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JORNAL SÃO GONÇALO É CONDENADO FOTOS NO ENTERRO DO POLICIAL MILITAR APÓS FAMÍLIA “família pediu aos jornais que não fotografassem as cenas do episódio”

Advogado Porque Contratar, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

“E a família pediu aos jornais que não fotografassem as cenas do episódio, principalmente os familiares, o que foi imediatamente atendido pela Imprensa, com exceção do réu, que publicou a fotografia das autoras, além de publicar informação de que as autoras sabiam quem seria o autor do crime. Afirmam que com tal atitude da ré, as autoras passaram a conviver em situação de medo e angústia devido a publicação feita, além do desrespeito que sofreram do Réu num momento de grande tristeza…”

COMARCA DE SÃO GONÇALO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA Processos nº. 2008.087.002391-8 e 2008.087.002395-5 Ação: Indenizatória Autores: XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXX Réu: Jornal O São Gonçalo (Fundação Universo) S E N T E N Ç A Vistos, etc. As Autoras propuseram Ação de Indenização, com pedido de tutela antecipada, em face do Réu, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça. Alegam, em síntese, que o policial militar XXXXX, respectivamente filho e companheiro das autoras, faleceu no dia 01/12/2007, em frente à sua casa. O mesmo foi enterrado com honras militares. E a família pediu aos jornais que não fotografassem as cenas do episódio, principalmente os familiares, o que foi imediatamente atendido pela Imprensa, com exceção do réu, que publicou a fotografia das autoras, além de publicar informação de que as autoras sabiam quem seria o autor do crime. Afirmam que com tal atitude da ré, as autoras passaram a conviver em situação de medo e angústia devido a publicação feita, além do desrespeito que sofreram do Réu num momento de grande tristeza. Diante de tais argumentos, requereram a antecipação de tutela e posterior confirmação para que o réu se abstenha de publicar quaisquer fotografias das autoras ou faça menção de seu nome, a publicação em retratação de que as autoras não autorizaram a publicação de sua foto e a informação de conhecimento do criminoso e condenação em reparação em danos morais. Em contestação, o Réu afirma que não houve qualquer ofensa aos direitos personalíssimos das autoras ou à imagem do policial morto, pois apenas publicou matéria envolvendo o crime ocorrido, bem como sobre as linhas de investigação adotadas. Tais informações apenas atendem ao interesse público na divulgação das notícias. E não traz qualquer menção específica a familiar, apenas a apresentação de forma genérica do cenário. Por fim, afirma que desconhecia que havia uma orientação no sentido de que a imprensa não fotografasse o cortejo. E que dos fatos não restou comprovado ato ilícito praticado pelo réu a ensejar reparação por danos morais. Quanto ao pedido de resposta, afirma que o juízo competente para apreciá-lo é o Criminal, sendo este Juízo incompetente, e que tal pedido é incompatível com o art. 32 da Lei 5.250/67. Diante de tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, as autoras reafirmam as fotos sensacionalistas publicadas pelo réu. Decisão saneadora, com deferimento de prova oral consistente em depoimento de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram memoriais. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO: A controvérsia entre as partes foi fixada de acordo com a decisão de fls. 86/88 e 71/72, respectivamente. O curso da instrução produziu provas suficientes para o julgamento do feito. O direito de liberdade de expressão, gênero do qual insurge como uma das espécies a liberdade da Imprensa, usufrui de sede constitucional e, ninguém duvida, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Recentemente, a antiga Lei de Imprensa foi declarada totalmente inconstitucional, tornada sem efeito por completo, diante da nova ordem jurídica expressa pelo texto constitucional de 1988. De tal sorte que é entendimento prevalente que a Imprensa é livre para manifestar-se sobre todos os temas, publicar aquilo que julgar conveniente e oportuno, sem qualquer forma expressa aos jornalistas, que encontravam-se no local do funeral para que não fizessem fotos da família, tanto assim que os demais veículos respeitaram o pedido, comportamento não observado por prepostos do Réu, sem qualquer justificativa de relevante interesse público capaz de superar o direito à vida privada, ao luto dos familiares de Marcelo, em especial à mãe, uma das autoras neste feito, para que a perda de um filho revela-se dor inafastável, definitiva. O ato ilícito do Réu quanto às fotos das autoras e demais parentes é inelutável. Também não encontra amparo em qualquer documento de investigação dos autos a informação divulgada pelo Réu de que a família conhecia os assassinos de XXXX. Nenhum familiar confirmou tal assertiva, nenhum policial civil ou militar que tenha estado no local dos fatos ou envolvido nas apurações, o inquérito policial nada menciona quanto aos aludidos fatos. As condutas do Réu revelaram-se graves, atingiram grandemente direitos personalíssimos das autoras, de modo a justificar a fixação de valor pecuniário de cunho reparatório por danos morais. Por todos estes aspectos é que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Réu a reparar às autoras por danos morais com os seguintes valores: para a Autora Munique Gomes, com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para a Autora Ana Maria Gonçalves, com a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tais valores deverão ser monetariamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência recíproca, custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus advogados, observando-se que as autoras são beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.60/50. Transitada em julgado, cumprida a sentença e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. São Gonçalo, 08 de outubro de 2009. DENISE APPOLINÁRIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz de Direito

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