Esse portal de notícias possuía um campo destinado ao comentários dos internautas, onde foram postadas mensagens ofensivas à imagem do desembargador (cf. fls. 27/35).Ao tomar conhecimento desses comentários, o ora recorrido ajuizou “ação reparatória de danos morais” contra a empresa jornalística, alegando que a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros da empresa jornalística. Após citada, a empresa jornalística retirou os comentários do site…”
“…Consequentemente, a empresa deve responder solidariamente pelos danos causados à vítima das ofensas morais, que, em última análise, é um bystander ,por força do disposto no 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC). Decidiu acertadamente o Tribunal a quo, portanto, ao condenar a empresa jornalística à reparação dos danos causados ao recorrido. No que tange ao quantum indenizatório (sessenta mil reais), o acórdão…”
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