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JUIZ REDUZ A PENSÃO ALIMENTICIA DE PARA 10% EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO

Direito de Família, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Processo nº: X006416-66.201X.8.19.XXXX
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de modificação de cláusula da prestação alimentícia, com pedido de tutela, proposta por XXXXX em face de XXXXXXXXXXXXX, representada por sua genitora XXXXXXXXXXXX, objetivando a redução da pensão alimentícia para o valor equivalente a 10% dos ganhos líquidos do alimentante. Alega o autor, em síntese, que sempre pagou pensão alimentícia à ré, no valor de 20% da sua renda, sendo certo que ainda presta alimentos para mais dois filhos, no patamar de 10% para cada um. Esclarece o demandante que constituiu novo matrimônio, do qual adveio o nascimento de um filho, tendo que arcar com o sustento da família. Afirma o autor que está com o nome negativado, com aluguéis e mensalidades atrasadas, bem como que sua atual companheira está desempregada. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 09/47. Gratuidade de justiça deferida na decisão à fl. 48. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na decisão à fl. 48. Frustrada a tentativa de conciliação, conforme ata às fls. 89/90. Na audiência de instrução e julgamento, à fl. 110, foi colhido o depoimento das partes. Na oportunidade, as partes se reportaram às peças dos autos. Contestação às fls. 111/116, na qual a parte ré sustenta que não houve alteração da situação econômica do autor, desde à época da fixação dos alimentos até a presente data. Ressalta a requerida que a constituição de nova família não enseja redução de pensão, salientando que a atual esposa do autor possui recursos próprios e não depende economicamente do requerente. Esclarece a parte ré que a genitora da alimentada recebe salário bruto de R$ 1.597,49 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) e possui dois filhos dependentes. Requer a improcedência do pedido. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 117/209. Parecer do Ministério Público às fls. 213/217, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que os elementos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Não foram suscitadas questões preliminares. Passo, pois, à análise do meritum causae. O pedido formulado na inicial tem fulcro no art. 1699 do Código Civil: ´Art. 1699 do CC – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.´ Portanto, conforme leciona o saudoso J. M. Carvalho Santos, ´dispõe a lei que o julgamento que concede uma pensão alimentar é suscetível de todas as modificações que podem ocasionar a mudança de estado, de condição, de fortuna e de necessidade das partes; o valor da contribuição pode ser aumentado, diminuído, pode haver até mesmo a própria exoneração do encargo´ . Por se tratar de criança, incapaz de prover a própria subsistência, a necessidade dos alimentos é patente. Desta forma, a questão cinge-se a verificar se houve alteração das circunstâncias existentes quando da sentença proferida nos autos da ação de alimentos, em junho de 1998, em comparação com o momento da propositura da presente demanda (12/03/2012). Compulsando os autos, verifico que o autor requer a redução da pensão alimentícia do patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos para o patamar de 10% (dez por cento). Para fundamentar sua pretensão, o demandante traz aos autos os seguintes fundamentos: 1- Que presta alimentos para mais dois filhos, no patamar de 10% para cada um; 2- Que constituiu novo matrimônio, do qual adveio o nascimento de um filho; 3- Que está com o nome negativado, com aluguéis e mensalidades atrasadas, e que sua atual companheira está desempregada. Frise-se que incumbia ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 333, I do CPC. Portanto, no caso destes autos, isto foi feito com êxito, pois há prova suficiente acerca da modificação da possibilidade do alimentante, à época da propositura da presente demanda. Com relação aos rendimentos do réu, verifico que o autor afirmou, em juízo, que, no mês de março de 2014, recebeu cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) brutos. Verifico ainda que o demandado possui duas filhas, menores de idade, às quais presta alimentos no patamar de 10% para cada uma (fls. 42). Não se pode olvidar que é certo que o réu possui ainda um outro filho, também menor de idade (fl. 40), fruto do seu casamento atual. O Magistrado deve ter a sensibilidade de atentar para as peculiaridades de cada caso concreto que é submetido à sua apreciação. Neste sentido, deve ser ressaltado que o réu possui outros filhos, que recebem alimentos em patamar bem inferior ao valor da pensão alimentícia da ré. Neste caso, tenho que deve se levado em consideração o princípio da isonomia no pensionamento dos filhos, ainda que oriundos de diferentes relacionamentos, para que não haja disparidade nos pensionamentos. Desta forma, tenho que o patamar pleiteado pelo autor (10% dos rendimentos do alimentante) se mostra razoável e será suficiente para assegurar a subsistência digna do autor e, concomitantemente, para garantir a sobrevivência da ré, se adequando, portanto, ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que deve estar sempre presente nas ações de alimentos. É evidente que tal patamar poderá não ser suficiente para cobrir todas as despesas da ré. Ocorre que, não há como se imputar ao autor que continue arcando com um montante com o qual já se sabe que está acima das suas possibilidades. Cumpre salientar que a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para modificar os alimentos para o patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu, autorizados tão somente os descontos obrigatórios (fiscais e previdenciários. Oficie-se ao empregador. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, §4º do CPC. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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