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Acredite!O juiz pode aplicar a Lei Maria da Penha para proteger os “homens”. Por Fabio Toledo, advogado.

Lei Maria da Penha, Todos os artigos e publicações 10 de setembro de 2016

“…  defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto…”

Observe uma situação, o homem não deseja mais permanecer no relacionamento, ocorre agressões, mordidas, facadas, tentativa de homicídio, perseguição  no trabalho, humilhações, e tudo somente tem um objetivo, planejar que o mesmo seja retirado do imóvel por “medida protetivas”, isto é, o homem com vergonha de fazer a ocorrência e ela quem faz, e conseqüentemente o homem é retirado da “casa”!

Sendo assim, levando em consideração que o Juiz não é um mero interpretador da lei, e justamente essa lei não deve ser interpretado em retalhos, e justamente ela foi criado para violência domestica,  portanto, em razão disso, juízes na vanguarda começam a aplicar  a LEI MARIA DA PENHA PARA OS HOMENS!

A Lei 11. 340/06, popularmente conhecida Lei Maria da Penha, em casos específicos, pode ser aplicada PARA PROTEGER OS ESPOSOS/NAMORADOS, inclusive impedido que a MULHER venha  aproximar-se dos mesmo,  há muito casos que esses também sofre as mesmas agressões no local de trabalho, e ainda sendo perseguido em todos locais, razão do Judiciário aplicar o entendimento para o homem, pois a lei que inicialmente possui o objetivo de proteger a parte mais vulnerável, pode inverter para diminuir os conflitos de violência domestica, até porque o caminho impedir e combater a violência domestica, está em combater o ilícito de tal violência, sob pena do pior vir acontecer, inclusive com a própria mulher que foi objeto da lei inicial.

Vejamos trechos da decisão:

Decisão:

“…Autos de 1074/2008 Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.

O pedido tem por fundamento fático, as varias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340, denominada “Lei Maria da Penha”, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus caprichos, à sua vilania e tirania.

Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu transito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.

Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?

A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal – Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48) Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.

Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.

Quem é Doutor Fábio Toledo?

Advogado, Especializado em Direito Privado pela UFF, Graduando em Engenharia Cível, Perito Imobiliário e Grafotécnico cadastrado em diversos Tribunais, Pós Graduando em Direito Acidentário, Direito Publico Direito Empresarial, MBA em Trabalhista Previdenciário, palestrante, colunista, com artigos e decisões  publicados em diversos site especializados e jornais, alguns são: CONJUR, JUSBRASIL, MARICAINFO,LEI SECA DE MARICÁ, MELHORADVOGADO, TV UERJ, Domingo Espetacular(Record), SBT, entre outros;

Para conhecer sua obra e trabalho visite: www.fabiotoledo.com.br ; www.direitoacidentario.com.br

www.meuperito.com.br

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