Entrevista com Dr. Fábio Toledo, sobre liminar deferida para retirar fotos de “artista mirim” de site, blogs, catálogos da “rede de roupas”
Entrevista com Dr. Fábio Toledo, sobre liminar deferida para retirar fotos de “artista mirim” de site, blogs, catálogos da “rede de roupas”
“…Urge ressaltar que a permanência da imagem do autor terá o condão de causar um dano de grande proporção, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imagem do autor de seus blogs, sites, catálogos e etc., sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)…”
Decisão prolatada pela Juíza
Doutora Flavia Gonçalves Moraes Alves
No x0037x4-0x.2015.8.19.0087
Conclusão ao Juiz | |
Data da conclusão: | 07/04/2015 |
Juiz: | FLAVIA GONCALVES MORAES ALVES |
Entrevista com Dr. Fábio Toledo: O direito a imagem, principalmente como estamos diante de menor deve ser respeitado, preceito constitucional, muitas vezes o “modelo mirim”, “artista mirim”, comparece em agências de modelos e muitas vezes a família imagina que aquelas fotos ficam arquivados, no entanto, são vendida sem autorização em valores significativos, inclusive enviado para exterior.
Logo, a Magistrada que proferiu a liminar “andou bem”, principalmente porque a rede roupas famosas terá que suspender em todo Brasil a campanha com a foto da menor, por cautela e estarmos diante de menor deixo de publicar o nome da menor.
Processo No x0037x4-0x.2015.8.19.0087
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, efetuado com o intuito de ser retirada a imagem do autor nos sites, blogs, catálogos do réu. Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 273, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, disposto no inciso I, do referido dispositivo legal, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada. Urge ressaltar que a permanência da imagem do autor terá o condão de causar um dano de grande proporção, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imagem do autor de seus blogs, sites, catálogos e etc., sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. Cite-se, como requerido…”
Dr. Fábio Toledo-www.fabiotoledo.com.br
Advogado
Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF;
Pós-Graduando em Direito Médico;
Graduando em Engenharia Cível;
Perito Imobiliário;