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DESEMBARGADOR DERRUBA DECISÃO QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DO ADVOGADO DE 30% DE HONORÁRIOS MAIS A SUCUMBÊNCIA DE 10% COM ALEGAÇÃO DO AUTOR SER MENOR

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000857-22.2015.8.19.0000 1 AGRAVANTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX AGRAVADO(S): PLAZA SHOPPING RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES

Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o levantamento dos honorários advocatícios e do valor restante em proveito do menor. Contrato celebrado com o genitor, estabelecendo como pagamento o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de eventual ganho, em cada um dos processos. Possibilidade. Restante do valor da indenização que deve permanecer em conta poupança até que o menor complete a maioridade, tendo em vista não se tratar de verba alimentar, mas indenizatória. Dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o levantamento dos honorários advocatícios e do valor restante em proveito do menor. Contrato celebrado com o genitor, estabelecendo como pagamento o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de eventual ganho, em cada um dos processos. Possibilidade. Restante do valor da indenização que deve permanecer em conta poupança até que o menor complete a maioridade, tendo em vista não se tratar de verba alimentar, mas indenizatória. Dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAUA CAMPOS DE MOURA REPRESENTADO POR SEU PAI XXXXXXX, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, reproduzida nos autos a fls. 02 que, nos autos da ação de indenização proposta em face de PLAZA SHOPPING, entre outras providências, indeferiu o levantamento de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios.

Sustenta que o patrono do autor agiu de forma diligente, obtendo êxito na causa, aduzindo que seria uma teratologia jurídica negar acesso a honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, a quem agiu de boa fé. Despacho a fls. 15, determinando fossem solicitadas as informações, a intimação da parte agravada e a posterior vista à d. Procuradoria de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000857-22.2015.8.19.0000 2 AGRAVANTE(S): XXXXXXXXXXX REPRESENTADO POR SEU PAI XXXXXXXXXXXXXXXXXX(S): PLAZA SHOPPING RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada para liberação do valor integral do depósito ou, alternativamente, a liberação da parte do patrono da causa.

Despacho a fls. 15, determinando fossem solicitadas as informações, a intimação da parte agravada e a posterior vista à d. Procuradoria de Justiça.

Ofício de informações a fls. 19/20, esclarecendo que se o contratado pelo pai para os processos do genitor e do menor, caberia o levantamento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) de cada um, e não do total de 30% (trinta por cento) somente do valor da indenização do menor.

Contrarrazões a fls. 21/23, dizendo não haver oposição ao pleito.

A d. Procuradoria de Justiça oficiou nos autos a fls. 26/28, pelo parcial provimento ao recurso, opondo-se ao levantamento dos 70% (setenta por cento) restantes, antes de o menor completar a maioridade.

É o breve relatório.

Cinge-se a questão na negativa da decisão agravada, em conceder a liberação de 30% (trinta por cento) do valor da indenização do menor, para o seu advogado, nos termos do contrato celebrado com o genitor, bem como, dos 70% (setenta por cento) restantes para custear as despesas do impúbere.

Nesse passo, assiste parcial razão ao Agravante.

A decisão como proferida, e em detida análise às explicações ofertadas pelo magistrado que entendeu que pelo menor, somente é devido o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do ganho obtido, sendo os outros 15% (quinze por cento) de responsabilidade do genitor, em outro processo.

Dispõe a cláusula nº 2 do referido contrato: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000857-22.2015.8.19.0000 3 AGRAVANTE(S): KAUA CAMPOS DE MOURA REPRESENTADO POR SEU PAI JOSÉ RUBENS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO(S): PLAZA SHOPPING RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

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