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SKY É CONDENADA POR DESTRUIÇÃO NA RESIDÊNCIA DE ASSINANTE NO VALOR DE R$ 4.000,00 E REPARO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, FACE A DESTRUIÇÃO QUANDO DA INSTALAÇÃO DA ANTENA

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Comentário: Dr Fábio Toledo, esclarece que independentemente da empresa contrata pela empresa seja terceirizada quem responde e a empresa que o consumidor mantém contrato, haja visto, que  o mesmo não tem qualquer conhecimento sobre o pactuado, aliás, a questão de discussão de culpa é totalmente estranha para o consumidor deve a empresa suportar os danos ocorrido na instalação da “antena”.

“…Isto Posto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora , para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de dano moral, na forma do enunciado 362 do STJ bem como a realizar o reparo na residência da parte autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de r$ 200,00…”

0005336-XX.2014.8.19.00XX

“… DEZESSEIS dias do mês de JUNHO de 2014, às 11:59 horas na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá, perante o MM. Dr. Juiz LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos do processo supra mencionado. Efetuado o pregão, ao mesmo responderam a parte autora, seu patrono, a parte ré, seu patrono e seu preposto. Proposta a conciliação, a mesma não foi aceita. Pela reclamada foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos que a instruem, dos quais teve vista o reclamante. Defiro futuras publicações como requerido na contestação.Indagadas as partes se havia outras provas a serem produzidas, as mesmas reportaram-se aos elementos dos autos. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Não merece prosperar a preliminar de complexidade, tendo em vista não ser necessário prova pericial para o desfecho da lide. Trata-se de relação de consumo onde há hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual o ônus da prova deve ser invertido conforme artigo 6º do inciso VIII da Lei 8078/90. A responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder por eventuais danos causados independentemente da existência de culpa. Cuida-se de ação visando à indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente da má prestação dos serviços da ré. A obrigação de fazer merece prosperar, visto que o problema ainda não foi sanado e nem cosertado. O dano moral decorre do descaso da parte ré para com o consumidor. Desta forma, restou caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora . Sobre o assunto, convém transcrever o conceito de dano moral: ´ O dano moral é decorrente da sensação de ofensa perante terceiros, cujos efeitos , puramente psíquicos e sensoriais, traduzem humilhação e dor´ ( Relator JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO) . No proceder narrado pela parte autora o conceito supra citado restou evidenciado. No entanto, para a fixação do dano moral , deve o Juiz observar o princípio da razoabilidade , sobre o assunto convém transcrever a ementa da 9a. T. Rec. Cível da Comarca do Rio de Janeiro: ´ A fixação do valor reparatório do dano moral pelo fato de ser a legislação pátria aleatória à respeito, deve ser procedida pelo Juiz com acentuada prudência , visando o maior equilíbrio possível, de modo a não servir de base para ilícito enriquecimento da vítima , mas também para que não haja o esvaziamento da indenização por sua tradução em quantias irrisórias´ ( Relator FELIPE DA SILVA HADDAD ) . Isto Posto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora , para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de dano moral, na forma do enunciado 362 do STJ bem como a realizar o reparo na residência da parte autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de r$ 200,00. Sem custas , nem honorários , face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95 . Publicada em audiência e intimadas as partes, registre-se. Após o trânsito em julgado, com o transcurso do prazo do art.475-J do CPC e tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação e a existência de disposição legal no sentido de dispensa de nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), DETERMINO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, autorizando-se a expedição de guia para pagamento eventualmente solicitada pelo executado ou penhora diretamente na conta-corrente do réu, de conhecimento do Cartório, se houver. Na hipótese de ser realizada penhora em conta corrente titularizada pelo executado, deverá o gerente da instituição financeira em questão promover a transferência da quantia para conta à disposição do juízo junto ao Banco do Brasil através de guia a ser fornecida pelo i. oficial de justiça por ocasião da realização da diligência de penhora. Com a vinda do referido mandado ou da guia recolhida, CERTIFICADA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, venham os autos conclusos. Com a vinda do referido mandado ou guia recolhida, CASO NÃO SEJAM INTERPOSTOS EMBARGOS, intime-se o exequente para esclarecer se dá quitação em relação ao valor depositado/penhorado, em 05 dias, inferindo-se a aquiescência do seu silêncio, vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução e determinação de expedição de mandado de pagamento. Nada mais havendo, foi encerrada, às 12:02 horas a presente audiência. Eu,__________Rodrigo Lindenberg dos Santos, Secretário do Juiz o digitei.

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