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Município de São Gonçalo-RJ Condenado por Acidente e Perda do Veículo”Avenida Maricá”

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Os buracos na  Avenida Maricá em São Gonçalo muito conhecida,  poderia ter levado a “morte” toda uma família que teve “perda total do veículo”, o Município de São Gonçalo foi condenado, diariamente os motorista tem prejuízo e risco na sua integridade, o cidadão começa a conhecer seus direitos e afastando a opinião que “…não vai dar em nada…”.

 

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Processo nº 2008.004.036614-0 SENTENÇA Esmeralda de Oliveira Borges de Almeida e Sérgio Ricardo Borges de Almeida, devidamente qualificados nos autos, propõem ação indenizatória, pelo rito ordinário, em face de Município de São Gonçalo. Narra o segundo autor, em síntese, que no dia 11/02/2008, por volta de 20:00h, conduzia seu veículo pela via pública do Município de São Gonçalo, juntamente com sua esposa, primeira autora, e sua filha, quando se deparou com uma cratera na pista. Alega que, ao tentar desviar da mesma, o veículo rodou, capotou e colidiu com coletivo da empresa Galo Branco. Aduz que foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros e sua esposa e filha ficaram internadas por vários dias no Pronto Socorro de São Gonçalo e após em uma clínica particular.
Afirma que teve perda total de seu veículo, que, avaliado em R$8.000,00, foi vendido ao ferro velho por R$1.300,00. Alega que o acidente ocasionou a quebra de dentes de sua filha e traumas na raiz de um dente de sua esposa. Aduz que sua esposa vem fazendo tratamento psicológico e psiquiátrico. Requer seja a ré condenada em danos materiais e morais.

Requer antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a custear tratamento dentário e psicológico em clínica particular.

A inicial veio instruída com a documentação de fls. 15/46. Às fls. 56 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada. O réu, regularmente citado, contestou às fls. 60/65, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e no mérito sustentando que o autor não produziu prova no sentido de comprovar o nexo de causalidade entre o dano e qualquer ação/omissão do Município. Aduz que o autor faltou com seu dever de cuidado na direção do veículo, sustentando ter havido culpa exclusiva do mesmo a ilidir sua responsabilidade pelo acidente. Nega a ocorrência de danos morais.

Réplica, às fls. 69/71. Às fls. 74, o réu aduz não ter mais provas a produzir. Promoção do MP, às fls. 76/77. Às fls. 83, os autores requerem a produção de prova testemunhal. Às fls. 84, decisão rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova oral. Ata de AIJ, às fls. 87, a qual não ocorreu, tendo em vista que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas. Promoção do MP, às fls. 88. Decisão, às fls. 89, indeferindo a produção de prova pericial indireta requerida pelo MP. Promoção final do MP, às fls. 91, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A solução desta demanda encontra amparo na responsabilidade da Administração Pública pela conduta comissiva ou omissiva de seus agentes.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil , ´o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva´. Para o doutrinador, ´O Estado pratica ato ilícito não só por omissão… como também por comissão… Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado.


Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão…´ Alegam os autores que sofreram acidente em via pública do Município de São Gonçalo devido à existência de um grande buraco na pista.

Sustenta o réu, por sua vez, que o acidente se deu por culpa exclusiva do segundo autor, que não conduzia seu veículo com o devido cuidado. Nesse contexto, o Termo Circunstanciado, às fls. 24, bem como cópia do jornal com a manchete sobre o acidente, acostada às fls. 29, trazidos pela parte autora, corroboram a alegação dos autores de que existia um buraco na pista, na Avenida Maricá, do qual o segundo autor tentava desviar quando provocou o acidente. Lê-se, ainda, no mesmo jornal, outra notícia de que ´buracos na Rua Dr. Pio Borges, no Pita, São Gonçalo, têm causado transtornos aos motoristas que passam pelo local e pequenos acidentes frequentes…´ Verifica-se, por outro lado, que o réu não trouxe nenhuma prova documental com sua defesa, limitando-se a sustentar que os autores não comprovaram o nexo causal entre o dano e qualquer ação/omissão do Município, sustentando ter havido culpa exclusiva do segundo autor, que não conduzia seu veículo de forma prudente.
Assim, torna-se incontroversa a existência do buraco na pista no local do acidente. No Termo Circunstanciado, às fls. 24, o condutor do coletivo em que o autor colidiu afirmou que este vinha conduzindo seu veículo em alta velocidade e que aparentemente perdeu a direção ao se deparar com o buraco na pista. Deferida a produção de prova oral, os autores se quedaram inertes a apresentar o rol de testemunhas, pelo que perderam a prova. Eventualmente poderia o autor comprovar por meio da prova oral que não conduzia seu veículo em alta velocidade, todavia, tendo em vista a perda da oportunidade de produzir a prova, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus.

Diante das provas carreadas aos autos, conclui-se que o buraco na via pública do Município, se não ocasionou diretamente o acidente, não restam dúvidas de que em muito contribuiu para a sua ocorrência, não sendo necessária a produção de nenhuma prova para se chegar a esta conclusão. É fato público e notório que buracos na pista, assim como nas calçadas, são fatores que causam acidentes e quedas.

Nesse sentido, a notícia veiculada no jornal acostado pelos autores, às fls. 29, corrobora esta afirmação. Se o Município cumprisse com seu dever de manter as vias públicas sempre em boas condições, evitaria muitos acidentes como o que ocorreu no presente caso. Verificou-se, assim, a omissão específica do Município no seu dever de administração e conservação das vias situadas em seu território. Por outro lado, as fotos do veículo acostadas demonstram que este ficou bem avariado, o que corrobora a afirmação do condutor do coletivo, às fls. 24, de que o autor conduzia o veículo em alta velocidade. Diante da ausência de produção de prova pericial ou testemunhal, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não dirigia o veículo em alta velocidade. Sendo assim, conclui-se que violou seu dever de cautela, agindo de forma imprudente, e sua conduta culposa concorreu para a ocorrência do acidente. Diante de tais considerações, tem-se que se trata de hipótese de culpa concorrente entre o autor e o réu, eis que ambos contribuíram na mesma proporção para a ocorrência do resultado, sendo ambos responsáveis pelos danos.

A respeito, confira-se o seguinte julgado: 0005155-38.2010.8.19.0063 – APELACAO 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julgamento: 24/10/2012 – TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação por dano moral. Queda em buraco em via pública. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Sentença de procedência parcial condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.0000,00 e de dano material. Ambas as partes recorreram. Alegação de cerceamento de defesa. Publicação de despacho no nome do Procurador geral do Município. Validade. Ausência de pedido de publicação em nome próprio. No mérito, a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República, sendo responsabilidade do Ente Público zelar pelas

vias públicas existentes, devendo agir com diligência, tomando todas as providências necessárias, ainda que no âmbito da fiscalização ou sinalização para garantir a segurança e incolumidade daqueles que ali transitam.

Omissão específica que implica em responsabilidade objetiva. In casu, restou comprovado o nexo causal, bem como, os danos que a autora sofreu em razão da falta de manutenção e conservação da via pública. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima que não atravessou a rua na faixa de pedestre. (grifo nosso) Valor indenizatório que bem observou o princípio da razoabilidade. Quanto aos honorários de sucumbência, assiste razão ao 1º apelante, pois saiu-se vencedor na lide. Ademais, o reconhecimento da culpa concorrente implica numa redução no momento de sopesar o quantum indenizatório. Honorários de sucumbência pelo Município.

Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no que concerne ao tratamento dentário e psicológico da autora, não restaram comprovados os danos, pois os autores não carrearam provas documentais nesse sentido, e uma vez que não podem ser presumidos, tem-se sua improcedência.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no que diz respeito à perda total do veículo, as fotos deste não deixam suscitar dúvidas sobre o afirmado. Em consulta à tabela Fipe 2013, o veículo do autor é avaliado, na média, em R$5.865,00. Considerando que o autor afirma que o vendeu ao ferro velho por R$1.300,00, faz jus ao recebimento da quantia de R$4.565,00.

Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, é indiscutível o abalo sofrido pelos autores em decorrência do acidente, não podendo ser considerado um mero aborrecimento do dia-a-dia.
Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é ´indenizada´ em quantias desproporcionais.
Deve ser considerado ainda, para a fixação da indenização, a culpa concorrente, diante da qual o valor indenizatório deve ser reduzido.

Considerando esses parâmetros, deve o montante da indenização ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. A propósito, confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: 0002121-77.2003.8.19.0038 (2005.001.16167) – APELACAO 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julgamento: 08/11/2005 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito.
Veículo que caiu em cratera surgida em rua residencial. Culpa concorrente. O Município tem o dever de manter as vias públicas em boas condições.
Já a vítima trafegava pela contramão e não atentou para o enorme buraco nem para o mato, lixo e detritos que o circundavam. (grifo nosso) Dano material que não pode superar a perda patrimonial sofrida pela vítima, sob pena de enriquecimento sem causa, que por isso se reduz para R$2.500,00 Dano moral configurado, mas que deve ser reduzido, em face das circunstâncias de que o autor também contribuiu para o evento. Verba de dano moral que se fixa em R$6.000,00.
Dada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve seguir o disposto no artigo 21, caput, do CPC. Sentença que se reforma, nos termos do artigo 475 do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a 1) pagar ao primeiro autor a quantia de R$ R$4.565,00 em decorrência da perda total de seu veículo; 2) pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária a partir desta sentença e juros de 1% a.m. a partir da citação. Diante da sucumbência mínima dos autores e considerando-se, ainda, o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observado o disposto da Lei 3.350/99, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2013. KÁTIA TORRES Juíza de Direito

Entrevista com Dr. Fábio Toledo, que Patrocinou a causa

Comentário: Dr. Fábio Toledo advogado especializado pela UFF, especialista em Direito Constitucional, acresce que o Município junto com Estado, tem obrigação de fazer a manutenção nas estradas e vias urbanas, principalmente porque o “motorista” carioca tem a maior taxação de imposto de veículo, com discurso que esse seja investido nas vias publicas, cabe a vítima somente comprovar o nexo causal, havendo claro a omissão especifica embora o Estado não possa estar em todos local, deveria prever que uma “cratera” no meio da “rua” iria trazer não somente a perda do veículo, mas o risco na integridade razão porque o valor da condenação por Danos Morais deve ser reconhecido.

Dr. FABIO TOLEDO

Sócio do escritório (WWW.fabiotoledo.com.br)

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