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Site e Blog-Responsáveis Começam a ser condenado por comentário de internauta, eles são responsáveis “eles lucram” decidiu o STJ condenação recente de R$ 60.000,00

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Esse portal de notícias possuía um campo destinado ao comentários dos internautas, onde foram postadas mensagens ofensivas à imagem do desembargador (cf. fls. 27/35).Ao tomar conhecimento desses comentários, o ora recorrido ajuizou “ação reparatória de danos morais” contra a empresa jornalística, alegando que a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros da empresa jornalística. Após citada, a empresa jornalística retirou os comentários do site…”

“…Consequentemente, a empresa deve responder solidariamente pelos danos causados à vítima das ofensas morais, que, em última análise, é um bystander ,por força do disposto no 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque mesclam-se com a própria  informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC). Decidiu acertadamente o Tribunal a quo, portanto, ao condenar a empresa jornalística à reparação dos danos causados ao recorrido. No que tange ao quantum indenizatório (sessenta mil reais), o acórdão…”

RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.053 – AL (2012/0231836-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA

ADVOGADOS : ROBERTA EULALIA VASCONCELOS LYRA DA SILVA

MARINA VILELA DE C L CAJU E OUTRO(S)

RECORRIDO : ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO

ADVOGADO : PLÍNIO GOES FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por PAJUÇARA EDITORA,

INTERNET E EVENTOS LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de Alagoas.

Relatam os autos que o ora recorrido, Desembargador do Estado de

Alagoas, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para suspender

audiência de qualificação e interrogatório em processo penal no qual um

Deputado Estadual daquela unidade federativa era acusado de homicídio, por

autoria intelectual.

A ora recorrente, empresa jornalística, divulgou em seu portal de notícias

uma matéria acerca da ordem concedida.

Esse portal de notícias possuía um campo destinado ao comentários dos

internautas, onde foram postadas mensagens ofensivas à imagem do

desembargador (cf. fls. 27/35).

Ao tomar conhecimento desses comentários, o ora recorrido ajuizou

“ação reparatória de danos morais” contra a empresa jornalística, alegando que

a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o

deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que

aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros

da empresa jornalística.

Após citada, a empresa jornalística retirou os comentários do site.

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 1 de 11

Superior Tribunal de Justiça

O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 80.000,00

por danos morais, indenização reduzida para R$ 60.000,00 pelo Tribunal a quo,

em acórdão ementado nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. OFENSA À HONRA. DISSEMINAÇÃO POR MEIO DE

‘WEBSITE’ JORNALÍSTICO. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS

DE INTERNAUTAS DE NÍTIDO TEOR AGRESSIVO. PRELIMINAR

DE ILEGITIMIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.

REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PORTAL ELETRÔNICO

PELO CONTROLE PRÉVIO DO CONTEÚDO DIVULGADO.

CONDUTA OMISSIVA GERADORA DE DANO. CONFIGURAÇÃO

DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

  1. A responsabilidade do Recorrente advém da sua conduta omissiva,

ou seja, de ter-se abstido de realizar o controle prévio do teor dos

comentários e opiniões por ele divulgados, quando tal precaução,

além de perfeitamente executável, configura o dever de cuidado a que

estaria obrigado, na condição de empresa jornalística. Dessarte, não

procede a adução de que restaria caracterizada, na situação sob

enfoque, a culpa exclusiva de terceiros – ou seja, dos internautas

autores dos comentários ofensivos à honra do Recorrido – uma vez

que inafastável a responsabilidade da empresa jornalística pelo

controle do conteúdo divulgado em sua versão eletrônica, razão pela

qual se vota pela rejeição da preliminar sub examine;

  1. Em não remanescendo dúvidas acerca da existência de nexo de

causalidade entre a conduta omissiva da Recorrente e o dano moral

experimentado pelo Apelado, afigura-se inafastável o dever

indenizatório daquela em relação a este, nos termos do artigo 927 do

Código Civil;

  1. O valor da indenização por danos morais deve observar não

apenas o seu necessário potencial reparatório em relação à vítima,

mas também o poderio econômico do ofensor, sempre com o duplo

cuidado de que não acabe por representar enriquecimento, ilícito

para aquela, tampouco seja irrisório a ponto de não desestimular

novas condutas danosas da parte deste. Fixadas estas premissas, e

primando pela razoabilidade do posicionamento a ser adotado,

entende-se por adequada a promoção da redução do ‘quantum’

arbitrado em sede de primeira instância, qual seja, de R$80.000,00

(oitenta mil reais), para o montante de R$60.000,00 (sessenta mil

reais), o qual se afigura mais consentâneo com ambas as

circunstâncias mencionadas anteriormente;

  1. A modificação que se está a empreender no ‘decisum’ vergastado

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 2 de 11

Superior Tribunal de Justiça

não tem o condão de provocar a inversão do ônus sucumbencial,

tampouco o rateio deste, posto que, nos termos do parágrafo único do

artigo 21 do Código de Processo Civil, ‘se um litigante decair de

parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas

despesas e honorários’;

5 . Apelo que se conhece para dar parcial provimento. Decisão

unânime. (fls. 324 s)

Houve a interposição de recurso especial e extraordinário.

No razões do recurso especial, a parte recorrente violação dos arts. 186,

927 e 944 do Código Civil, sob os argumentos de: (a) inexistência de obrigação

de controle prévio do conteúdo das postagens dos usuários; (b) culpa exclusiva

de terceiro; (c) excesso no arbitramento da indenização. Alegou divergência

jurisprudencial com o REsp 1.193.764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, DJe 08/08/2011.

Sem contrarrazões.

O recurso especial foi admitido e o recurso extraordionário foi sobrestado

em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema constitucional

pelo Supremo Tribunal Federal, no curso do ARE 660.861/MG.

É o relatório.

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 3 de 11

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.053 – AL (2012/0231836-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

(Relator):

Eminentes colegas, o recurso especial não merece provimento.

A controvérsia diz respeito a responsabilidade civil dos provedores de

internet por mensagens postadas por terceiros em seu “site”.

Inicialmente, cabe relembrar a classificação dos provedores de serviços

na internet, assim apresentada pela Min.ª NANCY ANDRIGHI no REsp

1.381.610/RS, litteris :

(i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de

rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os

responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua

infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à

rede;

(ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos

provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a

estes conexão com a Internet;

(iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros,

conferindo-lhes acesso remoto;

(iv) provedores de informação, que produzem as informações

divulgadas na Internet; e

(v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as

informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de

informação.

No caso em tela, a empresa jornalística ora recorrida enquadra-se na

classificação provedora de informação, no que tange à matéria jornalística

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 4 de 11

Superior Tribunal de Justiça

divulgada no site, e provedora de conteúdo, no que tange às postagens dos

usuários.

Essa classificação é importante porque tem reflexos diretos na

responsabilidade civil do provedor.

A propósito, merece transcrição a seguinte passagem da obra de

DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO sobre essa questão, litteris:

O problema da responsabilidade por publicações difamatórias em

páginas eletrônicas envolve outros complicadores, porque a

veiculação de informações on-line pode se dar de formas variadas.

Em alguns casos, o operador edita o conteúdo da página, atuando

como ‘content provider’, enquanto que em outros simplesmente

permite que as mensagens sejam postadas instantaneamente, e ainda

em outros se limita a fornecer espaço em seu sistema para que o

usuário por sua própria conta e iniciativa edite sua ‘home page’.

Entendemos que a chave para resolver essa matéria está justamente

em se examinar, em cada caso, a presença (ou não) de controle

editorial. Dependendo de uma ou outra situação, vai ficar

caracterizada a responsabilidade do provedor, à semelhança do que

ocorre com o editor da mídia tradicional.

O controle editorial em geral se manifesta quando o provedor

exercita as funções do editor tradicional, caracterizadas pelo poder

de decidir se publica, se retira, se retarda ou se altera o conteúdo da

notícia ou informação. Assim, por exemplo, se o provedor mantém

portal onde divulga notícias e informações, é totalmente responsável

pelo conteúdo delas, da mesma maneira que o editor de um jornal

comum. Mas, se no seu site disponibiliza serviço de chat room ou de

fórum eletrônico, a situação já se altera, porque nesses casos a

publicação das mensagens é feita instantaneamente, sem interferência

do operador humano.

Nos casos em que a publicação das mensagens não é feita

instantaneamente, posto que são recebidas pelo operador e

publicadas em oportunidade posterior, fica revelado o controle

editorial que tem sobre a publicação. Onde o operador recebe as

mensagens e publica em momento posterior, ao retardá-la aufere uma

oportunidade para publicar ou recusar o material, passando a ser o

senhor da decisão de sua divulgação ou não.

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 5 de 11

Superior Tribunal de Justiça

O critério utilizado para caracterizar o controle editorial foi a noção

de ‘fixação prévia da comunicação ao público’. Sempre que é o

próprio operador (webmaster) que fixa previamente a mensagem no

espaço de comunicação (na interface) do site, acessível e visível aos

usuários, tal situação revela seu controle sobre a informação. Por

exemplo, se o operador recebe a informação da fonte original por

e-mail, redesenha o texto na forma de HTML, e a coloca no site à

disposição dos usuários em geral, ele é quem está previamente

fixando a mensagem para o público. Em situação diferente, quando a

informação é colocada pelo próprio usuário (internauta) dos serviços

do site – o que pode ser feito se for dotado (o site) de pequenos

programas que permitem a realização dessa função automática -, o

webmaster não tem nenhum controle editorial sobre ela. Outra

pessoa, que não ele, é quem fixa a mensagem para o público,

desaparecendo sua responsabilidade em relação às consequências

danosas que ela possa produzir, já que ausente, nesse caso, o

controle sobre a informação. (Responsabilidade civil por publicações

na internet. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 173 s.)

Conforme se verifica no trecho acima transcrito, a responsabilidade civil

por ofensas publicadas na internet é daquele que ”fixa a mensagem para o

público”, podendo ser o provedor ou o próprio usuário de um site.

No caso dos autos, as mensagens ofensivas foram postadas diretamente

pelos usuários do site ‘www.tudonahora.com.br’ .

Assim, na linha desse entendimento, cabe a responsabilização apenas dos

autores das ofensas, não da empresa titular do site.

Esse também é o entendimento de THAITA CAMPOS TREVISAN, que

assim se manifestou em sede doutrinária:

Da mesma forma, conteúdos ilícitos não geram imediata condenação

do provedor, que somente se vê condenado solidariamente caso não

promova a retirada do conteúdo do ar uma vez notificado. Isso

porque entende-se que a divulgação de conteúdos ilícitos na rede

mundial não é um risco inerente à atividade do provedor a fim de dar

ensejo à responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC. (A

tutela da imagem da pessoa humana na internet na experiência

jurisprudencial brasileira . in: Direito privado e internet. Guilherme

Magallhães Martins (coord.). São Paulo: Atlas, 2014, p. 189)

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 6 de 11

Superior Tribunal de Justiça

No mesmo sentido, aponta a jurisprudência desta Corte Superior, que

tem-se manifestado pela ausência de responsabilidade dos provedores de

conteúdo pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, e, de outra

parte, pela responsabilidade dos provedores de informação pelas matérias por

ele divulgadas.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE.

INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE

QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº

221 DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE.

  1. A atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas

distintas: (i) provedoria de informação, no que tange às matérias e

artigos disponibilizados no blog por aquele que o mantém e o edita;

e (ii) provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do

blog.

  1. Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente

responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela

imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do

respectivo veículo de divulgação.

  1. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas

de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de

informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu

controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou

artigos potencialmente danosos.

  1. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido. (REsp 1.381.610/RS, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe

12/09/2013)

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.

INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO.

FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE

PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CUNHO

OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.

INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO

ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER. SUBMISSÃO

DO LITÍGIO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.

CONSEQUÊNCIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS.

14 DO CDC E 927 DO CC/02.

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 7 de 11

Superior Tribunal de Justiça

……………………………………………………

  1. Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade

de provedor de rede social de relacionamento via Internet pelo

conteúdo das informações veiculadas no respectivo site.

  1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo

daí advindas à Lei nº 8.078/90.

  1. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das

informações postadas na web por cada usuário não é atividade

intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar

defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e

filtra os dados e imagens nele inseridos.

  1. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo

inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade

dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a

responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do

CC/02.

  1. Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo

potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve o provedor removê-la

preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil

para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a

que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por

infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder

solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão

praticada.

  1. Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo

potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato

(mesmo que por via extrajudicial), ao optar por submeter a

controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a

judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for

deliberado pela autoridade competente. A partir do momento em que

o conflito se torna judicial, deve a parte agir de acordo com as

determinações que estiverem vigentes no processo, ainda que,

posteriormente, haja decisão em sentido contrário, implicando a

adoção de comportamento diverso. Do contrário, surgiria para as

partes uma situação de absoluta insegurança jurídica, uma incerteza

sobre como se conduzir na pendência de trânsito em julgado na ação.

  1. Recurso especial provido. (REsp 1.338.214/MT, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/12/2013)

No caso dos autos, a empresa recorrente excluiu as mensagens ofensivas

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 8 de 11

Superior Tribunal de Justiça

tão logo os fatos lhe foram comunicados por meio da citação para responder a

presente demanda.

Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, não seria possível, em

princípio, a responsabilização da empresa recorrente pelos comentários feitos

pelos seus usuários.

Não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário à

responsabilização dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos

usuários, o caso em tela traz a particularidade de o provedor ser um portal de

notícias, ou seja, uma empresa cuja atividade é precisamente o fornecimento de

informações a um vasto público consumidor.

Essa particularidade diferencia o presente caso daqueles outros julgados

por esta Corte, em que o provedor de conteúdo era empresa da área da

informática, como a Google, a Microsoft, etc.

Efetivamente, não seria razoável exigir que empresas de informática

controlassem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus

serviços ou aplicativos.

Contudo, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial

ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser

atividade inerente ao objeto da empresa.

Mais, é fato notório, nos dias de hoje, que as redes sociais contem um

verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam

mensagens, sem a necessária reflexão prévia, falando coisas que normalmente

não diriam.

Isso exige um controle por parte de quem é profissional da área de

comunicação, que tem o dever de zelar para que o direito de crítica não

ultrapasse o limite legal consistente respeito a honra, privacidade e a intimidade

da pessoa criticada.

Assim, a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, configura

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 9 de 11

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defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo.

Ressalte-se que o ponto nodal não é apenas a efetiva existência de

controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido.

Sobre esse ponto, merece referência o entendimento de Shandor Portella

Lourenço, verbis :

Destacamos, por fim, os provedores de informação ou, como são mais

conhecidos, provedores de conteúdo. Trata-se, na espécie, dos

famosos portais de notícias.

A análise da responsabilização de um provedor de conteúdo passa,

necessariamente, pelo exame da real possibilidade, ou não, de

controle editorial sobre o conteúdo publicado.

Verificada a viabilidade do webdesigner ou o responsável pelo site

ter ciência prévia das informações contidas no portal, exigir-se-á

controle efetivo quanto à publicação de conteúdo prejudicial a

terceiros. Também nessa hipótese, a omissão seria, a princípio,

juridicamente relevante sob o ângulo reparatório de eventuais danos

causados. (A responsabilidade civil extracontraual dos provedores

pelos danos causados através da internet. Revista de Direito de

Informática e Telecomunicações – RDIT, ano 7, n. 13, jul./dez. 2012,

Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 177)

Consequentemente, a empresa deve responder solidariamente pelos danos

causados à vítima das ofensas morais, que, em última análise, é um bystander ,

por força do disposto no 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode

admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários

divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto

central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela

legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC).

Decidiu acertadamente o Tribunal a quo, portanto, ao condenar a empresa

jornalística à reparação dos danos causados ao recorrido.

No que tange ao quantum indenizatório (sessenta mil reais), o acórdão

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 10de 11

Superior Tribunal de Justiça

recorrido também não merece reforma por não se mostrar exagerado o valor

arbitrado, não se submetendo ao controle desta Corte (Súmula 07/STJ).

Cabe esclarecer que o marco civil da internet (Lei 12.965/14) não se

aplica à hipótese dos autos, porque os fatos ocorreram antes da entrada em

vigor dessa lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de

conteúdo.

Consigne-se, finalmente, que a matéria poderia também ter sido analisada

na perspectiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estatuiu uma

cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo risco, chegando-se a solução

semelhante a alcançada mediante a utilização do Código de Defesa do

Consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso

especial.

É o voto.

Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado

fonte:STJ

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