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Entrevista com Dr. Fábio Toledo, sobre liminar deferida para retirar fotos de “artista mirim” de site, blogs, catálogos da “rede de roupas”

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

“…Urge ressaltar que a permanência da imagem do autor terá o condão de causar um dano de grande proporção,mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imagem do autor de seus blogs, sites, catálogos e etc., sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)…”

Decisão prolatada pela Juíza

Doutora Flavia Gonçalves Moraes Alves

Entrevista com Dr. Fábio Toledo: O direito a imagem, principalmente como estamos diante de menor deve ser respeitado, preceito constitucional, muitas vezes o “modelo mirim”, “artista mirim”, comparece em agências de modelos e muitas vezes a família imagina que aquelas fotos ficam arquivados, no entanto, são vendida sem autorização em valores significativos, inclusive enviado para exterior.

Logo, a Magistrada que proferiu a liminar “andou bem”, principalmente porque a rede roupas famosas terá que suspender em todo Brasil a campanha com a foto da menor, por cautela e estarmos diante de menor deixo de publicar o nome da menor.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela, efetuado com o intuito de ser retirada a imagem do autor nos sites, blogs, catálogos do réu. Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 273, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, disposto no inciso I, do referido dispositivo legal, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada. Urge ressaltar que a permanência da imagem do autor terá o condão de causar um dano de grande proporção, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imagem do autor de seus blogs, sites, catálogos e etc., sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. Cite-se, como requerido…”

Dr. Fábio Toledo-www.fabiotoledo.com.br

Advogado

Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF;

Pós-Graduando em Direito Médico;

Graduando em Engenharia Cível;

Perito Imobiliário;

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