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FAZER COMENTÁRIOS, COMPARTILHAR OFENSAS PODE DOER NO SEU BOLSO CONDENAÇÃO RECENTE DE CEM MIL REAIS

Direito de Imagem, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Observe os comentários na qual houve condenação:

“QUE BELO PROFISSIONAL, deveria rasgar essa merda de diploma e jogar no lixo DOUTOR”

Posteriormente, a demandada Monique ainda postou a seguinte frase: “Isso gente, compartilha! Não vamos deixar esse açougueiro e esse serviço de porco impunes…” (fls. 54).

Comentário do Doutor Fábio Toledo:  Você que compartilha, ainda fazendo comentários com objetivo claro de denegrir a imagens de outrem, ou você que é vitima saiba que o Judiciário está de “olha”, sem prejuízo da Ações Indenizatórias, ainda temos a CRIMINAL muito cuidado, se você está sendo vitima procure um bom advogado  na área, se você vem cometendo esse tipo de CRIME cuidado, ainda “dá tempo” de reverter a situação, também procure um advogado.

DECISÃO

Processo nº: 4000515-21.2013.8.26.0451TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 2ª VARA CÍVEL

,… que é médico veterinário junto ao Canil Municipal, onde realiza inúmeras cirurgias. Diz que em 1º de fevereiro do corrente ano realizou cirurgia de castração em em uma cadela adulta e, em seguida, entregou-a ao seu responsável em ótimo estado clínico, bem como instruiu-o sobre os procedimentos e cuidados necessários para recuperação do animal. Todavia, alguns dias depois foi informado de que o animal se encontrava em péssimas condições, e embora tenha oferecido a assistência médica necessária para a recuperação da cadela, esta foi recusada por seus responsáveis. Aduz que ao tomarem conhecimento dos fatos as requeridas publicaram fotografias do animal em suas paginas pessoais da rede social “Facebook”, além de textos que imputavam ao autor a responsabilidade pela situação da cadela, denegrindo sua imagem, honra e conduta profissional. Sustenta fazer jus à reparação dos danos morais causados pelas rés. Decisão a fls. 70. A fls. 86/111 contestou a ré Mônica alegando, Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000515-21.2013.8.26.0451 e o código 230C33. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 2ª VARA CÍVEL RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba-SP – CEP 13419-100 4000515-21.2013.8.26.0451 – lauda 2 preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não gerou qualquer ofensa ao requerente, somente recebeu a denuncia, levando em conta a prestação de seus serviços. Réplica a fls. 190/203. Contestou a corré Monique a fls. 217/226, alegando tomou tal atitude por indignação a situação que se encontrava o animal e pelos relatos de que as pessoas responsáveis pelo animal por diversas vezes entraram em contato com o canil municipal, mas não foram atendidas. Réplica a fls. 243/252. É o relatório. Passo a decidir. I – À vista do documento de fls. 258/263 defiro à ré Monique os benefícios da assistência judiciária. II – Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mônica, pois embora não tenha redigido o texto causador dos supostos danos alegados pelo autor, posto-o em sua página na rede social “facebook”, como se infere da página 45 dos autos. II – No mérito, o pedido procede. A publicação das fotografias da cadela operada pelo autor, assim como do texto que as acompanhou, foi confessada pela ré Monique (fls. 220, item 5)…lauda 3 um serviço porco desse? Ou melhor, como chamar uma pessoa dessa, que deveria ter amor aos animais, açougueiro?”, “Em contato com veterinário Dr Luiz Gustavo Lauriano CRMV 19.241 do Centro de Controle de Zoonoses, ele disse saber de toda a situação, com total ironia, contudo, disse que foi dado ponto e que o animal deveria estar com um colar cirúrgico, entretanto não contava na receita que seria necessário o uso do colar ou de qualquer outro medicamento, mas conforme o veterinário, se é que podemos chama-lo assim…” e “QUE BELO PROFISSIONAL, deveria rasgar essa merda de diploma e jogar no lixo DOUTOR” (fls. 43). Posteriormente, a demandada Monique ainda postou a seguinte frase: “Isso gente, compartilha! Não vamos deixar esse açougueiro e esse serviço de porco impunes…” (fls. 54). Nítido, portanto, o caráter ofensivo do texto e dos comentários publicados pela ré Monique na rede social “facebook” em desfavor do autor. A repercussão das sobreditas mensagens vem corroborada pelas inúmeras paginas contendo diversas opiniões a respeito do caso (fls. 44/65), dentre elas a publicada pela corré Monica no dia 09 de fevereiro, in verbis: “Jussara, na mensagem tem o nome do vet, mas até que ele tenha dado ponto, entregar sem colar? Sem pedir aos que estão tratando não coloquem um macacão? Colar?” (fls. 46). Além de vários comentários, a ré Monica também postou em sua página no “facebook” o texto redigido pela corré, contribuindo, assim, para propagar as palavras jocosas proferidas contra o postulante. Na qualidade de protetora independente dos animais, é evidente que a correquerida Monica exerce influência sobre as demais pessoas Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000515-21.2013.8.26.0451 e o código 230C33. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 2ª VARA CÍVEL RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba-SP – CEP 13419-100 4000515-21.2013.8.26.0451 – lauda 4 voltadas para tal causa e, portanto, tinha o dever de averiguar o caso antes de divulgá-lo. Aliás, a própria mensagem copiada a fls. 64 dá conta de que a postulada Monica reconhece ter dado publicidade a denúncias e pedidos de ajuda que não tiveram sua veracidade comprovada. Logo, é indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social “facebook” em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada. Registro que embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pelo mesmo texto constitucional, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Infelizmente, as rés, em especial a requerida Mônica, posto que ré em outra ação idêntica que acabo de sentenciar, como outras pessoas também, utilizam as “redes sociais” do conforto de seus lares ou trabalho como verdadeiro tribunal de exceção. Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena, sem pensarem na repercussão de seus atos para os acusados, que, em sua maioria, não terão chance a uma “apelação ou revisão no tribunal de exceção”. Uma acusação feita nas redes sociais como se vê pela prova constante dos autos vira verdade absoluta e condena a pessoa ou entidade para sempre. A “causa animal” não pode ser elevada a tal grau que seja entendida como uma autorização ampla e irrestrita para o descumprimento da Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000515-21.2013.8.26.0451 e o código 230C33. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 2ª VARA CÍVEL RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba-SP – CEP 13419-100 4000515-21.2013.8.26.0451 – lauda 5 urbanidade e legalidade, máxime no caso presente em que não havia proteção nos estoque da municipalidade e os proprietários do animal foram advertidos das providências que deveriam tomar. Por fim como já dito no recurso inominado na ação penal do “caso lobo” do qual fui relator: “mas não poderia este relator deixar passar em branco a tamanha repercussão do caso, inclusive com realização de odes e passeatas em homenagem ao cão, além da ampla cobertura jornalística em nível nacional, atos até louváveis diante da expiação sofrida pelo animal, mas que não são realizados com tanta veemência e afinco em favor de outras espécies de vítimas, principalmente as humanas em casos de homicídio e latrocínio”. Destarte, as requeridas denegriram a honra e a imagem do autor e, por tal motivo, devem ser compelidas ao pagamento de uma indenização. Passando à fixação do quantum devido, entendo que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pelo requerente, sem acarretar enriquecimento sem causa. Consigno que o aumento expressivo do número de ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados por intermédio das redes sociais torna imperiosa a fixação de valores capazes de produzir,. efetivamente, o efeito desejado da indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$100.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida pela tabela do TJSP a partir desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 392 do Código Civil), RATIFICADA a liminar…”

Fonte de pesquisa: CONJUR

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