ENTREVISTA COM DR FABIO TOLEDO SOBRE A LIMINAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA PARA IMPEDIR AUMENTO DO “PLANO DE SAÚDE” PARA IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS EM FACE DA “CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS”
ENTREVISTA COM DR FABIO TOLEDO SOBRE A LIMINAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA PARA IMPEDIR AUMENTO DO “PLANO DE SAÚDE” PARA IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS EM FACE DA “CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS”
“….DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu efetue a cobrança da mensalidade com exclusão do reajuste realizado por mudança de faixa etária, observando somente o aumento autorizado pela ANS, mantendo, ainda, as cláusulas contratuais na forma contratada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se. I-se. ET.: DESENTRANHE-SE FLS. 59/63, eis que estranha a estes autos, bem como diversas as partes.
Processo No 021X7X6-3X.2014.8.19.0001
TJ/RJ – 08/05/2015 19:55:20 – Primeira instância – Distribuído em 27/06/2014 Prioridade – Pessoa Deficiente – Lei n o 2.988/98 Comarca da Capital 22ª Vara Cível Cartório da 22ª Vara Cível
Entrevista: Acresce, que a Seguradora e Assistência Médica, não pode no momento que o consumidor IDOSO mais necessita, ou seja, quando está idoso e geralmente afastado do mercado de trabalho na qual é cediço que perde vários benefícios, ser aumentado drasticamente, sendo impossível manter-se na assistência medica.
Paupérrima, a alegação dos defensores sobre o prejuízo da “Livre Iniciativa Do Mercado”, visto que as empresas no calculo atuarial deve levar em consideração que acima de 60 anos não pode ter aumento, exceto permitido pela ANS, para correção normal do serviço e não novo calculo atuarial, aliás, é cediço que existe faixa etária que muito pouco usa.
De outra banda, a alegação que a intervenção do Estado-Juiz iria prejudicar o mercado, trazendo desequilíbrio também não deve prosperar, uma vez que não necessita ser especialista em calculo para saber que os homens jovens, por exemplo, muito pouco vai ao médico, fazer exames e cirurgias.
Face ter atuado durante 13 anos com Seguradora e Assistência Médica, e ser Pós-Graduando em Direito Médico, tenho acompanhado que as Corretoras antigamente ganhavam cerca de 600% a 900%, hoje a comissão e menos que a metade, tendo Seguradora que paga 70% da primeira parcela, logo as empresas reduziram em muito seu custo, sobre as novas tecnologias face a velocidade eles vem diminuindo, “Lembrasse quanto custava uma Ressonância Magnética”?
Outrossim, ainda existe Operadora de saúde que ainda cobra para que o médico seja credenciado.
Processo No 021X7X6-3X.2014.8.19.0001
TJ/RJ – 08/05/2015 19:55:20 – Primeira instância – Distribuído em 27/06/2014 Prioridade – Pessoa Deficiente – Lei n o 2.988/98 Comarca da Capital 22ª Vara Cível Cartório da 22ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 5º andar. Sl. 502 Bairro: Cidade Nova Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe: Petição – Cível Requerente XXXXXXXXXXXXX Requerido CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
Dr. Fábio Toledo-www.fabiotoledo.com.br
Advogado
Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF;
Pós-Graduando em Direito Médico;
Graduando em Engenharia Cível;
Perito Imobiliário;
Palestrante, atuação em Consultoria de Direito Médico e Atuou 10 anos na área de “Seguro Saúde”;
Defiro a gratuidade de justiça. Recebo a emenda de fls. 68/69. Objetiva a Autora a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a cobrança da mensalidade do plano de saúde sem aumento por mudança de faixa etária. Depreende-se dos autos que a Autora conta com 71 anos e que o valor da mensalidade referente ao contrato de seguro celebrado entre as partes sofreu reajuste por mudança de faixa etária, conforme se infere de fls. 54. O art. 15, da Lei nº 9.656/98 permite o reajuste das contraprestações pecuniárias com base na faixa etária do consumidor, desde que haja previsão contratual. Mas, o parágrafo único veda este aumento para o consumidor maior de 60 anos, bem como o art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03, que veda a discriminação do idoso em virtude da idade. Presentes, pois, os requisitos previstos no art. 273, do CPC: a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu efetue a cobrança da mensalidade com exclusão do reajuste realizado por mudança de faixa etária, observando somente o aumento autorizado pela ANS, mantendo, ainda, as cláusulas contratuais na forma contratada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se. I-se. ET.: DESENTRANHE-SE FLS. 59/63, eis que estranha a estes autos, bem como diversas as partes.