Sou obrigado a pagar
mensalidade da “escola” e “faculdade”, no período da Pandemia
do “Coronavírus”? Como as “escolas” e faculdade vão sobreviver? Incluímos em nosso artigo
modelo para “notificar” a instituições de ensino para redução de
mensalidade quando couber!
Por Dr. Fábio Toledo, advogado, Especializado
pela UFF em Direito Privado, Ex-Delegado Da Comissão da Defesa do Consumidor,
Palestrante e Colunista, atuando em ações de grande repercussão na área do
consumidor.
Primeiramente, peço licença aos
juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será
usada no presente artigo, será acessível
as pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma
linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos
tecnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da
comunicação jurídica, para sua democratização a todas camadas sociais, sem
embargo a entendimento contrário, sempre achei que advogados, engenheiros, médicos, por
exemplo, devem manter uma linguagem ao
publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente
para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo
jurídico e jornalismo especializado, iremos incluir aos poucos e esclarecendo.
Feito
isso, vamos direito as perguntas que milhões de pessoas vem fazendo:
Sou obrigado a pagar integralmente as mensalidades
escolares no período do “Coronavírus “ ?
A Escolas/Faculdade são obrigado a darem descontos nesse período?
E as faculdade/escolas, como poderão sobreviver
sem receber mensalidade, por exemplo, pagamentos dos professores?
Prezado Leitor, a resposta é simples, dependendo do lado, que você
encontra-se, sendo “pais de aluno”, a resposta é automática, é
injusto o pagamento, sendo do laudo do “dono da escola”, como vai
manter a instituição educacional sem o pagamento!
Por conseguinte, colocando
esse pontos em conflitos, “Direito a Educação” e “Direito a
Livre Iniciativa Privada”, entre outros conflitos “Direito do
Consumidor”, “Direito Empresarial”, vamos passear em diversas
áreas, para que o leitor possa melhor
formar suas convicções, vejamos:
Ao consumidor peço-lhe que pegue
seu contrato educacional (aquele documento que você assinou quando matriculou
seu filho), geralmente está lá “sociedade
sem fins lucrativos”, isto é, são “filantrópicas”, geralmente
são associações e fundações, mas o que seria ser filantrópico?
Essas instituições que alegam “não ter interesse em lucro”, possuem isenção tributária, não pagam, por
exemplo, “Imposto de Renda”,
também não pagam CSLL(contribuição
social sobre o lucro liquido), sem
aprofundar em questões tributárias, ou que muitos na realidade visam lucro na
pratica, as instituições de ensino possuem uma função social, e não o objetivo de lucro,
somente para o leitor entender o que é lucro, vamos dar um exemplo, o faturamento é soma de todos ganhos
obtidos, “o dinheiro que entra”, o lucro é o faturamento
retirados todos os custos(despesas).
Os Donos de Escolas,
Presidente de Associações, Presidente de Fundações educacionais, com sua equipe
fazem uma planilha de custos, como assim? Eles calculam gastos de salários de
professores, fornecimento de “luz”, “água” e outros gastos
diários para o operacionalidade do funcionamento da instituição, portanto,
fazem um planilha, e isso que ocorreu antes da PANDEMIA.
Hoje as escolas não
tem gastos de “luz”,
“água”, deslocamentos de
empregados, suspenderam diversos
contratos com colaboradores(serventes, porteiros, segurança), algumas suspenderam o contrato de professores, também
os gastos de limpeza e emissão documentos(papeis) foram quase zerado.
Algumas instituições montaram plataforma “ao vivo” com professores
prestando conteúdo educacional, inclusive cumprindo horários parciais, ou seja,
prestando serviço home oficce (trabalhando em casa), não podemos confundir
“aulas gravadas” com a prestação regular do ensino, pois nas
“aulas gravadas” não há discussão que o serviço não vem sendo prestado
como aquele contratado e não existe a figura do professor acompanhando o aluno, até porque educação não é somente
ensinar “tabuada”, “sujeito ou predicado”.
Tomamos ainda conhecimento, que
existem “escolas” que somente envio “textos”, aulas
gravadas, e uma aula ao vivo, ou seja, como não existe qualquer regulamentação
sobre o tema, está livre a criação, isso as vezes é muito benéfico e as vezes péssimo,
e certamente terá impacto na vida dos alunos e repercussão dependendo do caso
na formação profissional, afinal 99% dos caso que estuda que ser inserido no
mercado do trabalho, e mesmo que seja crianças o objetivo dos responsáveis e
que o filho tenha boas condições de competir no mercado de trabalho.
Por conseguinte, temos uma
outras situação, uma boa parte dos
responsáveis pelas mensalidades escolares, são autônomos, profissionais liberais, microempreendedores e até mesmo
empresários que possuem os filhos em escola de elite, observam que o mercado
praticamente parou, face o “ISOLAMENTO SOCIAL” na qual todos são “forçados” a ficarem “em
casa”.
Analisando a questão nas
relações entre CONTRATADO E CONTRANTE houve
uma “desequilíbrio” na relação, isso ocorreu pela IMPREVISIBILIDADE, no direito chamamos de “teoria da imprevisibilidade”, quando a prestação para uma das partes
torna-se exageradamente onerosa, podemos classificar como “oneroso”, incômodo, que oprime, sufoca ou sobrecarrega os
“pais de alunos”, portanto, já temos elementos para revisão, porque
houve um desequilíbrio contratual (contratante/contratado).
Ora, Prezado Leitor, todo o
contrato deve ter um fim social, mas isso não é uma invenção está na
constituição federal, mas o que é fim
social? Princípios, por exemplo, de solidariedade, proteger a dignidade da
pessoa humana e direitos básicos, justamente seja Constituição Federal, Código
de Defesa do Consumidor, Código Cível( são normas concernente a relação de
ordem privada), vejamos:
Constituição
Federal
“… art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua…”
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§ 4º A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Sem maiores aprofundamentos,
à discussão tal discussão, sobre a revisão do contrato ela também é
resolvida pelo Códico de Defesa do Consumidor, vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos
do consumidor:
…………………………………………………………………………………………………………
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas.”
Insta salientar, salvo engano,
que a suspensão das aulas ocorreram no mês de março em razão do “Coronavírus”, e
permanecemos até o presente momento com “filhos em casas” e até mesmo
“Universitários”, sem poder comparecer fisicamente na instituição de
ensino, portanto, as instituições de ensino não pode suspender o serviço
educacional, sob pena de responder por perdas e danos, assim como, outras
punições governamentais.
Levando em consideração
os vários projetos de lei(é uma idéia que pode virar lei), vem ganhando força o entendimento que devem ser reduzido em
30% o valor das mensalidade, na criação desse artigo, salvo engano, ainda não
havia conhecimento de sua aprovação.
O “Dono da Escola”
que também é nosso leitor deve estar
perguntando-se e caso não venha reduzir a mensalidade? Não, há duvida que o
Judiciário como já vem fazendo venha dar “liminares” aos contratantes(responsáveis e
universitários) e pode ficar pior, porque caso a empresa não comprove com
planilha que um aumento nos gastos,
poderá ainda responder por perdas e danos, logo entendemos que o melhor é
negociar.
Logo, aos consumidores, indico que
mandem emails/cartas registradas/telegramas,
ou outro tipo de mensagem(com provas de recebimento) solicitando que seja
reduzido os valores das mensalidades, sugiro 30% caso tenha sido mantido plataforma com as
aulas ao vivo mantendo a carga horária dos professores como tivesse em aula.
Aquelas que vem dando conteúdo gravado sem cumprir 50% a carga horária, e
aqueles que somente enviam “texto” com professores 1 vez por semana,
deve realmente negociar, porque o uso
tecnológico mínimo faz parte da
educação básica.
Não há dúvida que a melhor
solução é o dialogo, o acordo entre as
instituições de ensino e os responsáveis pelo pagamento, em regra o “mundo capitalista”, somente
faz “acordos” quando a outra
tem o risco de perder, e qual a melhor “arma” para ter poder de
“barganha” a informação, pois
todos poderão conciliar de forma equilibrada!
Os “donos de escolas”,
devem também acionar seu jurídico, caso não tenha, contratar advogados para suspender os contratos de alugueis e contratos
com terceirizados, para poder adequar-se ao seu principal “prestar serviço educacional”,
sobre gastos com a tecnologia para prestar os serviços, ainda não temos noticias que as escolas estão pagando a
“luz” dos professores, ou estão
comprando moveis e equipamentos para que
eles prestem serviço em suas “casas”, diga-se que as instituições
educacionais já deveriam há muito estarem conectadas as novas tecnologias, foi
tardio essa descoberta do uso da tecnologia na educação.
Concluímos, que principalmente as instituições de ensino com “fins filantrópicos” deve rever
seu posicionamento com urgência nas cobranças da mensalidade, as instituições que também tem fins
lucrativos, devem rever seus contratos face a imprevisibilidade e redução nos seus gastos, pois principalmente
essas instituições já possuíam plataforma de ensino a distancia, os
consumidores devem COMPROVADAMENTE notificar escolas/universidade, após todas
as tentativas exauridas de dialogo procurar o Judiciário pelo seu
advogado, o Plantão Judiciário permanece
funcionando normalmente.
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MODELO PARA NOTIFICAR A ESCOLA
(melhorar conforme seu
caso)
Ao
Ilustre Diretor xxxxxxx
Escola
xxxxxxxx
Eu, xxxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de
responsável legal pelo pagamento da mensalidade, do aluno xxxxxxxxxxxxxx,
cursando a série/ano……………., venho notificar e informar o seguinte:
É de conhecimento geral, inclusive mundial, a Pandemia de COVID-19″, onde os alunos estão impedido de frequentar as aulas, assim como, grande parte da população está impedida de exercer sua atividade profissional remuneratória, alguns permaneceram desempregado, outros somente estão vivendo com “bolsas” de auxilios emergencia do governo federal e municipios.
É importante
ressaltar que algumas instituições de
ensino criaram plataforma de ensino “ao vivo”, passando todo o
conteudo de ensino de forma on-line, portanto, sem uso da estrutura fisica,
reduzindo gastos, fornecimento água, luz, limpeza, segurança, deslocamento de
empregados, logo nesse caso requer redução de 30% nas mensalidade, no caso de
vossa senhoria mantenha somente aulas gravadas ou envio somente de aulas em
documentos que possa ser feito redução em 50%.
Não há
dúvida que vossa senhoria também tem seus contratos, de alugueis e tercerização
de outros, logo deve também a instituição junto com seus credores buscar a
revisão e/ou suspensão deles, vejamos a base
Constituição
Federal
legal:
“… art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua…”
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§ 4º A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Sem maiores aprofundamentos,
à discussão tal discussão, sobre a revisão do contrato ela também é
resolvida pelo Códico de Defesa do Consumidor, vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos
do consumidor:
…………………………………………………………………………………………………………
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas.”
Código Cível
478. Nos
contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a determinar, retroagirão à
data da citação.
479. A
resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente
as condições do contrato.
480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.
Assim, fica NOTIFICADO, de tudo
quanto acima exposto, ficando desde ciente que caso ocorra o silêncio sobre a
concordância ou não, poderá ser ajuizado ação
de consignação(deposito em juízo), devendo ser ressaltado qualquer sanção/punição
acadêmica poderá ocorrer ação de perdas e danos morais.
Pede
Deferimento
(Aguardo
pelo Parecer Favorável)
Nome:xxxxxxxxxxxxx
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Em tempo, ao Ilustre Leitor tal notificação
somente deve ser enviado quando exaurir todas as possibilidade de dialogo, ao
“Dono de Escola”, assim como, instituições de ensino superior. Ao
Diretor de “escolas” antecipe-se,
faça suas contas e lembre-se do seu papel social, e crie possibilidade de
acordo, o risco do negocio é sempre do empreendedor e nesse caso, irá
prevalecer a proteção do mais vulnerável.
Para
conhecer sua obra e trabalho visite: www.fabiotoledo.com.br ;
www.direitoacidentario.com.br
www.meuperito.com.br
Artigos Já Publicados: CONJUR,
JUSBRASIL, MARICAINFO,LEI SECA DE MARICÁ, MELHORADVOGADO,
DIREITOACIDENTARIO,MEUADVOGADO, e inclusive nesse meio de comunicação.
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