode levar ao consumidor ficar endividado com todo o mercado financeiro, e acaba que ele fica afastado da compra, face seu nome ser incluído no malfadado cadastros de maus pagadores (SPC’S e SERASA), então todos saem perdendo.

               O Superendividamento é facilmente identificado, vamos colocar abaixo de forma simples para o leitor entender melhor, claro estamos levando em consideração a  boa-fé do consumidor, observe abaixo se você é um dos  Superendividados:

. Após receber o salário/pagamento ele não é suficiente para chegar ao final do mês, somente é usado para pagar dividas;

. Suas dívidas ultrapassam 30% a 50% do seu salários/pagamentos/vencimentos;

.  Você tem divida de aluguel, fornecimento de agua, cotas condominiais, alimentos e gás, atrasados, com interrupções nos serviços constantes;

. Constantes pagamentos de mínimo no cartão de crédito não consegui “sair do cheque especial”, atrasos de financiamento de veículos sempre com risco de busca e apreensão;

. O nome foi enviado diversas vezes para os malfadados cadastros de maus pagadores (SERASA e SPC’S);

. Saúde debilitada em razão da frustração em não conseguir sair do circulo vicioso de pagamentos de juros e mais juros para tentar sair da dívida, sentimento de viver sem dignidade para o mínimo existencial;

.Endividado com agiotas, e descredito total familiar face sempre estar sendo obrigado pegar “dinheiro emprestado” e não conseguir  pagar;

     Isso mesmo! Identificou-se com essa lista resumida parcialmente ou integralmente? Resposta positiva! Uma boa noticia a lei para combater o “Superendividamento” está em vigor e certamente ela poderá ajudar-lhe, mas antes de adentrar, chamo atenção do leitor, se não procurar as causas como chegou aqui, Superendividado, e não tratar-se , poderá assistir todo o problema retornar, sendo assim, aconselhamos em momento oportuno, procurar um profissional para analisar se existe “compulsão de compra”, “compulsão de consumismo”, e/ou, mudar suas crenças sobre “dinheiro”, dependendo do seu caso, um coaching financeiro ou psicólogo, ou, grupo de apoio poderá ajudar, afinal, de nada adianta fazer dívidas e  comprar sem necessidade, irá tornar-se novamente no “Superendividado”, não existe lei suficiente que possa ajudar.

            Como ficou a lei do Superendividamento aprovada?  

1-Recuperação Judicial da Pessoa Física-Renegociação

      Para nosso leitor entender isso melhor, vamos dar um exemplo, você já deve ter visto, empresas como a OI e CASA e VIDEO, “entrar” com ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mas o que seria isso? Seria como colocasse todos os credores (aquelas empresas que você deve)  todos sentados na audiência e fosse oferecido pelo devedor um plano de pagamento, respeitando o valor  mínimo existencial para você sobreviver, isso pode ser feito judicialmente, ou, até mesmo pelos órgãos como PROCON’S ainda sem ajuizar ação(entrar com ação).

       Você já deve ouvido falar que empresas como OI, estão pagando de acordo com o plano com credores e nesse momento não pode penhorar a conta corrente (pegar o dinheiro a força que ele deve), ou protestar (negativar), ou seja, somente fazendo um comparativo para o leitor entender melhor,  sem aprofundar-se, porque tem diferenças, mas o que ocorre é que o objetivo que o consumidor como as empresas  possam retornar ao mercado e possa sobreviver com dignidade, então poderia dizer que ficou  assim:

·  aumento do prazo de pagamento e redução de encargos;

·  suspensão de ações judiciais em andamento;

·  data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo; e

·  vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.

DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE  OFERTAM  DIVULGAM O PRODUTO .

  Serão proibidas expressões:

. Sem juros;

. Gratuito;

.Sem acréscimo;

. Taxa Zero;

         É importante ressaltar que muitas vezes observamos nas audiências de conciliação que o credor não comparece, somente o devedor comparece, poderá nesse caso o Juiz de imediato suspender a dívida, inclusive o juros e o credor que não comparecer será obrigado a aceitar o plano de pagamento, e inclusive não terá qualquer prioridade ao recebimento daquilo que é devido.

Fonte de Pesquisa : Agência do Senado

        Ora, então que dizer que o consumidor não precisará pagar suas dívidas? Claro que não, é justamente ao contrário, o objetivo da lei é estimular o pagamento e ainda a lei obriga que os credores deixem de fazer propagandas agressivas estimulando o Superendividamento e estimulem o  credito consciente, não há logica, um consumidor ficar endividado com mais de 70% do seu salário/aposentadorias, portanto, resgatando esse consumidor, ele será incluído novamente no mercado e consequentemente estimulará  empregos, crescimento econômico e segurança jurídica.

       Para não tornar-se cansativo iremos colocar alguns trechos em destaque para o leitor entender melhor o  TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, vejamos:

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. ’

 ‘Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II – recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III – impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II – referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III – data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’

‘Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.’”

CONCLUSÃO

              A lei 14181/21 entrou em vigor 2/7, ainda há muitas perguntas, não é somente do leitor leigo, mas de alguns operadores do direito (Advogado, Juízes, Promotores, PROCON’S), o fato é que essa construção será formada principalmente pelos advogados que irão levar “as causas” ao Judiciário, é fundamental que o advogado possua aprofundamento no Direito Privado, nas relações de defesa do consumidor, é uma nova advocacia, que exigirá do profissional também um “jogo de cintura” nas audiências de conciliação, a lei lembra muito a recuperação judicial que muitas empresas para preservar empregos e economia  ajuízam ações, não para dar “calote”, mas melhores condições de pagamento, agora é a vez do consumidor que terá um nova chance de ser inserido de deixar ser “Consumidor Superendividados”, podendo inclusive rever clausulas abusivas de contratos na mesma ação.

            Já escrevemos alguns artigos sobre o tema que os leitores podem pesquisar:

https://fabiotoledo.com.br/x-06-noticias-artigos-advogado-fabio-toledo-rio-de-janeiro.html

https://fabiotoledo.com.br/x-58-noticias-artigos-advogado-fabio-toledo-rio-de-janeiro.html

https://fabiotoledo.jusbrasil.com.br/noticias/432751648/como-retirar-desconto-consignado-do-contracheque-de-funcionario-publico-e-pensionista?ref=amp

https://leisecamarica.com.br/dr-fabio-toledo-a-justica-lhe-ajudara-saibas-os-seus-direitos/

https://leisecamarica.com.br/carro-com-busca-e-apreensao-nome-no-spc-e-serasa-a-justica-lhe-ajudara-na-figura-do-superendividamento/

https://fabiotoledo.jusbrasil.com.br/artigos/435248510/entrevista-com-dr-fabio-toledo-sobre-a-restricao-interna-nos-bancos-apos-5-anos-nao-pode-ser-motivo-para-negar-credito

Para conhecer sua obra e trabalho:

www.fabiotoledo.com.br

www.direitoacidentario.com.br

Outras Publicações:

https://fabiotoledo.jusbrasil.com.br/publicacoes

https://fabiotoledo.com.br/direito-imagem-advogado-fabio-toledo-rio-de-janeiro.html

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