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Visão Monocular ! Mas, será que você terá direito a Aposentadoria por Invalidez, Auxilio Doença, ou, Auxilio Acidente no INSS?

Responsabilidade Cível, Todos os artigos e publicações 31 de março de 2021

Deficiência Sensorial: Agora é lei (14.126/21

Por Dr. Fábio Toledo, advogado, Perito de  Tribunais de Justiça Estadual e Federal, Pós-Graduado em Direito Privado pela  UFF, pós graduando,  em direito público, direito acidentário e empresarial, Graduando em Engenharia Cível,  palestrante e colunista.

            Primeiramente, peço licença aos juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será usada no presente artigo, será  acessível as pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos técnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da comunicação jurídica, para sua democratização a todas camadas sociais, sem embargo ao entendimento contrário, sempre achei que   advogados, engenheiros, médicos, por exemplo, devem manter  uma linguagem ao publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo jurídico e jornalismo especializado, portanto,  iremos incluir aos poucos no texto palavras técnicas e esclarecendo.

            Faça um teste coloque um “tampão ocular  em um  dos olhos”, e tente andar pela sua “residência”, suba escadas, faça atividade domesticas do dia-a-dia, perceberá que perderá a profundidade ao campo visual, senso de equilíbrio, portanto, não é tal simples com algumas pessoas imaginam,  imagine-se a profissão de “motorista”.

             É bem verdade que o Judiciário já estava em decisões reiteradas admitindo-se que pessoas com tais seqüelas teriam direito as reservas de vagas para deficiente nos concursos públicos, e ainda já estava reconhecendo em diversas ações o direito ao beneficio previdenciário, no entanto, isso foi fruto de lutas de muitos advogados em diversas ações que conseguiam  criar jurisprudências (decisões repetidas de diversos juízes favoráveis), mas ainda assim, faltava ter um dispositivo legal (uma lei), para que pudesse reforçar tal reconhecimento a deficiência visual.

          Sendo assim, com a nova lei, será assegurado aos “monoculares”, a aposentadoria por invalidez, auxilio doença e acidentários,  e isenções tributárias, por exemplo, na compra de automóveis.

           Então está tudo certo? Basta eu chegar com 200  papeis (laudos, receitas médicas) feito pelo meu médico, e “jogar no colo do perito”, é pronto, estou aposentado por invalidez, ou, vou receber auxilio doença?  Absolutamente NÃO! 

         Certamente, haverá uma corrida de pessoas com laudos emitido pelo médico, achando-se que aprovação será automática, no entanto, deverá ser feito uma analise BIOPSICOSSOCIAL, mas o que é isso? Como dissemos, não iremos complicar, com expressões complexas, então vamos dizer, essa analise tem o cunho de analisar as condições  psicológicas, emocionais, o contexto social, idade, possibilidade de reabilitação, dessa forma será analisado como  pessoa com deficiência está inserida na sociedade, concordo pode haver subjetivismos, fundamental contratar um profissional habilitado.

         Complicado a explicação acima? Vamos ao exemplo, um motorista, com a 4º serie primária, com 55 anos, tem condições de ser reabilitado? ( retornar ao trabalho em outra profissão) com a visão monocular? Entendo ser muito complicado, portanto, existe uma questão social, que deverá ser analisado, existe uma questão psicológica, será que um jovem de 25 anos, comparando com uma pessoa de 55 anos terá a mesma evolução e adaptação para uma nova função, e o mercado de trabalho será que iria contratá-lo?

 Vamos fixar na pratica como vem sendo decidido  pela “Justiça”:

Observe nessa decisão o Juiz faz uma analise social, sobre a idade, escolaridade e como será feita sua readaptação, sei que existem coisas que você pode não entender, mas as sentenças nesses caso são muito clara, veja:

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00028746320104014002 (TRF-1)

Jurisprudência•Data de publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez devem ser submetidos a exames periódicos (art. 101, da Lei n.º 8.213/91) e verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício será cessado (art. 47, da Lei n.º 8.213/91). 2. O laudo pericial judicial (de 08/02/2010 – fl. 81) constatou que o autor é portador de cegueira monocular, estando incapacitado de exercer funções que necessitam visão binocular. 3. Considerando a idade do autor, na época da cessação com 41 anos e atualmente com 62 anos, sua condição física, o fato de ser analfabeto e sua experiência profissional em atividade campesina que exige atenção no manuseio de ferramentas pesadas, entendo que sua incapacidade era total e permanente na cessação do benefício. 4. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação (30/06/1994), observada a prescrição quiquenal. 5. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal – Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 6. Fixo os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Apelação da parte autora provida.

BENEFICIÁRIO  CONSEGUIU PROVAR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DEVENDO SER REABILITADO

TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 0 RJ 97.02.36519-8 (TRF-2)

Jurisprudência•Data de publicação: 25/03/1999

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. – RECURSO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, SUSPENSO APÓS PERÍCIA MÉDICA. – CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM VISÃO BINOCULAR. – AUSÊNCIA DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, JÁ QUE O INSS NÃO HABILITOU A BENEFICIÁRIA EM OUTRA ATIVIDADE. – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE SUA SUSPENSÃO ATÉ QUE A AUTORA ESTEJA HABILITADA PARA EXERCER NOVA ATIVIDADE LABORATIVA. – JUROS DE 6% AO ANO CORRIGIDO DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO E, APÓS PELA LEI Nº 6899 . – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00406334320174019199 (TRF-1)

Jurisprudência•Data de publicação: 22/01/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496 , § 3º , I do CPC/15 , vigente à ocasião da prolação da sentença. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213 /91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. Por sua vez, na forma do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 1997). 3. No caso, cuida-se de motorista profissional acometido de cegueira monocular, com incapacidade para o exercício da sua profissão, estando comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora (benefícios de auxílio doença anteriores, último cessado em 02/09/2015), bem como sua incapacidade parcial e permanente, mediante perícia médica judicial, incapacidade que o impede de realização de suas atividades habituais, mas suscetível de reabilitação para outras atividades. A cegueira dispensa carência (Lei nº 8.213 /91, art. 151 ). 4. A visão monocular impede o exercício de atividades para as quais seja imprescindível a visão binocular, a exemplo do que ocorre com a atividade de motorista, exercida pelo autor, pois a cegueira de um olho prejudica a visão de profundidade. Todavia, não há razão para ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial admite a possibilidade de reabilitação; nem auxílio doença, uma vez que o estado de seu olho direito é irreversível, não existindo tratamento que recupere sua funcionalidade, de modo que o auxílio acidente é o benefício mais apropriado para o caso, haja vista que se trata de efetiva deficiência física e implica em redução da capacidade de integração no mercado de trabalho, mormente na atividade exercida pelo autor – motorista. 5. Apelação a que se nega provimento.

BENEFICIÁRIO NÃO CONSEGUIU PROVAR A INCAPACIDADE

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 – Apelação Civel : AC 08098157920184050000 SE

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, em face de sentença que não concedeu ao autor o do benefício auxílio-acidente pretendido. 2. O particular, em suas razões, alega que apesar do perito ter opinado pela inexistência de incapacidade, é necessário avaliar as particularidades do presente caso, observando a redução de sua capacidade em exercer a sua profissão normalmente. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à qualidade de segurado especial mas, sim, da limitação laboral do autor. 4. Em relação à incapacidade, destaca-se no Laudo Pericial (Id. nº4050000.11530062), especificamente na anamnese, que o autor ao construir uma cerca para o seu roçado, um grampo de fixação atingiu o seu olho direito, que ocasionou a perda da visão. Em decorrência do acidente sofrido há 25 anos, vive, desde então, de bolsa família . 5. Em resposta aos quesitos formulados, sobre a impossibilidade de o autor exercer qualquer atividade laboral, o médico perito informou que a incapacidade do autor é parcial, estando impossibilitado apenas de exercer atividades que exijam visão binocular, campo visual bilateral e/ou estereopsia, sendo capaz de trabalhar na atividade rural. 6. Conforme laudo médico, a cegueira no olho direito que acomete o autor não o torna incapaz para atividade de agricultor, logo, não há como acolher a sua pretensão, pois, não preenche os requisitos exigidos na legislação, uma vez que ficou demonstrado que não houve redução da capacidade para o trabalho que exercia. 7. Apelação não provida.

       Ora, quem é primeiro a ler seus laudos, exames e receitas médicas e fazer as primeiras entrevistas deve ser  seu advogado, é fundamental que seja profissional com conhecimento em direito previdenciário e acidentário, nesse vídeo abaixo explicamos o grande problema da entrega de laudos para o perito:

https://www.youtube.com/watch?v=jewpFjXUfHA

Laudo Bem feito:

Laudo Bem Feito:

Observe que até mesmo em casos judiciais em face do “INSS”, o Juiz não é escravo da opinião do Médico Perito nomeado, poderá levar em consideração o laudo particular (bem feito), no entanto, esse documento deverá estar muito bem fundamentado, agora se o laudo médico é incompleto, o Médico Perito do INSS, terá suas próprias convicções pelos documento que levou, vejamos alguns detalhes que na maioria das vezes falta no laudo, portanto, converse com seu advogado, vejamos abaixo os principais problemas:

*Não possui o CID, isto é, o código da doença;

* Não consta qual a conseqüência que a doença poderá ter na vida do paciente caso ela permaneça na mesma atividade laboral, por exemplo, visão monocular, apesar do longo tempo de adaptação o mesmo não adaptou-se a na função, face o prejuízo da visão, ou, a visão monocular pode colocar risco a integridade do beneficiário e terceiros, digamos um açougueiro.

* Não tem uma indicação muito clara, que existe uma incapacidade total, e/ou, temporária parcial, se possível colocar o tempo provável de recuperação;

* O tempo de repouso e quais terapias indicadas, ou aquelas que apesar de indicada não teve melhora;

* Médico não tem “bola de cristal”, evidentemente que os laudos principalmente com fins previdenciários, devem vir aliado aos exames;

* O paciente deve exigir que o médico traduza o que está escrito no laudos, isso ajudará seu advogado, aliás, o advogado não deve juntar centenas de documentos que confundi o perito, ele analisar junto com cliente;

* Muita atenção, o médico deve fazer Receita e o Atestado Médico de forma legível, inclusive existe orientação no código de ética (Cap. 3, Art. 11), pois o SEGURADO terá que responder as perguntas do PERITO que consta no laudo médico;

* Não fique baseando-se em “…ouvir falar…que minha doença…”, “….Disseram que minha doença é causa ganha….”, contrate advogados especializados de verdade quando ele disser que “…sua causa é ganha…” procure outro, isso porque são vários fatores, Juiz, Perito, Laudos, Sua Entrevista, é evidente que certas doenças, com laudos e exames muito bem feito, bons advogados as chances triplicam!

A VISÃO MONOCULAR PODE CAUSAR DEPRESSÃO OU OUTROS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS  

 Quem trabalha na área, advogados que atuam com direito previdenciário e acidentário, e médicos evidentemente, houve relatos de depressão crônica, pelo tempo que perdem a visão, existe prejuízo a auto-confiança, pânico, entre outros que dependem que seja encaminhando a psiquiatria/psicólogo. Ora, nesses casos principalmente, os laudos médico devem conter um “filme” da vida do Segurado, ou seja, toda a leitura de “altos e baixos”, tentativa de terapias para melhora, agravamento, o médico do PACIENTE tem um foto da  sua condição médica, afinal, ele acompanha toda a sua vida, o Perito ele possui as vezes minutos para conhecer o filme do Segurado, e pior o LAUDO DIZ UMA COISA, E O PACIENTE NA ENTREVISTA diz outra, não porque está mentindo, mais a ansiedade desse, a falta de dialogo com seu médico e leitura do seu laudo, leva ao INDEFERIMENTO, portanto, principalmente em doenças mentais relacionado a visão monocular,   deve conter de forma detalhada todo quadro do paciente, deixando bem claro porque esse está Incapacitado para o trabalho.

                   Sim, é bem verdade que há  da necessidade de advogados que tenham conhecimento multidisciplinar, direito previdenciário, acidentário, médico para melhor analise dos melhores  estratégias para estratégia jurídica -médico, com intuito de levar ao Juiz não somente laudos médicos, aliás, o Juiz não é escravo de opiniões de peritos, fosse assim, o laudo seria uma sentença, por essa razão que é fundamental que o segurado deve buscar advogado especializado.    

Para conhecer sua obra e trabalho visite:

www.fabiotoledo.com.br

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Mande suas dúvidas, sugestões e criticas para whatsapp : 2198935910

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