Site e Blog-Responsáveis Começam a ser condenado por comentário de internauta, eles são responsáveis “eles lucram” decidiu o STJ condenação recente de R$ 60.000,00
Esse portal de notícias possuía um campo destinado ao comentários dos internautas, onde foram postadas mensagens ofensivas à imagem do desembargador (cf. fls. 27/35).Ao tomar conhecimento desses comentários, o ora recorrido ajuizou “ação reparatória de danos morais” contra a empresa jornalística, alegando que a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros da empresa jornalística. Após citada, a empresa jornalística retirou os comentários do site…”
“…Consequentemente, a empresa deve responder solidariamente pelos danos causados à vítima das ofensas morais, que, em última análise, é um bystander ,por força do disposto no 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC). Decidiu acertadamente o Tribunal a quo, portanto, ao condenar a empresa jornalística à reparação dos danos causados ao recorrido. No que tange ao quantum indenizatório (sessenta mil reais), o acórdão…”
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.053 – AL (2012/0231836-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS : ROBERTA EULALIA VASCONCELOS LYRA DA SILVA
MARINA VILELA DE C L CAJU E OUTRO(S)
RECORRIDO : ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
ADVOGADO : PLÍNIO GOES FILHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por PAJUÇARA EDITORA,
INTERNET E EVENTOS LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Relatam os autos que o ora recorrido, Desembargador do Estado de
Alagoas, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para suspender
audiência de qualificação e interrogatório em processo penal no qual um
Deputado Estadual daquela unidade federativa era acusado de homicídio, por
autoria intelectual.
A ora recorrente, empresa jornalística, divulgou em seu portal de notícias
uma matéria acerca da ordem concedida.
Esse portal de notícias possuía um campo destinado ao comentários dos
internautas, onde foram postadas mensagens ofensivas à imagem do
desembargador (cf. fls. 27/35).
Ao tomar conhecimento desses comentários, o ora recorrido ajuizou
“ação reparatória de danos morais” contra a empresa jornalística, alegando que
a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o
deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que
aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros
da empresa jornalística.
Após citada, a empresa jornalística retirou os comentários do site.
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O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 80.000,00
por danos morais, indenização reduzida para R$ 60.000,00 pelo Tribunal a quo,
em acórdão ementado nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA À HONRA. DISSEMINAÇÃO POR MEIO DE
‘WEBSITE’ JORNALÍSTICO. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS
DE INTERNAUTAS DE NÍTIDO TEOR AGRESSIVO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PORTAL ELETRÔNICO
PELO CONTROLE PRÉVIO DO CONTEÚDO DIVULGADO.
CONDUTA OMISSIVA GERADORA DE DANO. CONFIGURAÇÃO
DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
- A responsabilidade do Recorrente advém da sua conduta omissiva,
ou seja, de ter-se abstido de realizar o controle prévio do teor dos
comentários e opiniões por ele divulgados, quando tal precaução,
além de perfeitamente executável, configura o dever de cuidado a que
estaria obrigado, na condição de empresa jornalística. Dessarte, não
procede a adução de que restaria caracterizada, na situação sob
enfoque, a culpa exclusiva de terceiros – ou seja, dos internautas
autores dos comentários ofensivos à honra do Recorrido – uma vez
que inafastável a responsabilidade da empresa jornalística pelo
controle do conteúdo divulgado em sua versão eletrônica, razão pela
qual se vota pela rejeição da preliminar sub examine;
- Em não remanescendo dúvidas acerca da existência de nexo de
causalidade entre a conduta omissiva da Recorrente e o dano moral
experimentado pelo Apelado, afigura-se inafastável o dever
indenizatório daquela em relação a este, nos termos do artigo 927 do
Código Civil;
- O valor da indenização por danos morais deve observar não
apenas o seu necessário potencial reparatório em relação à vítima,
mas também o poderio econômico do ofensor, sempre com o duplo
cuidado de que não acabe por representar enriquecimento, ilícito
para aquela, tampouco seja irrisório a ponto de não desestimular
novas condutas danosas da parte deste. Fixadas estas premissas, e
primando pela razoabilidade do posicionamento a ser adotado,
entende-se por adequada a promoção da redução do ‘quantum’
arbitrado em sede de primeira instância, qual seja, de R$80.000,00
(oitenta mil reais), para o montante de R$60.000,00 (sessenta mil
reais), o qual se afigura mais consentâneo com ambas as
circunstâncias mencionadas anteriormente;
- A modificação que se está a empreender no ‘decisum’ vergastado
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não tem o condão de provocar a inversão do ônus sucumbencial,
tampouco o rateio deste, posto que, nos termos do parágrafo único do
artigo 21 do Código de Processo Civil, ‘se um litigante decair de
parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários’;
5 . Apelo que se conhece para dar parcial provimento. Decisão
unânime. (fls. 324 s)
Houve a interposição de recurso especial e extraordinário.
No razões do recurso especial, a parte recorrente violação dos arts. 186,
927 e 944 do Código Civil, sob os argumentos de: (a) inexistência de obrigação
de controle prévio do conteúdo das postagens dos usuários; (b) culpa exclusiva
de terceiro; (c) excesso no arbitramento da indenização. Alegou divergência
jurisprudencial com o REsp 1.193.764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 08/08/2011.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi admitido e o recurso extraordionário foi sobrestado
em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, no curso do ARE 660.861/MG.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.053 – AL (2012/0231836-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Eminentes colegas, o recurso especial não merece provimento.
A controvérsia diz respeito a responsabilidade civil dos provedores de
internet por mensagens postadas por terceiros em seu “site”.
Inicialmente, cabe relembrar a classificação dos provedores de serviços
na internet, assim apresentada pela Min.ª NANCY ANDRIGHI no REsp
1.381.610/RS, litteris :
(i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de
rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os
responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua
infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à
rede;
(ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos
provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a
estes conexão com a Internet;
(iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros,
conferindo-lhes acesso remoto;
(iv) provedores de informação, que produzem as informações
divulgadas na Internet; e
(v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as
informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de
informação.
No caso em tela, a empresa jornalística ora recorrida enquadra-se na
classificação provedora de informação, no que tange à matéria jornalística
Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 4 de 11
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divulgada no site, e provedora de conteúdo, no que tange às postagens dos
usuários.
Essa classificação é importante porque tem reflexos diretos na
responsabilidade civil do provedor.
A propósito, merece transcrição a seguinte passagem da obra de
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO sobre essa questão, litteris:
O problema da responsabilidade por publicações difamatórias em
páginas eletrônicas envolve outros complicadores, porque a
veiculação de informações on-line pode se dar de formas variadas.
Em alguns casos, o operador edita o conteúdo da página, atuando
como ‘content provider’, enquanto que em outros simplesmente
permite que as mensagens sejam postadas instantaneamente, e ainda
em outros se limita a fornecer espaço em seu sistema para que o
usuário por sua própria conta e iniciativa edite sua ‘home page’.
Entendemos que a chave para resolver essa matéria está justamente
em se examinar, em cada caso, a presença (ou não) de controle
editorial. Dependendo de uma ou outra situação, vai ficar
caracterizada a responsabilidade do provedor, à semelhança do que
ocorre com o editor da mídia tradicional.
O controle editorial em geral se manifesta quando o provedor
exercita as funções do editor tradicional, caracterizadas pelo poder
de decidir se publica, se retira, se retarda ou se altera o conteúdo da
notícia ou informação. Assim, por exemplo, se o provedor mantém
portal onde divulga notícias e informações, é totalmente responsável
pelo conteúdo delas, da mesma maneira que o editor de um jornal
comum. Mas, se no seu site disponibiliza serviço de chat room ou de
fórum eletrônico, a situação já se altera, porque nesses casos a
publicação das mensagens é feita instantaneamente, sem interferência
do operador humano.
Nos casos em que a publicação das mensagens não é feita
instantaneamente, posto que são recebidas pelo operador e
publicadas em oportunidade posterior, fica revelado o controle
editorial que tem sobre a publicação. Onde o operador recebe as
mensagens e publica em momento posterior, ao retardá-la aufere uma
oportunidade para publicar ou recusar o material, passando a ser o
senhor da decisão de sua divulgação ou não.
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O critério utilizado para caracterizar o controle editorial foi a noção
de ‘fixação prévia da comunicação ao público’. Sempre que é o
próprio operador (webmaster) que fixa previamente a mensagem no
espaço de comunicação (na interface) do site, acessível e visível aos
usuários, tal situação revela seu controle sobre a informação. Por
exemplo, se o operador recebe a informação da fonte original por
e-mail, redesenha o texto na forma de HTML, e a coloca no site à
disposição dos usuários em geral, ele é quem está previamente
fixando a mensagem para o público. Em situação diferente, quando a
informação é colocada pelo próprio usuário (internauta) dos serviços
do site – o que pode ser feito se for dotado (o site) de pequenos
programas que permitem a realização dessa função automática -, o
webmaster não tem nenhum controle editorial sobre ela. Outra
pessoa, que não ele, é quem fixa a mensagem para o público,
desaparecendo sua responsabilidade em relação às consequências
danosas que ela possa produzir, já que ausente, nesse caso, o
controle sobre a informação. (Responsabilidade civil por publicações
na internet. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 173 s.)
Conforme se verifica no trecho acima transcrito, a responsabilidade civil
por ofensas publicadas na internet é daquele que ”fixa a mensagem para o
público”, podendo ser o provedor ou o próprio usuário de um site.
No caso dos autos, as mensagens ofensivas foram postadas diretamente
pelos usuários do site ‘www.tudonahora.com.br’ .
Assim, na linha desse entendimento, cabe a responsabilização apenas dos
autores das ofensas, não da empresa titular do site.
Esse também é o entendimento de THAITA CAMPOS TREVISAN, que
assim se manifestou em sede doutrinária:
Da mesma forma, conteúdos ilícitos não geram imediata condenação
do provedor, que somente se vê condenado solidariamente caso não
promova a retirada do conteúdo do ar uma vez notificado. Isso
porque entende-se que a divulgação de conteúdos ilícitos na rede
mundial não é um risco inerente à atividade do provedor a fim de dar
ensejo à responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC. (A
tutela da imagem da pessoa humana na internet na experiência
jurisprudencial brasileira . in: Direito privado e internet. Guilherme
Magallhães Martins (coord.). São Paulo: Atlas, 2014, p. 189)
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No mesmo sentido, aponta a jurisprudência desta Corte Superior, que
tem-se manifestado pela ausência de responsabilidade dos provedores de
conteúdo pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, e, de outra
parte, pela responsabilidade dos provedores de informação pelas matérias por
ele divulgadas.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE.
INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE
QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº
221 DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE.
- A atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas
distintas: (i) provedoria de informação, no que tange às matérias e
artigos disponibilizados no blog por aquele que o mantém e o edita;
e (ii) provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do
blog.
- Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente
responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela
imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do
respectivo veículo de divulgação.
- O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas
de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de
informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu
controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou
artigos potencialmente danosos.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (REsp 1.381.610/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
12/09/2013)
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE
PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CUNHO
OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER. SUBMISSÃO
DO LITÍGIO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
CONSEQUÊNCIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS.
14 DO CDC E 927 DO CC/02.
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……………………………………………………
- Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade
de provedor de rede social de relacionamento via Internet pelo
conteúdo das informações veiculadas no respectivo site.
- A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo
daí advindas à Lei nº 8.078/90.
- A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e
filtra os dados e imagens nele inseridos.
- O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo
inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade
dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do
CC/02.
- Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo
potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve o provedor removê-la
preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil
para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a
que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por
infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão
praticada.
- Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo
potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato
(mesmo que por via extrajudicial), ao optar por submeter a
controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a
judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for
deliberado pela autoridade competente. A partir do momento em que
o conflito se torna judicial, deve a parte agir de acordo com as
determinações que estiverem vigentes no processo, ainda que,
posteriormente, haja decisão em sentido contrário, implicando a
adoção de comportamento diverso. Do contrário, surgiria para as
partes uma situação de absoluta insegurança jurídica, uma incerteza
sobre como se conduzir na pendência de trânsito em julgado na ação.
- Recurso especial provido. (REsp 1.338.214/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/12/2013)
No caso dos autos, a empresa recorrente excluiu as mensagens ofensivas
Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 8 de 11
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tão logo os fatos lhe foram comunicados por meio da citação para responder a
presente demanda.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, não seria possível, em
princípio, a responsabilização da empresa recorrente pelos comentários feitos
pelos seus usuários.
Não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário à
responsabilização dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos
usuários, o caso em tela traz a particularidade de o provedor ser um portal de
notícias, ou seja, uma empresa cuja atividade é precisamente o fornecimento de
informações a um vasto público consumidor.
Essa particularidade diferencia o presente caso daqueles outros julgados
por esta Corte, em que o provedor de conteúdo era empresa da área da
informática, como a Google, a Microsoft, etc.
Efetivamente, não seria razoável exigir que empresas de informática
controlassem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus
serviços ou aplicativos.
Contudo, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial
ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser
atividade inerente ao objeto da empresa.
Mais, é fato notório, nos dias de hoje, que as redes sociais contem um
verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam
mensagens, sem a necessária reflexão prévia, falando coisas que normalmente
não diriam.
Isso exige um controle por parte de quem é profissional da área de
comunicação, que tem o dever de zelar para que o direito de crítica não
ultrapasse o limite legal consistente respeito a honra, privacidade e a intimidade
da pessoa criticada.
Assim, a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, configura
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defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo.
Ressalte-se que o ponto nodal não é apenas a efetiva existência de
controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido.
Sobre esse ponto, merece referência o entendimento de Shandor Portella
Lourenço, verbis :
Destacamos, por fim, os provedores de informação ou, como são mais
conhecidos, provedores de conteúdo. Trata-se, na espécie, dos
famosos portais de notícias.
A análise da responsabilização de um provedor de conteúdo passa,
necessariamente, pelo exame da real possibilidade, ou não, de
controle editorial sobre o conteúdo publicado.
Verificada a viabilidade do webdesigner ou o responsável pelo site
ter ciência prévia das informações contidas no portal, exigir-se-á
controle efetivo quanto à publicação de conteúdo prejudicial a
terceiros. Também nessa hipótese, a omissão seria, a princípio,
juridicamente relevante sob o ângulo reparatório de eventuais danos
causados. (A responsabilidade civil extracontraual dos provedores
pelos danos causados através da internet. Revista de Direito de
Informática e Telecomunicações – RDIT, ano 7, n. 13, jul./dez. 2012,
Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 177)
Consequentemente, a empresa deve responder solidariamente pelos danos
causados à vítima das ofensas morais, que, em última análise, é um bystander ,
por força do disposto no 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode
admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários
divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto
central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela
legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC).
Decidiu acertadamente o Tribunal a quo, portanto, ao condenar a empresa
jornalística à reparação dos danos causados ao recorrido.
No que tange ao quantum indenizatório (sessenta mil reais), o acórdão
Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 10de 11
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recorrido também não merece reforma por não se mostrar exagerado o valor
arbitrado, não se submetendo ao controle desta Corte (Súmula 07/STJ).
Cabe esclarecer que o marco civil da internet (Lei 12.965/14) não se
aplica à hipótese dos autos, porque os fatos ocorreram antes da entrada em
vigor dessa lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de
conteúdo.
Consigne-se, finalmente, que a matéria poderia também ter sido analisada
na perspectiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estatuiu uma
cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo risco, chegando-se a solução
semelhante a alcançada mediante a utilização do Código de Defesa do
Consumidor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso
especial.
É o voto.
Documento: 39138617 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado
fonte:STJ