Bem-vindo(a), visitante! [ Registrar | Login

INSS CONDENADO A PAGAR AUXILIO DOENÇA A PESSOA COM “MÃO DE GARRA”, E AINDA CONDENADO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, ENTREVISTA COM DR FABIO TOLEDO

Auxilio Doença, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

COMENTÁRIO com Advogado que Patrocinou a causa:DR FABIO TOLEDO

É impossível como nesse caso  uma pessoa que possua “mão de garra” possa desenvolver a atividade de “torneiro mecânico” , ou outra profissão  que venha fazer usar manual, justamente a suspensão sem justificativa nos últimos 4 anos do beneficio deu  azo também a condenação por Danos Morais, aliás, os Juízes, Advogado e Promotores da  Vanguarda já vem construído o entendimento que a suspensão indevida, ou, indeferimento do beneficio desencadeia constrangimento ilegal seja de ordem alimentar e consequentemente o constrangimento moral!

Ora, embora a incapacidade alegado pelo INSS ser parcial, tal afastamento da normalidade do Segurado  iria despender maior esforço para fazer corretamente seu oficio, uma outra questão é justamente que pela idade é muito pouco provável que o Segurado possa ser recolocado no mercado e desenvolver outra profissão na qual possa sustentar sua família.

No caso em tela não pode a reabilitação  transformasse em “castigo” com dores na qual o Segurado não pode exercer oficios  manuais inerente a sua profissão, visto no caso “mão de garra” impede em regra que o mesmo possa ter a firmeza no membro para segurar ferramentas, sem afastar evidentemente que uso de certo equipamento pode colocar em risco a integridade do Segurado  e até mesmo de terceiros.

Por conseguinte, o Magistrado Doutor  FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito, em decisão eloquente e muito fundamentada reconheceu o AUXILIO DOENÇA, devendo pagar nos últimos 4 anos  e ainda na vanguarda do entendimento indenizatório por suspensão no beneficio reconhecimento que a PREVIDÊNCIA SOCIAL, deve pagar o valor de R$ 8.000,00 a título de Danos Morais pela suspensão indevida do beneficio, embora  ainda exista recurso de ambos aos lados isso já é um vitória não somente para esse Segurado mais para vários que vive no calvário do reconhecimento do seu beneficio previdenciário!

“Assim, levando em conta os elementos supramencionados, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 . Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Réu ao pagamento do AUXÍLIO DOENÇA a autora a partir da data do cancelamento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária, segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal na forma do manual previsto na Resolução nº 561, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, bem como que os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e até 30/06/2009, e, a partir daí, a atualização monetária e os juros devem ser apurados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenar ainda a Ré a compensar a parte Autora pelos danos morais suportados, fixando a compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido dos juros legais a partir da data da citação. Concedo a tutela antecipada na presente, de modo a determinar de imediato a implantação do benefício em favor da parte autora. Condeno por fim o Réu ao pagamento dos honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, esclarecendo que o percentual deve incidir apenas sobre o montante das parcelas vencidas, em atenção ao disposto na Súmula nº 111 do STJ. Condeno também a Ré ao pagamento dos honorários periciais…, 10 de agosto de 2015. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito

Decisão na Integra Abaixo:

Processo nº. 0016121-xx.2013.8.19.00xx Autor: xxxxxxxxxxxxxxxxx Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº. 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL BENEFÍCIO DEVIDO. INTERPETAÇÃO TELEOLÓGICA E CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Atestando o laudo pericial que a Autora encontra-se parcial incapacitada para a sua atividade habitual, tal situação lhe confere o direito de obter o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº. 8.213/91. 2. Presentes os demais requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença. 3. Interpretação teleológica e constitucional da legislação em vigor. 4. O auxílio-doença, no caso concreto, é devido desde o cancelamento administrativo. 5. Dano Moral configurado. A cessação indevida do benefício de auxílio doença acabou por causar sérios prejuízos a parte autora, por abalo de ordem psíquica e emocional, que foge do âmbito comum, sendo devida a compensação. O dano sofrido pelo falecido afigura-se demonstrado, na medida em que se encontrava extremamente debilitado e a família não dispunha de recursos suficientes para suprir a escassez de rendimentos ocasionada pela suspensão do benefício. Quantificação que deve ser feita levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a circunstâncias do caso concreto. Fixação do quantum em R$ 8.000,00, em atenção aos precedentes jurisprudenciais firmados a respeito do tema. 6. Tutela antecipada deferida. Sentença de Parcial Procedência Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARCO AURÉLIO DA COSTA RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando que o autor sofreu um acidente o qual o deixou incapacitado para exercer suas atividades profissionais. Ocorre que seu benefício foi suspenso, conforme requerimento administrativo nº. 53193943, sendo oficiado o local onde laborava o autor para proceder a sua readaptação, o que não ocorreu em razão da incapacidade do autor. Diante do exposto requer: (a) a concessão da tutela antecipada determinando o restabelecimento do auxílio doença; (b)a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (c) seja estabelecido à requerente o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da comprovação efetiva constatação da total e permanente incapacidade; (d) seja determinado o pagamento dos valores atrasados. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/35. Petição da parte autora às fls. 38 requerendo a juntada dos documentos de fls. 39/50. Decisão às fls. 60 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a produção da prova pericial. Agravo retido interposto pelo réu às fls. 62/65. Contestação apresentada às fls. 66/74, junto com os documentos de fls. 75/99, alegando, em resumo: 1- que o INSS analisou o pedido do autor e concluiu pela inexistência de incapacidade; 2- que o auxílio doença só pode ser concedido após de atestada a incapacidade; 3- da inexistência de danos passíveis de indenização. Diante do exposto requer a improcedência dos pedidos autorais. Despacho às fls. 102 recebendo o agravo e determinando ao agravado para manifestação e, sem prejuízo, determinando às partes em provas. Quesitos apresentados pela parte autora às fls. 104/106. Réplica às fls. 107. Às fls. 108, proposta de honorários apresentados pelo Perito. Manifestação do réu em provas às fls. 109. Manifestação do réu acerca dos honorários às fls. 112. Decisão às fls. 114/115 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 122/129. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial às fls. 134/135. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial às fls. 137/139. Esclarecimentos do Perito às fls. 148. Manifestação da parte autora e ré acerca dos esclarecimentos às fls. 150 e 150v, respectivamente. Promoção de não intervenção do Ministério Público às fls. 151. É o breve relatório. Passo a decidir. O tema abordado no presente processo reside sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao segurado que possua incapacidade apenas parcial. A matéria é controversa porque a Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 59, não foi clara quanto à necessidade de a incapacidade ser total ou parcial. Entretanto, as atuais exigências do mercado de trabalho, no tocante à qualificação e especialização do trabalhador acabam prejudicando substancialmente o retorno à atividade laborativa, do segurado que está apenas parcialmente incapacitado, o que ensejou a criação de um entendimento jurisprudencial autorizador da concessão do auxílio-doença ao segurado que possuísse uma incapacidade apenas relativa (parcial). 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença: O Professor SÉRGIO PINTO MARTINS lembra que ´o auxílio-doença tem sua origem na Almanha de Bismarck, sendo o primeiro benefício que foi implantado naquele país´. (p. 313, Direito da Seguridade Social, 23ª edição, editora Atlas). No Brasil, a Constituição Federal elenca como dever da Previdência Social a proteção e cobertura dos infortúnios relacionados às doenças, consoante artigo 201, inciso I da Carta Magna. Referida proteção é regulamentada pela Lei nº. 8.213/91, notadamente, no caso do auxílio-doença, em seu artigo 59, que estabelece os requisitos necessários para a concessão e o gozo do aludido benefício. O referido dispositivo legal exige que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, além do cumprimento do respectivo período de carência. Portanto, sob o ponto de vista da incapacidade física, a Lei é clara ao demandar que o segurado da Previdência Social comprove que não pode exercer as suas funções laborativas habituais. Registre-se, por oportuno, que o parágrafo único do mencionado artigo 59 proíbe a concessão do benefício de auxílio-doença para o segurado que já possuía a moléstia incapacitante antes do seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social. É a chamada doença pré-existente, que o referido dispositivo legal cuida de afastar da proteção previdenciária, salvo no caso de agravamento ou progressão da referida doença ou lesão. Eis o texto do artigo invocado: ´Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.´ O professor MIGUEL HORVATH JUNIOR assevera que ´não é devido o benefício no caso de doença ou lesão pré-adquirida, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão´. (p. 237, Direito Previdenciário, Sexta Edição, Quartier Latin). Portanto, sob o ponto de vista do requisito relativo à incapacidade, verifica-se que a Lei nº. 8.213 preocupou-se com o critério temporal da incapacidade, detalhando o momento a partir da qual ela será considerada ou desconsiderada para fins de ser albergada pela proteção previdenciária. Contudo, não houve um detalhamento acerca do critério material da incapacidade, ou seja, qual a intensidade que referida incapacidade deveria possuir, ou seja, se ela deveria ser total e temporária ou apenas parcial e temporária. Segundo os ditames da Lei nº. 8.213?91, art. 59, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o trabalho. Pois bem. Como se vê, a lei supracitada não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial, isto porque, se a Lei não fez a distinção, não compete ao interprete fazê-lo. 2. A incapacidade parcial Existem situações onde a perícia médica constata que a incapacidade é apenas parcial, ou seja, há uma redução da capacidade de exercício daquele ofício, trabalho ou profissão, mas não há um impedimento físico total para o seu exercício. Noutras palavras, o segurado poderá desempenhar aquela mesma atividade laborativa, mas isso demandará um esforço maior de sua parte. Contudo, o grande problema nessa situação é a realidade da sociedade capitalista e do mercado de trabalho em que atualmente vivemos. Isso porque, nos dias atuais, os trabalhadores têm sido cada vez mais exigidos em suas funções, no sentido de produzir metas e alcançar a maior eficiência possível durante o exercício de seu trabalho. Não há espaços, na iniciativa privada do século XXI, para eficiências parciais, sendo exigido, sempre, que o empregado produza em sua capacidade máxima, sob pena de ser substituído por outra pessoa que esteja postulando uma vaga no mercado de trabalho, juntamente com outras tantas. É justamente essa circunstância que acaba por gerar uma situação perversa àquele segurado que possui uma incapacidade apenas parcial. Porque uma vez não protegido pelo Regime Geral de Previdência Social, até que consiga se reabilitar plenamente, o mercado de trabalho poderá não ter tanta paciência para aguardar tal recuperação. Outrossim, é importante registrar que, muitas vezes, o segurado desenvolveu aquela mesma atividade laborativa durante muitos anos, sem a exigência de uma qualificação mais específica, sendo pouco provável que consiga uma recolocação em outro emprego ou função que exijam conhecimentos técnicos. A situação se agrava ainda mais nos casos de segurados que possuem idade já considerada avançada pelos padrões da sociedade e do mundo empresarial, bem como nas hipóteses de segurados que desenvolvem atividades braçais e que exigem grande esforço físico. Como no caso dos autos, que a autora é BOMBEIRO HIDRÁULICO e seu problema de saúde reside justamente na sua mão. Assim, como é cediço que a finalidade da Previdência Social é garantir proteção ao segurado nos momentos em que ocorram os infortúnios descritos na Constituição Federal e na legislação regulamentadora. Cuida-se de uma política pública garantidora e materializadora do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais elencados na Carta Magna, notadamente na busca da erradicação da marginalização e da pobreza, consoante artigos 1º, inciso III; 3º, inciso III, 6º e 201, inciso I. Tendo em mente tal premissa, é possível concluir-se que é plenamente lícito a concessão do benefício de auxílio-doença caso a incapacidade parcial exija do trabalhador uma maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, a ponto de indicar, pelas circunstâncias do caso concreto, que ele não conseguirá desempenhar aquele trabalho satisfatoriamente e que, consequentemente, terá poucas chances de recolocação no mercado de trabalho, seja em virtude de sua idade, seja em razão da pouca qualificação técnica que eventualmente possua. Veja que a perícia indicou que a autora não tem condições de exercício laboral (fls. 123/129), sendo expresso quanto a incapacidade do autor e afirmando que o autor faz jus ao benefício em decorrência da sua incapacidade, o que representa sem dúvida incapacidade para exercer as funções laborais cotidianas. Ficando claro no laudo que a parte autora está impedida de exercer atividade laborativa. A jurisprudência tem se inclinado para a aplicação do entendimento acima exposto. No Tribunal Regional Federal da Terceira Região predomina o entendimento de que, quando presente a incapacidade parcial acumulada com elementos concretos que indiquem a necessidade de submeter-se o segurado à reabilitação profissional, de rigor a concessão do auxílio-doença: ´PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo Autárquico para julgar improcedente o pedido. II – Sustenta a agravante fazer jus à aposentadoria por invalidez. III – O laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva que impede o desenvolvimento da atividade habitual, devendo ser tentada a reabilitação para atividade mais leve. IV – Embora não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. V – Não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, no período de reabilitação profissional. VI – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes desde aquela época. VII – Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma. VIII – Agravo legal parcialmente provido. (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1494380). PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora é portadora de quadro psiquiátrico consistente em psiquismo alterado, com labilidade emocional severa, atestado pelo laudo médico pericial de fl. 99/102, o qual revelou que a capacidade laborativa é de natureza parcial e temporária, com possibilidade de readaptação. II- A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o perito especificou a data do laudo pericial como a data em que a enfermidade causou impedimento para o desempenho da atividade laborativa (quesito nº11 de fl. 102). III – A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. IV- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido´. (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1536888). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no mesmo sentido, consoante é possível dos seguintes julgados: ´RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido.´ (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 220768 / PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª t., j. 06/11/2012, DJe 12/11/2012) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. Recurso desprovido. (REsp 699920 / SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª t., j. 17/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 423). ´AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OFENSA À LEI. INEXISTÊNCIA. 1 – O artigo 59 da Lei nº 8.213?91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ´ficar incapacitado´, assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Precedente. 2 – Recurso não conhecido.´(RESP 272270, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 17.09.2001) No mesmo caminho a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consoante demonstra a seguinte ementa: ´EMENTA PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ADEQUADA AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR SUA NATUREZA. CONDIÇÕES PESSOAIS. VISÃO MONOCULAR. PRESTÍGIO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A melhor interpretação relativa à questão da incapacidade parcial com base na visão monocular deve considerar as circunstâncias pessoais do segurado, na ponderação das consequências respectivas, que, sem dúvida, resultam da perda da visão plena. 2. O Superior Tribunal de Justiça, examinando as consequências jurídicas da mesma patologia, já reconheceu de forma implícita a ocorrência de incapacidade parcial e transitória, sinalizando a necessidade de reabilitação profissional, interpretação que se apresenta na mesma linha do paradigma invocado . 3. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 05051817620084058500).´ Visando pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a Advocacia-Geral da União editou a súmula 25, cujo teor é: ´Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.´ Ante o quanto exposto e com fulcro no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de modo a conferir concretude à universalidade do atendimento da Previdência Social, colaborando para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária, a procedência do pedido se impõe. Nessa linha, demonstrada a incapacidade temporária da autora e a relação de causalidade da lesão com o trabalho, é devido o benefício do auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Ao contrário do que se consignou no acórdão ora embargado, há notícia nos autos de que em 1º.12.2008 a parte embargante protocolou o benefício junto ao INSS, sendo efetuada perícia médica administrativa e indeferido o pedido. 3. Embargos de Declaração providos para declarar que o termo inicial para a concessão do mencionado benefício deve ser a data do requerimento administrativo (1º.12.2008). (EDcl no REsp 1399371 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª t., j. 07/11/2013, DJe 06/12/2013) O STJ, no julgamento dos EREsp 735.329?RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13?4?2011, DJe 6?5?2011, afastou a data da juntada do laudo como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos. A manutenção do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Eis a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES. 1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado. 3. Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque ´a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos´ (REsp n. 543.533?SP). 4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado – termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo – desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. 5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação. (EREsp 735.329?RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13?4?2011, DJe 6?5?2011). Desta forma, como a autora já estava em gozo do benefício e foi o mesmo cessado de modo indevido pela Autarquia, o termo inicial deve ser fixado na data do cancelamento administrativo. O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 8 de março de 2013, em Belo Horizonte (MG), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante. Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício, e não a partir da data da realização da perícia médica judicial, conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. ´Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da realização da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame´, escreveu em seu voto. Como precedentes desse entendimento, o magistrado citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Deste modo, sem razão o Réu ao requerer o termo inicial a data do laudo. Com relação aos juros moratórios e correção monetária, vale ressaltar que a 2ª Turma Especializada já firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do novo Código Civil, a teor do art. 406 do CC/2002, em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º, do CTN, devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Essa sistemática, todavia, deve ser aplicada até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que, em seu artigo 5º, alterou o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que passou a assim dispor: ´Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.´ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.207.197, em sessão realizada em 18/05/2011, reviu o entendimento então adotado, passando a orientar a jurisprudência no sentido de que a Lei nº 11.960/09 deve ser aplicada a todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da ação. Assim sendo, deve ser aplicada a Lei nº. 11.960/09, a partir da sua vigência, também nos processos já em curso. Por fim, quanto ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo merece acolhimento, pelos fundamentos abaixo apresentadados. O aclamado professor AGUIAR DIAS afirma com acerto que: ´quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos na presença do dano moral´ . Na definição do papa da Responsabilidade Civil no nosso Estado o eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral é ´a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.´ . Sobre a configuração do dano moral indenizável, assim ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA: ´Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal´ (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. IV, p. 39). RUI STOCO (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381) afirma que ´não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material´. De acordo com o a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, p. 2) ´os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado´. É inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral, basta imaginar a situação de fragilidade e desespero que o autor impossibilitado de trabalhar se viu quando da suspensão indevida do benefício. A suspensão indevida do benefício configura a conduta abusiva do Réu, determinante para a própria configuração do dano moral , levando em consideração o estado de aflição e ´stress´ que a parte autora se encontrava no ante a impossibilidade de prover seu próprio sustento. Dito de outra forma, a privação indevida do Auxílio-doença ao segurado é uma afronta ao Princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, pois, há a privação do principal meio de subsistência do segurado, que se encontra incapacitado para prover o seu próprio sustento e da sua família. Privação essa que ocorre por erro, equívoco ou abuso do próprio responsável pela manutenção do bem estar do segurado. O Auxílio-doença é um benefício de natureza alimentar e visa assegurar proteção ao segurado quando sofrer um acidente ou estiver incapacitado para o exercício da atividade laborativa ou habitual e por motivo de doença, sendo um benefício temporário, em decorrência da incapacidade laborativa, no qual é pago pela Previdência Social, enquanto o segurado estiver incapacitado. Pela sua natureza (indenizatória), a cessação ocorre no momento em que o segurado encontra-se debilitado, ou seja, doente ou acidentado. Nesse período penoso, o segurado possui, além das despesas cotidianas, despesas relacionadas com o tratamento da incapacidade. Isto demonstra a amplitude dos danos sofridos por quem depende de um benefício previdenciário e tem este indevidamente cancelado ou suspenso pela autarquia. Geralmente a cessação indevida do Auxílio-doença ocorre de forma pura e simples, sem que haja o devido processo legal, e sem que o segurado tenha a oportunidade de questionar a decisão. Muitas vezes o segurado só toma conhecimento do fato quando vai à agência da Previdência Social para verificar o motivo do não pagamento do benefício na data prevista. Esta é uma clara afronta ao direito de ampla defesa e do contraditório. É a crítica do Ministro José Delgado do STJ quanto a ineficiência do Poder Público: Não se deve tolerar o descaso do administrador ou seus prepostos na solução ou elucidação de um problema do administrado que se vê completamente desamparado por aqueles a quem, em princípio, caberia prestar-lhe socorro. Pior ainda, quando o problema foi ocasionado pela própria administração (REsp. Nº 608.918-RS – 2003/0207129-1 – Rel. SR. Ministro José Delgado). O INSS ao cancelar o pagamento indevidamente, viola diretamente a dignidade do segurado, uma vez que o priva do seu principal meio de sobrevivência no momento em que ele se encontra impossibilitado de buscar outro meio adequado de subsistência, causando lhe grande angústia e sofrimento por não poder prover o seu sustento e de sua família, além de existir a possibilidade do agravamento de sua incapacidade laborativa pela limitação de recursos para o seu tratamento. Neste contexto denota-se que o prejuízo moral ocorreu pelo fato de o INSS cancelar um benefício no momento em que o segurado mais necessitava dele, pois seu estado de saúde não havia melhorado e necessitava do benefício para o seu sustento. Nesse sentido caminha a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. 1. A segurada (faxineira – 56 anos) ajuizou ação em face do INSS, com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença e ao recebimento de indenização por danos morais. 2. A prova pericial revelou que oa periciada apresenta câncer de mama direita, avançado, refratário aos tratamentos oncológicos efetuados e em progressão, com metástases ósseas disseminadas a partir de janeiro/2007-. 3. Correta a sentença que, reconhecendo a impossibilidade de a autora retornar às suas atividades laborativas habituais, determinou o restabelecimento do auxílio-doença. 4. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada com razoabilidade, considerando-se que a segurada teve o benefício cancelado em momento de grande necessidade. 5. Remessa Necessária improvida. (TRF-2 – REO: 200851018131848 RJ 2008.51.01.813184-8, Relator: Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/07/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: – Data::09/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. 1. A segurada (faxineira – 56 anos) ajuizou ação em face do INSS, com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença e ao recebimento de indenização por danos morais. 2. A prova pericial revelou que oa periciada apresenta câncer de mama direita, avançado, refratário aos tratamentos oncológicos efetuados e em progressão, com metástases ósseas disseminadas a partir de janeiro/2007-. 3. Correta a sentença que, reconhecendo a impossibilidade de a autora retornar às suas atividades laborativas habituais, determinou o restabelecimento do auxílio-doença. 4. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada com razoabilidade, considerando-se que a segurada teve o benefício cancelado em momento de grande necessidade. 5. Remessa Necessária improvida. (TRF-2 – REO: 200851018131848 , Relator: Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/07/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/08/2011) AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA INSUFICIENTE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CUJO ÔNUS RECAI AO INSS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL. No tocante ao recurso da Autora, visando à condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, a teor do disposto no parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição/88, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado, bastando, para tanto, a comprovação do evento, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse passo, restou inequívoca a cessação abrupta e injustificada, portando, indevida, do benefício, a configurar a falha do serviço. De outro giro, são evidentes os transtornos e o abalo sofrido pela Autora, por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva da Autarquia, ao ficar desprovida do recebimento de seu benefício, frise-se, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefício por incapacidade, donde se apreende que não teria outro meio de subsistência. Infere-se, portanto, que restou configurado o dano moral com base em presunção hominis ou facti, de modo que, em situações como a presente, se configura ipso facto, independentemente de prova específica [grifo nosso]. Na espécie, cumpre admitir que experimentou um sentimento de dor e sofrimento, realmente, fundado, tendo em vista as peculiaridades do caso em comparação com o que seria possível, razoavelmente, considerar do homem médio em situação semelhante. É de se ressaltar que o dano moral configura-se diante de uma dor superior àquela que deve suportar o homem mediano, não se confundindo com caprichos ou aborrecimentos passageiros, mas que, evidentemente, não é o caso dos autos (TRF2 – AC n° 2003.02.01.018614-9 – 007321/RJ – Rel. Juíza convidada Andréa Cunha Esmeraldo). PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Na presente hipótese, é inegável a lesão sofrida pelos autores, uma vez que o beneficio previdenciário de seu pai/companheiro foi cancelado na ocasião em que o mesmo permanecia em tratamento quimioterápico no INCA, em função do avançado estágio de sua doença, ocasião em que tal rendimento mensal era extremamente necessário ao sustento da referida família. Não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados aos autores poderiam ter sido evitados caso o INSS tivesse agido com a diligência que se espera na atuação da Administração Pública. 2. Ponderando-se que a parte autora se encontrou privada de seus proventos na ocasião em que mais necessitava daquela quantia, que se tratava de uma família composta de mãe e 3 filhos menores, que são pessoas de poucas posses, considerando, ainda, o caráter educativo da condenação, fixam-se os danos morais a serem pagos pela Autarquia em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada autor, excetuando-se o espólio, no total de R$ 30,000,00 (trinta mil reais). 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF2 – AC n° 2009.51.01.805909-1 – 200951018059091/RJ – Rel.Des. Liliane Roriz). A situação do autor, evidenciada nos autos, não deixa dúvidas quanto à efetiva necessidade do benefício previdenciário para assegurar a manutenção de suas condições vitais básicas, sobretudo para a cobertura de despesas com medicamentos e consultas/exames médicos. Assim, a postura do INSS de suspender indevidamente o pagamento do auxílio-doença ocasionou muito mais que meros aborrecimentos ao autor e sim um sofrimento desnecessário e que deveria ter sido evitado, considerando o estado mórbido em que se encontra. (TRF1 – AC n°. 2004.38.00.007323-2/MG – Rel. Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1- A cessação indevida do benefício de auxílio doença acabou por causar sérios prejuízos à saúde já debilitada da falecida, por abalo de ordem psíquica e emocional, que foge do âmbito comum, sendo devida a indenização. 2- Assente a ocorrência de dano moral, a quantia merece ser mantida, por ser razoável e proporcional ao dano ocasionado à segurada, cuja dor, por encontrar-se gravemente debilitada, foi acentuada pela conduta do INSS, que suspendeu o pagamento de verba de natureza alimentar, em momento tão impróprio, sem o restabelecer até o falecimento da segurada, que se viu obrigada a, nos seus últimos dias de vida, demandar contra o Estado, pelo reconhecimento de um direito manifesto primo ictu oculi. Precedente. 3- Recurso desprovido. (TRF3 – ALAC n° Nº 0002132-98.2006.4.03.6111/SP – 2006.61.11.002132-3/SP – Rel. Des. Baptista Pereira). No mesmo sentido vem decidindo o STJ: PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7?STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos e concluiu que o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, em setembro de 2007, foi indevido, considerando-se que o laudo pericial demonstrou claramente ´a progressão da doença (neoplasia maligna do encéfalo sem cura disponível) e a necessidade de o segurado realizar uma segunda cirurgia em janeiro de 2008, em razão do seu agravamento´. Diante desse quadro e, considerando que o segurado necessitou da ajuda de terceiros para sua subsistência e de sua família, que passou por dificuldades financeiras, com risco de despejo, ante a negativa do pagamento do benefício, durante a grave enfermidade de que padecia o segurado, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente. II. Concluiu o Tribunal a quo que, ´a somar-se à prova documental, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o segurado Alécio demandava cuidados especiais enquanto estava enfermo, bem como que seus familiares necessitaram do auxílio de terceiros para arcar com seu sustento no transcorrer do infortúnio, inclusive com o risco de serem despejados. Ou seja, observa-se que, além de conviverem com a dor de uma enfermidade incurável, tiveram que passar por privações financeiras durante lapso temporal de 6 meses. Logo, revela-se reprovável a conduta do INSS de cancelar o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, deixando o segurado e sua família sem qualquer renda durante um período extremamente delicado, em que o primeiro lutava contra enfermidade de inquestionável gravidade. (…) a parte autora comprovou dor, angústia e sofrimento relevantes com a cessação do benefício previdenciário em momento delicado, no qual o segurado, portador de câncer agressivo que estava progredindo, tanto que necessitava realizar uma segunda cirurgia, e impossibilitado de laborar, teve o auxílio-doença cancelado. Via de conseqüência, a renda da família, que é humilde, foi suprimida pelo lapso temporal de aproximadamente seis meses, necessitando do auxílio de terceiros para sobreviver, como comprovado pela prova oral´. III. Assim sendo, conclusão em sentido contrário – no sentido de que a parte autora não teria comprovado dor, angústia e sofrimento relevantes, surgidos do cancelamento do benefício – demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 519033 / RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª t., j. 07/10/2014, DJe 23/10/2014) A meu juízo, é evidente e grave a perturbação de ordem moral que experimentou, pois o cancelamento do benefício causa transtorno que extrapola e muito o limite do razoável e do tolerável. Assim, toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. Estabelecido a configuração do dano moral in casu, resta quantificar o valor ideal para sua compensação, é o que passo a fazer neste momento. A reparação em dinheiro, segundo ensina a doutrina, deveria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, angústia, tristeza e ´stress´ sofridos pela parte Autora, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria a parte Autora algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Nessa ordem de ideias, tem-se que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, que a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a reincidência. É cediço que ao juiz é dado se socorrer dos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao bom senso, ao arbitrium boni viri para a fixação do Dano Moral, mesmo assim não se pode esquecer da advertência feita pela doutrina e consagrada na jurisprudência que a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva . O IX Encontro dos Tribunais de Alçada aprovaram a seguinte recomendação: ´Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 CC16, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado´ Assim, necessária se faz a colação de paradigmático aresto proferido pelo nosso Tribunal enfocando o tema, in verbis: ´A indenização pelo Dano Moral, além de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório pelo amargar da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. A sanção, quando de somenos, incorpora aquilo que se denominou de risco da atividade, gerando a tão deantada impunidade tendo a sentença observado essas diretrizes, o valor de indenização deve ser mantido. Desprovimento do Recurso.´( Ap. Civ. Nº 2000.001.03698; 2ª CC, Rel. Des. SERGIO CAVALIERE FILHO, DJ 03/07/2000). O STJ em didático acórdão sobre o assunto, por intermédio da 4ª Turma, tendo como rel. o Exmo. Sr. Min. César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337.771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, decidiu que: ´Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado´. O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização. In casu, o valor correspondente a R$ 8.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora, levando em consideração especialmente os precedentes jurisprudenciais firmados a respeito do tema. Em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, verifico que a parte Autora teve o cancelamento de benefício de natureza assistencial e que possibilitava ao autor a sua sobrevivência. De outro lado, o Réu é instituição de grande poder econômico. O sofrimento da vítima não é pequeno. Assim, levando em conta os elementos supramencionados, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 . Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Réu ao pagamento do AUXÍLIO DOENÇA a autora a partir da data do cancelamento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária, segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal na forma do manual previsto na Resolução nº 561, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, bem como que os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e até 30/06/2009, e, a partir daí, a atualização monetária e os juros devem ser apurados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenar ainda a Ré a compensar a parte Autora pelos danos morais suportados, fixando a compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido dos juros legais a partir da data da citação. Concedo a tutela antecipada na presente, de modo a determinar de imediato a implantação do benefício em favor da parte autora. Condeno por fim o Réu ao pagamento dos honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, esclarecendo que o percentual deve incidir apenas sobre o montante das parcelas vencidas, em atenção ao disposto na Súmula nº 111 do STJ. Condeno também a Ré ao pagamento dos honorários periciais. Sem lugar para custas, em virtude da isenção prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 17 da Lei Estadual nº. 3.350/99, mas, condeno o Réu ao pagamento da taxa judiciária nos termos da Súmula nº. 76 do TJRJ . Bem como no pagamento dos honorários periciais. P.R.I. ……0 de agosto de 2015. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito