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Dr. Fabio Toledo em entrevista sobre Jornal Condenado Em Registrar Fotos Em Velorio De Policial Militar

Direito de Imagem, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Em 2007, o assassinato de um policial militar em São Gonçalo, no Rio de Janeiro, virou manchete do noticiário local. Repórteres e fotógrafos de diversos jornais foram enviados para cobrir o seu velório, mas a família pediu que nenhuma foto fosse publicada. Apenas um jornal não deu ouvidos ao clamor e estampou, na capa, a imagem da cerimônia. Foi, então, processado pela mãe e pela viúva do PM.

As reviravoltas do caso na Justiça exemplificam a insegurança jurídica que ronda as questões envolvendo liberdade de expressão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a condenação de primeira instância, determinando que o jornal O São Gonçalo pague R$ 10 mil à viúva do morto. A sogra dela, no entanto, não tem o mesmo direito, segundo decisão também do TJ-RJ, onde prevaleceu a tese de que o jornal teria o direito de informar o público sobre o caso.

Dois caminhos
As ações da família do morto chegaram, inicialmente, à 1ª Vara Cível Regional de Alcântara. Os parentes do policial alegavam que a atitude do jornal os colocou em risco, pois os assassinos do agente de segurança pública poderiam identificá-los, e os desrespeitou em um momento de grande tristeza. Eles pediam indenização por danos morais, que totalizava R$ 100 mil, e retratação por parte do veículo fluminense.

Também foi questionado o teor da notícia divulgada. Segundo a mãe da vítima, o veículo midiático havia afirmado que os parentes do policial sabiam quem era o assassino.

A juíza Denise Appolinária dos Reis Oliveira determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para a viúva e R$ 20 mil para a mãe da vítima.

Em sua análise, a julgadora exaltou a liberdade de imprensa e situou esse direito como uma das bases do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, ela cita que o caso em questão foge desse entendimento, pois a divulgação das fotos do velório não acrescentou nada ao conteúdo da notícia que relata a morte do policial.

“O ato ilícito do Réu quanto às fotos das autoras e demais parentes é inelutável. Também não encontra amparo em qualquer documento de investigação dos autos a informação divulgada pelo Réu de que a família conhecia os assassinos de Marcelo”, afirmou a juíza.

Após a decisão, o O São Gonçalorecorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Lá, a 1ª Câmara Cível, concedeu parcialmente o pedido do jornal na ação envolvendo a viúva do PM — isentando-o de apresentar provas que comprovem que não houve sensacionalismo — e a 6ª Câmara Cível, ao julgar o processo envolvendo a mãe do morto, reformou a decisão de primeira instância, decidindo que a atitude do jornal não feria o direito à liberdade de imprensa.

O jornal moveu novo recurso, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça, contestando a ação parcialmente vencida pela defesa da viúva do policial. O pedido do veículo midiático foi novamente negado. Para a 4ª Turma do STJ, o objetivo da medida judicial seria reexaminar as provas dos autos, o que é proibido pela Súmula 7 da corte. O dispositivo delimita que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

O advogado Fábio Toledo, que representou a mãe e a viúva do policial militar, elogia a decisão da juíza Denise Appolinária dos Reis Oliveira. Ele ressalta que o assunto analisado por ela é delicado, pois há dois tipos de direito em conflito: a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. “A discussão aqui não é sobre a liberdade da imprensa, esse é um Direito Democrático. Uma imprensa livre é sinônimo de respeito às instituições, contudo o Judiciário deve limitar, como limitou, o sensacionalismo”, disse.

Segundo Fábio Toledo, a reportagem e as fotos veiculadas não incrementaram em nada o conteúdo do jornal. Ele também lembra que outros repórteres respeitaram o pedido da família para não tirar fotos. “Em tempo de exposição exacerbada, quem presta um serviço de cunho social deve conter-se do sensacionalismo, não havendo duvida da importância da Imprensa no estado democrático, mas essa não pode desviar-se do seu objetivo primordial, respeitando sempre a dignidade da pessoa humana, sob pena do retrocesso social”, finalizou.

Liberdade de imprensa
Na Apelação Cível julgada pela 6ª Câmara Cível do TJ-RJ, ficou definido que os limites da liberdade de imprensa não foram ultrapassados. Para a corte, isso não aconteceu, poisO São Gonçalo não informou nem destacou quem eram os parentes da vítima.

“Não se verifica, assim, o intuito cruel ou que viole o direito de informar, ou qualquer excesso à liberdade de expressão ou de informação, devendo ser destacado que o réu limitou-se a narrar os fatos, destacando as dúvidas que ainda pairam sobre as circunstâncias do crime, tendo em vista ainda não se saber quem é o autor do homicídio”, disse o relator do caso, desembargador Elton Leme.

O julgador concluiu que o jornal não feriu a honra da autora da ação, pois apenas “agiu em exercício regular de direito, na qualidade de empresa jornalística, e limitou-se a divulgar fotografias tiradas em locais públicos e a narrar fatos, sem imputar qualquer conduta específica”.

Fonte: Consultor Jurídico

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