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DR FABIO TOLEDO EM ENTREVISTA AOS 10 ANOS DA LEI MARIA PENHA QUE VEM COMBATER A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  PARA AJUDAR AS VÍTIMAS ORIENTA COMO DEVE AGIR..

Direito de Família, Lei Maria da Penha, Todos os artigos e publicações 9 de dezembro de 2016

Agressões, Torturas, Coação Financeira, Risco de Perda de Guarda dos Filhos, Vamos Conversar Sobre Lei da Maria da Penha, porque as Mulheres ainda sentem-se obrigada a manter a “Relação” como resolver??- Por Dr. Fábio Toledo
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Babá demitida tem direito à Visitação da criança? – Por Fábio Toledo

Advogado Porque Contratar, Direito de Família, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Antes de responder a pergunta vamos ao relato do menor ao Conselho Tutelar sobre a babá: “…Me colocava para dormir…colocava minha comida…me dava carinho… sempre em reuniões na escola…quando estava no restaurante sempre ficava comigo nos brinquedos…ela me ensinou andar de bicicleta…quando me machucava ela colocava band aid, vi nas fotos que ela me dava mamadeira e trocava frauda …quando viajamos ficamos em outro quarto e brincávamos muito…mamãe viajou e fiquei com ela…gosto muito da mamãe e papai…mas se ela não voltar vou ficar triste…”. Continuar lendo…

POSSO PERDER A GUARDA DOS FILHOS? A GUARDA É PARA QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS?

Direito de Família, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Vamos listar indícios que não são regra, de possibilidade da perda de GUARDA DOS FILHOS, deve ser ressaltado que tudo vai depender do caso concreto, tudo dependerá da avaliação da Pesquisa Social descrito no laudo pelo Assistente  Social, podendo ser ouvido por meio de oficios Conselho Tutelares, podendo ainda ser ouvido  Psicólogos, também dependerá do Entendimento do Julgador, Parecer do Ministério Publico e Atuação do Advogado, ainda nos tempos de hoje temos  ouvido “lendas jurídicas”    com afirmações ultrapassadas, algumas: “Filhos ficam com quem  ganha mais”; “Filhos Escolhem  Com Quem Querem  Ficar”; ” Filho Sempre Fica Com a Mãe”; “Avó Nunca Ganha a Guarda do Netos”; “Mãe Expulsa de Casa Perde a Guarda”; ” Garota de Programa Perde e Guarda*”; “…Nunca vou perder a GUARDA DOS FILHOS embora esse fique sempre morando com avó…”, entre outras, vamos listar algumas das situações mais comum, vejamos:     Continuar lendo…

Saiba Como Evitar Fraude Na Partilha Quando Terminar o Relacionamento.

Direito de Família, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Após o artigo ser publicado se “amante tem direito à pensão” (http://maricainfo.com/2015/10/19/amante-tem-direito-a-pensao-depende-por-fabio-toledo.html), recebi cerca de 120 emails com dúvidas e criticas porque as “amantes” podem ter direito a pensão, em outros emails pediram que esclarecesse a questão dos cônjuges “enganados”, Continuar lendo…

AMANTE TEM DIREITO A RECEBER PENSÃO ?DEPENDE!

Direito Constitucional, Direito de Família, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Amante tem Direito a Receber “Pensão”, Será?

É cediço por todos que muitos casais vivem de aparência conjugal para sociedade, seja pelos filhos, seja pelo patrimônio, talvez pela certeza do cônjuge após a morte do seu companheiro no seu direito estar  garantido  por exemplo, a pensão, contudo a Justiça em casos recente vem mitigando esse entendimento, isto é, não existe tanta segurança assim como se pensava, aliás, enquanto as pessoas ficam assistindo dezenas de partidas de “futebol” e “novelas” a Justiça que é dinâmica e,  é,   reflexo da sociedade vem tomando rumos as vezes que pode surpreender o(a) cônjuge . Continuar lendo…

CASAMENTO PODE SER ANULADO POR RECUSA DA MULHER EM TER RELAÇÃO SEXUAL – QUAL A SUA OPNIÃO? EXISTE UM DÉBITO CONJUGAL? A DECISÃO JUDICIAL ESTÁ CORRETA?

Direito de Família, Responsabilidade Cível, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Trechos da decisão:

Aduz o recorrente que não se trata de eventuais recusas pela apelada à mantença de relações sexuais, mas, sim, de uma recusa contínua desde a noite de núpcias, o que sequer foi contestado pela recorrida. Salienta que se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela. Argumenta que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da recorrida, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Diz que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento. Pretende a reforma da sentença para ser julgado procedente o feito (fls. 41-43).

  Cabe lembrar que não somos um tribunal eclesiástico, e é o Código Canônico e não o Código Civil que reconhece a prática sexual como elemento essencial do casamento. É que a ausência do congresso carnal vai contra a máxima “crescei-vos e multiplicai-vos”. O casamento não se consuma no leito conjugal mas quando de sua celebração. A lei civil não impõe o chamado débito conjugal. Continuar lendo…

JUIZ REDUZ A PENSÃO ALIMENTICIA DE PARA 10% EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO

Direito de Família, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

Processo nº: X006416-66.201X.8.19.XXXX
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de modificação de cláusula da prestação alimentícia, com pedido de tutela, proposta por XXXXX em face de XXXXXXXXXXXXX, representada por sua genitora XXXXXXXXXXXX, objetivando a redução da pensão alimentícia para o valor equivalente a 10% dos ganhos líquidos do alimentante. Alega o autor, em síntese, que sempre pagou pensão alimentícia à ré, no valor de 20% da sua renda, sendo certo que ainda presta alimentos para mais dois filhos, no patamar de 10% para cada um. Esclarece o demandante que constituiu novo matrimônio, do qual adveio o nascimento de um filho, tendo que arcar com o sustento da família. Afirma o autor que está com o nome negativado, com aluguéis e mensalidades atrasadas, bem como que sua atual companheira está desempregada. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 09/47. Gratuidade de justiça deferida na decisão à fl. 48. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida na decisão à fl. 48. Frustrada a tentativa de conciliação, conforme ata às fls. 89/90. Na audiência de instrução e julgamento, à fl. 110, foi colhido o depoimento das partes. Na oportunidade, as partes se reportaram às peças dos autos. Contestação às fls. 111/116, na qual a parte ré sustenta que não houve alteração da situação econômica do autor, desde à época da fixação dos alimentos até a presente data. Ressalta a requerida que a constituição de nova família não enseja redução de pensão, salientando que a atual esposa do autor possui recursos próprios e não depende economicamente do requerente. Esclarece a parte ré que a genitora da alimentada recebe salário bruto de R$ 1.597,49 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) e possui dois filhos dependentes. Requer a improcedência do pedido. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 117/209. Parecer do Ministério Público às fls. 213/217, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que os elementos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Não foram suscitadas questões preliminares. Passo, pois, à análise do meritum causae. O pedido formulado na inicial tem fulcro no art. 1699 do Código Civil: ´Art. 1699 do CC – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.´ Portanto, conforme leciona o saudoso J. M. Carvalho Santos, ´dispõe a lei que o julgamento que concede uma pensão alimentar é suscetível de todas as modificações que podem ocasionar a mudança de estado, de condição, de fortuna e de necessidade das partes; o valor da contribuição pode ser aumentado, diminuído, pode haver até mesmo a própria exoneração do encargo´ . Por se tratar de criança, incapaz de prover a própria subsistência, a necessidade dos alimentos é patente. Desta forma, a questão cinge-se a verificar se houve alteração das circunstâncias existentes quando da sentença proferida nos autos da ação de alimentos, em junho de 1998, em comparação com o momento da propositura da presente demanda (12/03/2012). Compulsando os autos, verifico que o autor requer a redução da pensão alimentícia do patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos para o patamar de 10% (dez por cento). Para fundamentar sua pretensão, o demandante traz aos autos os seguintes fundamentos: 1- Que presta alimentos para mais dois filhos, no patamar de 10% para cada um; 2- Que constituiu novo matrimônio, do qual adveio o nascimento de um filho; 3- Que está com o nome negativado, com aluguéis e mensalidades atrasadas, e que sua atual companheira está desempregada. Frise-se que incumbia ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 333, I do CPC. Portanto, no caso destes autos, isto foi feito com êxito, pois há prova suficiente acerca da modificação da possibilidade do alimentante, à época da propositura da presente demanda. Com relação aos rendimentos do réu, verifico que o autor afirmou, em juízo, que, no mês de março de 2014, recebeu cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) brutos. Verifico ainda que o demandado possui duas filhas, menores de idade, às quais presta alimentos no patamar de 10% para cada uma (fls. 42). Não se pode olvidar que é certo que o réu possui ainda um outro filho, também menor de idade (fl. 40), fruto do seu casamento atual. O Magistrado deve ter a sensibilidade de atentar para as peculiaridades de cada caso concreto que é submetido à sua apreciação. Neste sentido, deve ser ressaltado que o réu possui outros filhos, que recebem alimentos em patamar bem inferior ao valor da pensão alimentícia da ré. Neste caso, tenho que deve se levado em consideração o princípio da isonomia no pensionamento dos filhos, ainda que oriundos de diferentes relacionamentos, para que não haja disparidade nos pensionamentos. Desta forma, tenho que o patamar pleiteado pelo autor (10% dos rendimentos do alimentante) se mostra razoável e será suficiente para assegurar a subsistência digna do autor e, concomitantemente, para garantir a sobrevivência da ré, se adequando, portanto, ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que deve estar sempre presente nas ações de alimentos. É evidente que tal patamar poderá não ser suficiente para cobrir todas as despesas da ré. Ocorre que, não há como se imputar ao autor que continue arcando com um montante com o qual já se sabe que está acima das suas possibilidades. Cumpre salientar que a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para modificar os alimentos para o patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu, autorizados tão somente os descontos obrigatórios (fiscais e previdenciários. Oficie-se ao empregador. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, §4º do CPC. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Juiz Reconhece o Direito da Amante Receber Pensão

Direito de Família, Direito Previdenciário, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

A Previdência tem o cunho de garantir o beneficio, aquele que comprova no caso de morte a dependência econômica, razão que apesar de muitas reclamações há muito viúva, Continuar lendo…